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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 2142

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

2142

da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.
- ADV: FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), FERNANDA CONCEBIDA COSTA (OAB 329540/SP)
Processo 1001728-56.2021.8.26.0347 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - D.A.L.C. - E.A.C.
- Vistos. Esgotadas sem êxito as diligências para localização de ativos financeiros, bens e veículos registrados em nome do
executado Edson Antonio Carvalho, requisite-se à agência local da Caixa Econômica Federal o imediato bloqueio de eventuais
saldos de FGTS e PIS/PASEP em nome do devedor, até o limite do crédito correspondente ao último valor informado pelo credor
nos autos. Sem prejuízo da determinação supra, apresente a exequente em até 10 (dez) dias, demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito. Int.
- ADV: LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP), FABIANO APARECIDO FERRANTE (OAB 216529/SP)
Processo 1001733-44.2022.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.M.N. - - M.L.M.N.
- Visando a rápida solução do litígio, por meio de composição, designo audiência de conciliação para o dia 22 de julho
de 2022, às 10:45 horas. Fica consignado, todavia, que, caso a parte requerida não seja contemplada com o benefício da
justiça gratuita, eventual remuneração do conciliador/mediador será decidida ao final, conforme o resultado do processo, com
o recolhimento de acordo com a sucumbência. Caso haja transação no CEJUSC, preferencialmente deverá versar sobre tal
remuneração, conforme portaria do respectivo juízo. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências de praxe, para
comparecer ao Setor de Conciliação - CEJUSC, situado no prédio do Fórum (Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo
Matão/SP). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.
- ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 1001779-33.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luzineide Maria da Conceição Vieira
- Vistos. Trata-se de intitulada AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA promovida pelo ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS VIEIRA. Assim, e, reportando-me a determinação de fl. 32,
promova a parte autora a regularização de sua representação processual, coligindo aos autos instrumento procuratório adequado,
sob pena de indeferimento da inicial. Determino ainda que a parte autora promova a correção do cadastro processual, no prazo
de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão do espólio no polo ativo, como retratado na inicial e exclusão da inventariante.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
- ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 1001818-30.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - K.H.L.
- Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Trata-se de ação de investigação de paternidade com
pedido de alimentos provisórios promovido por K. H. L. representado por sua genitora T. C. L. S. em face de J. V. M. A concessão
de alimentos provisórios, nos termos da Lei n.º 5.478/68, tem como requisito primordial a prova pré-constituída de parentesco, o
que não ocorre nestes autos, razão pela qual indefiro o pedido liminar. Cite-se o requerido, por carta precatória, consignando-lhe
que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (artigos 219 e 335, do Código de Processo Civil). Advirta-se o requerido
de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, a teor do art. 344,
in fine, da Lei Adjetiva Civil. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. A teor do Comunicado CG nº 1.951/2017, a
carta precatória digital será distribuída, doravante, por meio de peticionamento eletrônico facultativo, nos termos da Resolução
551/2011, o que deverá ser providenciado e comprovado pelo requerente no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
- ADV: CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA (OAB 250378/SP)
Processo 1001869-41.2022.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.P.
- Defiro à requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de Ação de Alimentos Gravídicos com pedido de tutela
provisória incidental de urgência, onde a autora alega que morou junto com o requerido por cerca de 04 meses, que resultou em
gravidez. Relata, ainda, que apesar de estar empregada os seus rendimentos líquidos são insuficientes para suprir as despesas
inerentes a gravidez. Em sua manifestação de fls. 21, o Dr. Promotor de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido de fixação
de alimentos provisórios, visto que os documentos que acompanhou a exordial são insuficientes como indícios probatórios que
comprovem o relacionamento entre as partes e a suposta paternidade. Em que pese o relatado pela autora em sua peça inicial,
não há elementos de convicção suficientes para demonstrar que o requerido é o suposto pai do nascituro. Assim, acolho o
parecer ministerial de fls. 21, para indeferir a liminar pleiteada, por ora, ressaltando, todavia, a questão poderá ser reapreciada
mediante a sobrevinda de novos elementos. No mais, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 05 dias, nos termos
do artigo 7º da Lei 11804/2008. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intimem-se.
- ADV: MIRELLA RIGHI GOMES (OAB 404184/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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