TJSP 03/06/2022 - Pág. 4611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
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razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, deixo de designar
tal audiência, promovendo, assim, uma interpretação conforme a Constituição. Caso a requerida tenha interesse na audiência
de tentativa de conciliação, bastará peticionar para que seja designada a audiência. 04) Cite-se a requerida, para que ofereça
contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte
representada (art. 344, do NCPC). Int.
- ADV: VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO (OAB 172172/SP)
Processo 1011104-15.2022.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Maria
Antonia dos Santos
- Vistos. 01 - Concedo à parte exequente os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. 02 - Intime-se a Fazenda Pública
executada, para emquerendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (NCPC, art. 535). Int.
- ADV: JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP), FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP)
Processo 1011110-22.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Gabriella Amaral
Costa
- Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, cujo valor da causa é inferior a 60
(sessenta) salários mínimos, incluindo-se, portanto, na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei
nº 12.153/09, que é de natureza absoluta (art. 2º, § 4º). Assim, determino a remessa destes autos, com urgência, ao Cartório
Distribuidor para baixa na distribuição e redistribuição para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Após,
tornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela. Int.
- ADV: EVERTON JERONIMO (OAB 374764/SP)
Processo 1011135-35.2022.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Isabel Calvo Peretti - Maria Luiza Calvo Peretti - - Murilo Calvo Peretti
- Vistos. 01)Da liminar pleiteada: Postula-se, em sede de liminar a suspensão da cobrança do ITCMD tendo por base de
cálculo o valor de avaliação para fins de ITBI em relação aos imóveis de matrículas nº 10.948 do 1º C.R.I de Presidente Prudente
SP; nº 17.462 e 17.458, ambos do 2º C.R.I de Presidente Prudente SP, que serão objetos de doação em favor dos impetrantes.
Numa análise perfunctória dainstruçãoprévia, tenho que o pedido traz evidência de probabilidade do direito. A jurisprudência
do Tribunal de Justiça de São Paulo agasalha, de modo quase que unânime, a pretensão dos impetrantes. A exemplificar:
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ITCMD Preliminares de inadequação da via eleita e falta de interesse de agir
repelidas MÉRITO -Basedecálculoprevista na Lei Estadual nº 10.705/00, que, nos imóveis urbanos, é ovalordo Imposto Predial
e Territorial Urbano -IPTU, e não outro qualquer Majoração do tributo que deve observar os estritos termos da Lei e não por via
de Decreto (art. 97, do CTN) Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público Concessão da segurança mantida Recursos
oficial e voluntário da Fazenda do Estado não providos.(Apelação nº 1012540-74.2018.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público,
Rel. Des. Rebouças de Carvalho, julg. 11.07.2018). E de v. acórdãos tirados de recurso de sentenças deste Juízo: MANDADO
DE SEGURANÇA ITCMD Pretensão dos impetrantes recolher o ITCMD, em relação aos imóveis urbanos com base no valor
venal lançado para fins de IPTU, e em relação aos imóveis rurais, com base no valor do ITR - Base de cálculo prevista na Lei
Estadual nº 10.705/00, que nos imóveis rurais é o valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e não aquele
definido pelo IEA (Instituto de Economia Agrícola), órgão da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo,
bem como nos imóveis urbanos, é o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e não outro qualquer - Majoração do
tributo que deve observar os estritos termos da Lei e não por via de Decreto (art. 97, do CTN) Precedentes desta C. 9ª Câmara
de Direito Público e Col. STJ Concessão da segurança mantida Reexame necessário não acolhido(TJSP, 9ª Câmara de Direito
Público, Remessa Necessária Cível nº 1007217-28.2019.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, Rel. REBOUÇAS DE
CARVALHO, j. 20/7/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. Pretensão dos impetrantes à utilização do
valor venal utilizado para o lançamento do IPTU como base de cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação), em relação ao bem imóvel urbano, e valor venal utilizado no lançamento do ITR como base de cálculo do ITCMD,
em relação ao bem imóvel rural. CABIMENTO DA PRETENSÃO. Exigência do Fisco quanto à alteração da base de cálculo do
ITCMD, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655/02, alterado pelo Decreto nº 55.002/09. Inadmissibilidade. Base de cálculo
do ITCMD que corresponde ao valor venal de referência. Inteligência da Lei Estadual nº 10.705/2000. Nova base de cálculo
por simples decreto. Ilegalidade (arts. 150, I da CF e art. 97, II e IV , e §1º do CTN). Manutenção da r. sentença concessiva
da segurança. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO(TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária Cível
nº 1007082-16.2019.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, Rel. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, j. 15/7/2020).
O recebimento do que se pagou indevidamente ao Poder Público, através de uma ação de repetição de indébito, tende a
demorar, esgotando o Poder Público os recursos legais. Nesse cenário, não é de bom senso que se imponha aos impetrantes
que paguem um tributo, num valor aparentemente indevido, deixando-os à sorte de uma ação contra a Administração Pública
para se ressarcirem. Ainda, registro que no processo de número 1019188-39.2021.8.26.0482 foi informado pela Procuradoria
o que segue: Orientação Normativa SubG-CTF nº 8 de 12 de julho de 2021 (ITCMD- base de cálculo valor venal IPTUxITR)
O Subprocurador Geral do Estado do Contencioso Tributário Fiscal, considerando a autorização prevista na Lei Estadual nº
17.293, de 15 de outubro 2020, as diretrizes estabelecidas pela Resolução PGE nº 28, de 19 de novembro de 2020, o disposto
no artigo 1º da Portaria SubG-CTF nº 12, de 3 de junho de 2021 e o Comunicado SubG-CTF nº 2/2021, dispensa a apresentação
de contestação e autoriza o reconhecimento jurídico do pedido na hipótese em que for requerida a adoção do valor utilizado
pelo Município para lançamento do IPTU para imóveis urbanos, ou pela União para lançamento do ITR, para imóveis rurais,
para fixação da base de cálculo do ITCMD. O disposto acima também se aplica à fase recursal do processo, dispensando a
interposição de recurso na mesma hipótese e a desistência daqueles que já tenham sido interpostos. Então, CONCEDO A
LIMINAR postulada,para o fim de suspender a cobrança do ITCMD, tendo como base de cálculo o valor de avaliação para fins
de ITBIem relação aos imóveis de matrículas nº 10.948 do 1º C.R.I de Presidente Prudente SP; nº 17.462 e 17.458, ambos
do 2º C.R.I de Presidente Prudente SP, que serão objetos de doação em favor dos impetrantes. 02)Considerando o cargo que
ocupa a autoridade impetrada e a Secretaria à qual presta serviço, deverá a serventia observar que a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo é a pessoa jurídica à qual se acha vinculada a autoridade impetrada, isso para os fins do artigo 6º, caput,
e 7º, II, da Lei 12.016/09. 03)Notifique-se a autoridade coatora a prestar suas informações, no prazo de 10 dias(art.7º, inciso
I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe. Atribuo à autoridade impetradaa providência prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº
12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à Procuradoria do Estado, enviando àquele órgão cópia da petição inicial, o que
constará expressamente do ofício. 04)Depois de prestadasas informações, vista ao i. Representante do Ministério Público para
manifestação. Int.
- ADV: GILBERTO NOTARIO LIGERO (OAB 145013/SP), ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO (OAB 151197/SP), MARIAH
ZAMBELLI SOUZA RODRIGUES (OAB 423220/SP), JOÃO PEDRO BRIGATTO WEHBE (OAB 441979/SP)
Processo 1011141-42.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º