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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 2003

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

2003

da Motta - Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico
- Vistos, Sobre os documentos acrescidos, manifeste-se a parte requerida, em 15 dias (art.437, § 1º, do CPC). Int.
- ADV: GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER (OAB 428939/SP), ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER (OAB
36441/PR), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP)
Processo 1002751-46.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque Mirábilis - Robson dos Santos Pereira dos Passos
- Vistos. Certifique a serventia o decurso do prazo para manifestação do executado, conforme determinado às fls. 216.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente dos valores bloqueados às fls. 203/215, observando-se
o formulário juntado às fls. 221. Como se observa da matrícula juntada às fls. 102/104, o prazo de validade é de 30 dias, tendo
ela sido expedida em 19/11/2021. Assim, providencie o exequente a juntada aos autos da matrícula atualizada do imóvel que
pretende ver penhorado, no prazo de 15 dias. Intime-se.
- ADV: NATÁLIA MAIA ARAUJO (OAB 337673/SP), LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), FABIANA CUSTODIO
SALES (OAB 455395/SP), RABIH SAMI NEMER (OAB 197155/SP)
Processo 1003003-49.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda
- Vistos, Manifeste-se a requerente sobre o prosseguimento da ação, em 15 (quinze) dias. Int.
- ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1003712-55.2019.8.26.0344 - Notificação - Intimação / Notificação - Comauto - Consórcio Mariliense de Automóveis
S/c Ltda
- Vistos, Fls. 178: defiro a expedição da carta de notificação, devendo a requerente providenciar o recolhimento da taxa
postal, no prazo de 15 dias. Int.
- ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1003941-10.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Ailton Ferreira - BANCO
PAN S.A.
- Vistos, Versando a lide sobre direitos disponíveis, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, em 15 dias,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Int.
- ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004425-06.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S.A. - Victor Augusto Viveiros Ribeiro
- Parte: Victor Augusto Viveiros Ribeiro. Nº da CDA: 1340053235
- ADV: CRISTIAN RODRIGO BUENO (OAB 310333/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1004862-66.2022.8.26.0344 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Ana Carolina Zapparoli da Silva Me
- Vistos, 1)-Tendo em vista a certidão de fl. 70, cancele-se a audiência designada no CEJUSC. 2)-Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3)-Cite-se
e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4)-A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
5)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. 6)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de
Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. 7)-Comprove a parte
autora a distribuição da carta precatória disponibilizada no SAJ, em 10 dias. 8)-Em caso de indicação de link na petição inicial,
com vistas a viabilizar o devido contraditório e a segurança da prova, a parte autora deverá providenciar a apresentação da
mídia, com a respectiva gravação, em cartório, devendo observar o artigo 1259, § 3º das NSCGJ, no prazo de 10 dias. Int..
- ADV: LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL (OAB 197839/SP)
Processo 1005041-97.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Osvaldo de Andrade
Silva - BANCO PAN S.A.
- Especifiquem as partes no prazo de 15 dias as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância.
- ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), PAULO MARCOS VELOSA (OAB 153275/SP)
Processo 1005406-54.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Priscila Rodrigues Pedroso da
Silva - Banco BMG S/A
- Especifiquem as partes no prazo de 15 dias as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância.
- ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDREZA NASCIMENTO DA SILVA (OAB
456833/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1005522-60.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Pátio de Marília Ltda Me - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento SA
- Vistos. 1)-Recebo a inicial e a emenda de fls. 9/14, 36/98 e 99/113, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais
retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados
eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Para que possa o magistrado
apreciar o pedido de tutela de antecipada é necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e
ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). No caso dos autos, a parte autora alega que a
ré deixou os 2 veículos apreendidos e descritos à fl. 37, em seu estabelecimento por tempo superior ao previsto na lei para sua
retirada. Alegou que os veículos não podem ser leiloados, pois sobre eles pendem bloqueios de circulação e licenciamento, cuja
ordem foi emanada nos processos nº 1009968-16.2019.8.26.0602 e 1003673-92.2018.8.26.0344, em virtude de ações propostas
pela ré. Afirmou também que notificou a ré para retirada dos veículos do local, mas ainda assim não foi providenciada a remoção.
Os documentos de fls. 39/82 confirmam que a ordem judicial de bloqueio é proveniente das ações movidas pela ré, bem como
o encaminhamento e recebimento de notificação extrajudicial para tomada de providência em relação à retirada dos veículos.
Vale destacar que a ordem de bloqueio sobre os veículos permanece vigente, o que inviabiliza a tomada de providências pela
autora quanto à destinação deles. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é responsabilidade do credor
fiduciário as despesas com estadia e remoção em pátio de veículos apreendidos, ainda que a apreensão não ocorra por sua
solicitação. Assim, confira-se o julgado a seguir: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO
PRIVADO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. Ação de obrigação de fazer
cumulada com cobrança, por meio da qual se objetiva a remoção de veículos depositados em pátio particular, após o pagamento
das despesas relativas à remoção e estadia dos bens. 2. Ação ajuizada em 14/12/2009. Recurso especial concluso ao gabinete
em 25/10/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se o credor fiduciário é responsável pelo pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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