TJSP 06/06/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
2004
das despesas de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada quando a apreensão dos bens não se deu a
pedido ou por qualquer fato imputável ao mesmo. 4. As despesas decorrentes do depósito de bem alienado fiduciariamente em
pátio privado constituem obrigações propter rem, de maneira que independem da manifestação expressa ou tácita da vontade
do devedor. 5. O credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio
privado, pois permanece na propriedade do bem alienado, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua posse direta.
6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1657752/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/11/2018, DJe 21/11/2018). Neste passo, tendo a ré solicitado ordem judicial de bloqueio sobre os veículos e cientificada da
apreensão, deveria retirar o veículo ou ao menos providenciar o desbloqueio para possibilitar o leilão pelo pátio, nos termos do
artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, em caso de desinteresse na retirada. As provas apresentadas demonstram de forma
suficiente a probabilidade do direito e a urgência da medida, que se revela em razão de aumento dos custos para autora em
manter a estadia dos veículos e a incerteza quanto a sua reparação, agravando os danos já suportados com o passar do tempo.
3) Isto posto, concedo a tutela de provisória de urgência para determinar à ré que proceda a retirada dos veículos do pátio da
autora, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a sessenta dias. Notifique-se. 4)Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5)-Cite-se e
intime-se a parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 6)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(art.344 do CPC). 7)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. 8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1005527-82.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Abhu - Associação Beneficente Hospital
Universitário
- Vistos, Em se tratando de citação pelo correio, a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao
fazer a entrega, que assine o recibo (CPC, art. 248, § 1º). No caso em apreço, a carta de citação foi recebida por terceiro, não
havendo nos autos elementos que indiquem ser procurador(a) da parte requerida. O artigo 280 do Código de Processo Civil
define que são nulas as citações quando feitas sem observância das prescrições legais. Nesse sentido, a Súmula 429 do STJ
com a seguinte redação: A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento Nessa tessitura, determino a
renovação do ato citatório por oficial de justiça (CPC, art. 249), expedindo-se mandado. Int.
- ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1005554-65.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Josiane de
Moura Dias Marquizelli
- Vistos. 1) Determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias, emende a petição inicial (art. 321 do CPC), observando a regra
do art. 319, VII, do CPC, optando pela designação ou não da audiência de conciliação. Observo que eventual descumprimento
terá como consequência o indeferimento da petição inicial (art.321, § único, do CPC). 2) Não obstante o Código de Processo
Civil definir que basta a simples afirmação nos autos de que a parte não tem como arcar com os custos do processo para
obtenção do benefício da Justiça Gratuita, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número
de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo
e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E o art. 99, § 3º, do CPC deve
necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, o que obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita
com fundamento na mera declaração da parte autora. É importante ressaltar que, com certa frequência, esta magistrada constata
a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
Neste ponto, aliás, a DPESP adota como critério para a triagem dos seus assistidos, para concessão de Assistência Judiciária, o
valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal. Assim sendo, divulga no site da DPESP: Quem pode ser atendido
pela Defensoria Pública do Estado?. R. Aquelas pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado.
Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais. Em
geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público poderá pedir documentos
para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc... (www.defensoria.sp.gov.br - grifado). E nas
hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a
pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação da insuficiência
de recursos, exatamente para coibir eventual abuso. No caso dos autos, em que pese a afirmação de pobreza apresentada, para
fazer prova da insuficiência de recursos e justificar a pretendida concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, providencie a
parte autora, sob pena de indeferimento do pedido, a juntada de: 1-cópia de sua última declaração de bens e de renda prestada
à Receita Federal; 2-folha de pagamento, holerite ou documento que possa comprovar sua remuneração mensal pelo trabalho
exercido; 3-extratos bancários que indiquem endividamento. Desde já, fica a parte autora, advertida que, se verificada que a
declaração de pobreza e de insuficiência de recursos financeiros não corresponder à realidade, estará sujeita à sanção como
litigante de má-fé, até o décuplo do valor da taxa judiciária a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública
Estadual (art.100, § único, do CPC). Alternativamente, se não quiser juntar os documentos solicitados, comprove o pagamento
das custas devidas. Prazo: 15 dias. Int.
- ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
Processo 1006066-48.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Associação Residencial
Recanto das Esmeraldas I
- Vistos, Anote-se o agravo. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos, pois os argumentos trazidos pela
parte agravante não são suficientes a ensejar a modificação da decisão guerreada. Fls. 618/619: Ciência à requerente sobre o
despacho do Agravo nº 2114513-78.2022.8.26.0000. Int.
- ADV: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP)
Processo 1006154-86.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Roque Santos
Batista
- Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação
e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber
intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ.
3)-Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de antecipada é necessário a presença dos requisitos obrigatórios:
i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). No caso dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º