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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 1809

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 1809 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

1809

para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se certidão de honorários. Após, arquivem-se Int.
- ADV: FERNANDO NORONHA MANNE (OAB 269875/SP)
Processo 1005925-32.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maura Paes de Lira Magazine Luiza S/A - - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos, revogando-se a liminar concedida, com extinção do feito com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido em maior parte, condenase a parte autora a pagar honorários de advogado da parte contrária equivalentes a 15% sobre o valor pretendido a título de
indenização pelos danos morais e materiais quantificados na inicial, devidamente atualizados, observada a regra do art. 85, §
2º do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2o, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos
termos do §3o do mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquive-se.
- ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
AMANDA GALVÃO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 315806/SP)
Processo 1005981-65.2021.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Fls. 95: A regra geral que impõe a expedição de carta precatória para a prática de ato processual fora da sede do juízo foi
mitigada pelo § 12º do art. 3º, do Dec. Lei 911/1969. Atualmente, independentemente de carta precatória, a parte interessada
na busca e apreensão poderá requerer diretamente ao juízo da Comarca onde foi localizado o veículo o cumprimento da
liminar, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação do processo. O texto legal é o seguinte: A parte
interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre
que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia
da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Assim,
comprove a parte autora a distribuição de requerimento para busca e apreensão do bem nos termos do art. 3º, §12º do Dec. Lei
911/69. No silêncio, em 30 dias, arquive-se. Int.
- ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1006001-56.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Cecília de Cássia Pelegrina Rosi PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÇARA
- Vistos. Trata-se de ação de reintegração ao cargo público proposta por CECILIA DE CASSIA PELEGRINA ROSI em face da
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUAIÇARA. Aduz a autora (fls. 1/12), em síntese, que foi admitida através de concurso
público em 2010 para o cargo de enfermeira, prestando serviço para requerida no posto de saúde. Durante a pandemia passou
por problema emocionais e solicitou afastamento sem remuneração, o qual foi negado pela parte requerida. Diante da negativa
e do medo de se expor à doença, pediu exoneração do cargo. O pedido foi acatado pela parte requerida, que emitiu a TRCT
em 22/06/2021 e depositou seus haveres rescisórios em conta bancária. Contudo, não foram cumpridos atos obrigatórios para
efetivar e dar validade a demissão. Diante da irregularidade a autora postulou em 03/09/2021 a reintegração ao serviço público,
visto que ao passar pelo exame demissional, foi constatada inaptidão para deixar o serviço público. A inaptidão foi atestada por
médico. Sustenta que o pedido de exoneração feito por um servidor público acometido de doença mental grave não tem valor
jurídico, já que a sua razão se encontra comprometida. Requer a recondução ao cargo. Citada (fls. 144), a parte ré apresentou
contestação (fls. 146/152) alegando que a exoneração ocorreu a pedido da própria autora sem qualquer comprovação de vício.
Sustentou ainda não haver previsão para necessidade de exame demissional para exoneração. Réplica às fls. 156/160. As
partes foram instadas na especificação de provas (fls. 165). Apenas a parte autora se manifestou requerendo o julgamento do
feito (fls. 171 e 172). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de
matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da
controvérsia, não sendo mais possível ou necessária a produção de outras provas. Trata-se de ação de reintegração ao cargo
público proposta por CECILIA DE CASSIA PELEGRINA ROSI em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUAIÇARA
objetivando a anulação de exoneração, a readmissão no cargo de enfermeira e o pagamento da remuneração do período.
A controvérsia dos autos reside na alegada nulidade do pedido de exoneração, vez que teria sido feito em momento que
a razão da autora estava comprometida. Arnaldo Rizzardo ensina que a insanidade, para o seu reconhecimento, depende
de declaração judicial, que se processa através da ação de interdição, matéria regulada nos arts. 1.177 a 1.186 do Código
Civil. (...) Todavia, dada a natureza declaratória da sentença, e não constitutiva, os atos praticados anteriormente, para a sua
invalidade, dependem da prova do estado mórbido ou de insanidade quando de sua realização (...). Segundo o sistema de nosso
direito civil, a capacidade se presume. Até prova em contrário, toda pessoa é tida como capaz. E enquanto não há sentença
de interdição não incide a incapacidade. A presunção é de que não havia alienação mental (Parte Geral do Código Civil, 4ª
edição, Rio de Janeiro, Forense, 2006, pp. 201 e 220). Assim, caso não decretada a interdição, para fins de reconhecimento da
incapacidade, cabe ao interessado comprovar que, ao tempo do negócio, já estava instalada a causa da incapacidade civil. No
caso dos autos, para a reintegração da parte autora ao cargo após pedido voluntário de exoneração, necessária a constatação
de ausência de discernimento quando do pedido de desligamento. Contudo, apesar dos documentos de fls. 16, 37/40 e 161/163
demonstrarem que a autora está em tratamento psiquiátrico, com sintomas depressivos e fazendo uso de medicação, não
há nos autos qualquer demonstração de vício de consentimento que invalidaria a exoneração. Destarte, não comprovada a
alegada incapacidade de entendimento e orientação, a exoneração voluntariamente requerida deve prevalecer. Embora seja
incontroverso que a autora esteja padecendo de transtornos psiquiátricos, não restou demonstrado que tais enfermidades
tenham prejudicado seu discernimento ou sua capacidade volitiva. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO C/C READMISSÃO DE SERVIDOR ESTADUAL. Pretensão voltada a anular exoneração a pedido sob a
alegação de vício de consentimento. Inexistência de provas de comprometimento da capacidade cognitiva-volitiva da autora.
Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002720-90.2016.8.26.0153; Relator (a):
Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cravinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento:
14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021) APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL EXONERAÇÃO A PEDIDO Pretensão inicial da autora, ex servidora pública do Município de São José do Rio Preto,
voltada à anulação do ato administrativo que culminou em sua exoneração a pedido, em razão de suposto vício de motivo
alegação de que, à época do pedido exoneratório, a ex-servidora não possuía capacidade plena para manifestar validamente
sua vontade, viciando o pressuposto fático do ato administrativo inadmissibilidade - elementos de informação coligidos aos autos
que não evidenciam a incapacidade da autora para a prática dos atos da vida civil perícia técnica realizada por médica que não
concluiu pela incapacidade da autora à época do pedido de exoneração - preservação dos princípios da Administração Pública
(art. 37, caput, do CPC/2015) sentença de improcedência da ação mantida. Recurso da autora desprovido. (TJSP; Apelação
Cível 1021368-42.2018.8.26.0576; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São
José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021) SERVIDORA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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