TJSP 06/06/2022 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
1714
- ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1005098-61.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - W.S.M. - T.B.M.
- Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal e do v. acórdão. Nada mais sendo requerido no prazo de
5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as devidas formalidades. Intime-se.
- ADV: RODRIGO LUIS DOS SANTOS (OAB 360452/SP), MARCIA APARECIDA SANCHEZ DE ARRUDA (OAB 265410/SP)
Processo 1005450-53.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.D.S.S. - H.V. e outro
- Foi designado o dia 22/06/2022, às 7:30 horas para realização da COLETA para perícia de investigação de paternidade,
comparecer no IMESC, situado na Rua Barra Funda nº 824, Barra Funda, São Paulo/ SP, esclarecendo que deverá comparecer
munido de documento de identificação, sempre legíveis e originais. Comparecimento simultâneo do(os) autor(es) e do suposto
pai, ou de todos os envolvidos.. A perícia não será realizada, caso os requisitos acima não sejam cumpridos em sua totalidade.
Comparecer com 30 minutos de antecedência.
- ADV: HELOYSE APARECIDA ALVES DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 283370/SP), ALEX ANDREWS PELLISSON
MASSOLA (OAB 259771/SP), ANTÔNIO VINCENZO CASTELLANA (OAB 159676/SP)
Processo 1005679-08.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Assim, HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes a fls. 59/60 e,
em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, “b”, do
Código de Processo Civil. Indefiro a expedição de ofício ao Detran e retirada de restrição junto ao Sistema Renajud, pois não
foi determinada qualquer medida restritiva por este Juízo. Não há mandado expedido sem cumprimento. Ocorrendo a transação
antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, §
3º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e
intime-se.
- ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1005908-65.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fernando Passari Consigliero-epp
- Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes a fls. 21/22.
Considerando que o vencimento da obrigação estava previsto para 20/04/2022, diga o credor se a obrigação foi integralmente
satisfeita, no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como anuência de quitação, voltando os autos para extinção.
Intimem-se.
- ADV: ALINE LOPES SCHIAVON (OAB 396941/SP), RAFAEL CRUZATTO (OAB 290329/SP)
Processo 1006148-54.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Maria Lúcia da Silva Dimase
- Vistos. Diante dos documentos apresentados, concedo à autora os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. O artigo 334
do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de
mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos
é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação
praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo,
insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de
contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação
dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de
conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Cite-se o réu para contestar a
ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para
tanto, o instrumental necessário. Intime-se.
- ADV: KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP)
Processo 1006197-95.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ,
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra MARIANA VIEIRA DA MATTA, para CONSOLIDAR, no patrimônio
do autor, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Marca: CITROEN, Modelo: C3 GLX 1.4/ 1.4 FLEX, Ano: 2008,
Cor: PRETA, Chassi: 935FCKFV88B553485, Placa: EFX0153, cuja apreensão torno definitiva. Indefiro a expedição de ofício
ao Detran e retirada de restrição junto ao Sistema Renajud, pois não foi determinada qualquer medida restritiva por este Juízo.
CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1006317-41.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Luís da Silva Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros
- Manifestar-se a parte requerente sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
- ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA (OAB 412164/SP)
Processo 1006445-95.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aparecida Conceição
Alves - Frederico Gomide Sandoval
- Vistos. Fls. 523/524: ciente da apresentação de quesitos pela autora. Fls. 525/529: ciente da apresentação de quesitos e
indicação de assistente técnico pelo requerido. Fls. 530/532: ciente do recolhimento da primeira parcela dos honorários periciais
pelo requerido. Fls. 533/536: ciente do recolhimento da primeira parcela dos honorários periciais pela autora. Por ora, aguardese o pagamento de todas as parcelas dos honorários periciais pelas partes e, após, cumpram-se o penúltimo e último parágrafos
da decisão de fls. 490/492. Intime-se.
- ADV: PAULA VAZ SCHIAVOLIN (OAB 323112/SP), MATHEUS MATTOS GREGORIO (OAB 459677/SP), FÁBIO LUCCAS
ROSA JÚNIOR (OAB 423482/SP)
Processo 1006583-28.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 28, antes mesmo da citação, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação
e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte desistente. Sem honorários, pois sequer houve a citação. Indefiro a expedição de ofício ao Detran e retirada
de restrição junto ao Sistema Renajud, pois não foi determinada qualquer medida restritiva por este Juízo. Após o trânsito em
julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se.
- ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1006733-09.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Reginaldo Cesar Minatel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º