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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 4610

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 4610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

4610

- Vistos. Ante a concordância da Fazenda Pública requerida (fls. 196), homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a desistência manifestada pela autora (fls. 192) e, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA, sem apreciação do mérito, a presente ação. À vista da disposição contida no art. 90 do Código de Processo
Civil, condeno a autora a suportar o pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária que, amparada
no art. 85, §8º. do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
anotando-se. P.R.I.C.
- ADV: SILVANA NUNES FELÍCIO DA CUNHA (OAB 202183/SP)
Processo 1007182-63.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Luiz Cidne dos
Reis Ulian - - Paulo Sergio Marques - - Jurandir Antonio Spinelli - - Gilson Gomes da Silva - - Ademilson Rodrigues Peres - Sueli Bortoleto - - Marcelo Antonio Monteiro - - Marcos Antonio das Neves - - José Carlos Leite - - Luiz Magnossão
- Vistos. 1 Ante a certidão supra, recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo. 2 Intime-se o recorrido para
contrarrazões, dentro do prazo legal. 3 Após, com ou sem manifestação do recorrido, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio
Recursal. Int.
- ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1009015-19.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Luiz Roberto
Caldeira - - Waldemar Zago - - Vadilson dos Santos - - Roberto Ananias - - Ednelsom Dantas de Britto
- Vistos. 1 Ante a certidão supra, recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo. 2 Intime-se o recorrido para
contrarrazões, dentro do prazo legal. 3 Após, com ou sem manifestação do recorrido, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio
Recursal. Int.
- ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1009496-50.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Geraldo Luis
Barbosa - Prefeitura Municipal de Anhumas
- Vistos. Diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, e havendo ainda execução pecuniária pendente
de definição do montante, confiro à executada Fazenda Pública a oportunidade de apresentar o cálculo do valor que entende
devido. Não se ignora ser dever do exequente apresentar o cálculo da execução, regra basilar de Direito Processual Civil. Em
se tratando de execução contra o Poder Público, tem este Juízo conferido oportunidade à Fazenda Pública para apresentar o
cálculo que entende devido, por vários convenientes, como por dispor a Administração de todas as informações de seu servidor,
por possuir setor competente de cálculo e pela segurança (com presunção de regularidade) que se deposita em seus cálculos.
E assim ocorreu em inúmeros processos em trâmite neste Juízo. Concedo um prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda
Pública, em querendo, apresente o cálculo de execução. Int.
- ADV: APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP), JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB 394391/SP),
ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO (OAB 24373/SP)
Processo 1009743-60.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Indústria e Comércio de
Bebidas Funada Ltda
- Vistos. 01) Pleiteou-se em sede de tutela provisória a suspensão de quaisquer medidas de cobrança relativas ao auto
de infração n.º 4.001.750-3 e o cancelamento de sua inscrição junto ao SERASA. Pela decisão de fls. 1362/1364 determinou
a suspensão de referido auto com o consequente cancelamento de sua inscrição no órgão de proteção ao crédito (SERASA).
Peticiona a autora, em manifestação ao ofício de fls. 1511 oriundo daquele órgão, esclarecendo que o apontamento ali existente
datado de 25/04/2022 no valor de R$ 12.700.366,00 (Ação de Execução) se refere ao auto de infração aqui discutido e suspenso
(n.º 4.001.750 fls. 75/78), o qual deu origem à CDA nº 1.339.288.031, pleiteando portanto a sua baixa. 02) Diante do acima
certificado pela zelosa serventia, em confirmação ao quanto alegado pela autora, é caso de se estender o quanto decidido a fls.
1362/1364 ao apontamento indicado pelo Serasa Experian (fls. 1511), determinando a baixa do apontamento oriundo do CDA
nº 1.339.288.031 referente ao AIIM n.º 4.001.750-3, objeto da Ação de Execução nº 1501921-60.2022.8.26.482. Expeça-se o
necessário com urgência. 03) No mais, aguarde-se a réplica. Int.
- ADV: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 247200/SP), LUIZ PAULO JORGE GOMES (OAB 188761/SP)
Processo 1009826-57.2014.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Tempo de Serviço - EURIDES GABARRON DE
OLIVEIRA
- Vistos 1) Aprovo os quesitos apresentados pelas partes (págs. 219/220 e 221/222), e admito o assistente técnico indicado
pela parte autora (pág. 220), independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC), competindo à parte que promoveu a
indicação dar ciência a seu assistente dos atos em que deva participar. 2) Ante a reserva de honorários periciais (pág. 229),
intime-se o perito SINÉSIO SILGUEIRO de sua nomeação, bem como para designar data e hora para o início dos trabalhos
periciais. Fixo um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia, para apresentação do laudo pericial. Int.
- ADV: VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO (OAB 172172/SP)
Processo 1010883-32.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - V.L.R.O.
- Vistos. 1 - Anote-se a interposição do agravo (págs. 199/215). Mantenho a decisão agravada (págs. 190/193) por seus
próprios fundamentos. 2 - Após, aguarde-se o decurso de prazo para contestação. Int.
- ADV: FLÁVIO ALBERTO CEZÁRIO (OAB 29523/SP), MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP)
Processo 1010996-83.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Hélio Toshihiro Fukase
- Vistos. 01) Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. 02) Do pedido de tutela de urgência: Presentes,
em tese, os requisitos previstos no 300 do NCPC, é caso de concessão da medida. Informa o autor, agente de segurança
penitenciária contando com 60 anos de idade, que se encontrava afastado por licença saúde desde maio de 2019, tendo sido
readaptado em março de 2022 e que seu afastamento para tratamento de saúde a contar de 30/04/2022 pelo período de 60
(sessenta) dias fora indeferido pelo DPME apesar dos atestados médicos por ele apresentados. Informa também que houve
cessação de pagamento de seu adicional de insalubridade em grau máximo e que vem recebendo descontos a esse título.
Pleiteia, em tutela de urgência, que a requerida se abstenha de efetuar o descontos de faltas lançadas em razão da licença
indeferida, que não seja instaurado procedimento administrativo por inassiduidade em virtude de referidas faltas, bem como
que cessem os descontos referentes ao adicional de insalubridade. Pois bem. Os elementos informativos juntados pelo Autor
demonstram, numa conferência inicial, que de fato estava o autor temporariamente incapacitado para o trabalho. Nesta análise
inicial, em Juízo sumário, tenho que o pedido traz parcial evidência da probabilidade do direito. Há, também, o perigo de dano.
Logo, presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, CONCEDO PARCIALMENTE a TUTELA DE URGÊNCIA,
para impor à Ré que se abstenha de efetuar descontos de faltas lançadas em razão da licença indeferida e que não seja
instaurado procedimento administrativo por inassiduidade em virtude de referidas faltas. Quanto aos descontos do adicional de
insalubridade em grau máximo, delibero por apreciar a tutela pretendida após a formação do contraditório. 03) Prevê o art. 334
do NCPC a designação de audiência de conciliação. Diante da sabida postura da Fazenda Pública em não se compor e atento à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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