TJSP 06/06/2022 - Pág. 1114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
1114
- ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1001830-03.2022.8.26.0296 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 110549983.2019.8.26.0100 - 14ª VARA CÍVEL
FORO CENTRAL) - Layher Comércio de Sistemas de Andaimes Ltda.
- Vistos etc. Providencie a parte autora a regularização do recolhimento das custas processuais, conforme Lei Estadual nº
11.608/03, eis que consta que a referida guia Dare SP já foi utilizadaem outro processo, bom como recolha a guia do sr. Oficial
de Justiça (ag 2200-4 cc 9500001-4). Prazo: 15 dias, sobe pena de cancelamento da distribuição. Int.
- ADV: AMAURI DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 217702/SP)
Processo 1001931-45.2019.8.26.0296 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio
Souza - Pedro Mendonça da Silva e outros
- que o autor se manifeste sobre a contestação, em 15 dias.
- ADV: ELENICE APARECIDA MARMEROLLI (OAB 94861/SP), ANTONIO LUIZ MASCARIN (OAB 68028/SP)
Processo 1003178-90.2021.8.26.0296 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Marlene Maria Lippi Sergio Marcos Cesar Marchesini
- Diante dos fatos constantes dos autos, considerando os depósitos realizados e primando pelo dever de cooperação entre
as partes, ou seja, o dever de diálogo e colaboração, afastamento a cultura do litígio e primando pela solução dos interesses
divergentes designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 08 de junho de 2022, às 15h15, ocasião em que também será
deliberado sobre o pedido de levantamento de valores. As partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído,
ou ao próprio Oficial de Justiça em caso de intimação, endereço de e-mail ou número de whatsapp para envio do link de acesso
para a realização da audiência virtual. Intimem-se com urgência diante da proximidade.
- ADV: ADELINA HEMMI DA SILVA (OAB 107502/SP), MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP)
Processo 1003603-88.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.A.G. - E.S.L.S. e outro
- que as partes se manifestem sobre o laudo, no prazo legal.
- ADV: FRANCIANE CRISTINA STEFANINI (OAB 425218/SP), FAUSTO AUGUSTO MOCHI (OAB 21069/PR)
Processo 1500268-96.2022.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LEONARDO PEREIRA DE SOUZA
- Ante o exposto, e por tudo mais que conta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para
CONDENAR o réu LEONARDO PEREIRA DE SOUZA já qualificados nos autos, como incursos nas penas prevista no artigo 157,
§2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal. Em sequência, passo a dosar, as respectivas penas a serem aplicadas,
em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput do Código Penal. Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59,
do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie. O réu é portador de bons. Não há nos autos
elementos suficientes para se aferir a personalidade do acusado bem como sua conduta social; o motivo do crime se constitui
pelo desejo de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade
jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. A
vítima, em momento algum, contribuiu para a prática do delito. Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente é
que fixo a pena base em 4 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa fixados no mínimo. Presente a atenuante da
menoridade relativa e da confissão, porém a pena já foi fixada no mínimo.. Ausentes atenuantes, pois ausentes agravantes.
Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por sua vez, no presente processo crime concorrem duas causas
de aumentos tipificadas nos incisos II do §2º e I do §1º 2º -A do artigo 157 do Código Penal. Dessa forma, aumento a pena
anteriormente dosada em 2/3, chegando a um montante de 6 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 16 dias diasmulta, fixados no mínimo. Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, do Código Penal, deverá o mesmo iniciar o cumprimento
da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime fechado, considerando o montante da pena e as circunstâncias
concretas desfavoráveis do delito, quais sejam, ação ousada, prática do com arma e abordando a vítima que estava em um
veículo (moto). Inadmissível ainda a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito bem como concessão
de suspensão condicional da pena, uma vez que, não se fazem presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão
dos referidos benefícios. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois persistem os pressupostos de sua prisão cautelar,
principalmente considerando a condenação em regime fechado, justificando a sua manutenção para a garantia da futura
aplicação da lei penal. Disposições Finais. Oportunamente, após o trânsito em julgado dessa decisão, tomem-se as seguintes
providências: Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo
artigo 686 do Código de Processo Penal, Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão para os efeitos do artigo
15, III da Constituição Federal. P.R.I.C.
- ADV: NATHALY FERNANDA DE SOUZA AFFONSO (OAB 370989/SP), PAULO ELIAN DE OLIVEIRA (OAB 112185/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0454/2022
Processo 0001975-47.2020.8.26.0296 (processo principal 1001704-55.2019.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sucumbência - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA
- Vistos. Ante a notícia de cumprimento da obrigação, EXTINGO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC.
Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.
- ADV: KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP)
Processo 0002200-33.2021.8.26.0296 (processo principal 1003803-03.2016.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - Luciano Aparecido da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
- Expedi alvarás. A seguir encaminho os autos à publicação para que os interessados fiquem cientes que encontramse disponíveis no E-SAJ para impressão. Após o levantamento dos valores, manifeste-se a parte exequente em termos de
extinção.
- ADV: LÍVIA MEDEIROS FALCONI (OAB 210429/SP), MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 381654/SP),
DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 1000215-12.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Alberto Jorge Bordotti
- Vistos. Converto o julgamento em diligência. Pretende o autor, em síntese, a condenação dos réus em obrigação de fazer
consistente na transferência do imóvel que foi objeto do contrato de cessão de direito entre eles, bem como o recebimento de
indenização por danos morais e de multa pelo descumprimento de transação firmada anteriormente. Subsidiariamente, requer
a prolação de sentença com efeitos substitutivos da declaração de vontade dos requeridos. Dá análise dos autos, verifica-se
que o autor e sua esposa à época, senhora Magda Cristina da Silva, firmaram com os réus contrato de cessão de direitos sobre
o imóvel descrito na cláusula primeira da avença(fls. 15), de propriedade da Companhia de Habitação Popular Bandeirante Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º