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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 2005

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

2005

autos, a parte autora alega que contratou o serviço de cartão de crédito com a parte ré, obtendo crédito de R$ 1.854,00, porém,
as parcelas descontadas em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 83,33 mensais, são infindáveis, pois a taxa de juros
cobrada é exorbitante, fato este que desconhecia. Pede tutela provisória de urgência para por termo final ao empréstimo.
Em que pesem as razões aduzidas pela parte autora, não se tem como pôr fim ao empréstimo, sem ao menos conhecer os
termos contratados. Todavia, as prestações do empréstimo são descontadas dos proventos de aposentadoria do autor, de
modo que, assim permanecendo, poderá causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora. Assim, a medida
mais adequada é suspensão do débito das prestações do empréstimo até final da demanda, que não trará à parte requerida
efeitos irreversíveis. Nessa tessitura, CONCEDO a tutela de urgência, e o faço para determinar ao réu a suspensão do débito
das prestações relativas ao Contrato N. 16004585, do Banco BMG S/A, parcelas no valor de R$ 83,33, junto ao benefício
previdenciário ROQUE SANTOS BATISTA, brasileiro, aposentado, CPF nº 011.121.255-31, RG nº 1285674308, benefício prev.
Nº 185.248.043-0, residente e domiciliado na Rua Antônio Florindo, n 28, no bairro Núcleo Habitacional Presidente Jânio da
Silva Quadros, na cidade de Marília/SP, CEP 17511-773, benefício n.6359884716, até final decisão da lide. Notifique-se. Para
a suspensão dos débitos, servirá a presente decisão de ofício ao INSS - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MARÍLIA, com
endereço na AV. CASTRO ALVES, 460 BAIRRO: SOMENZARI CEP: 17506-000 MARILIA SP, cuja cópia digitalizada deverá ser
encaminhado ao e-mail: [email protected]. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 4)- Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5)-Cite-se e intime-se a parte requerida para os termos e atos
da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6)-A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 7)-A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8)-Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9)-Em caso de indicação de link na petição inicial, com vistas a viabilizar
o devido contraditório e a segurança da prova, a parte autora deverá providenciar a apresentação da mídia, com a respectiva
gravação, em cartório, devendo observar o artigo 1259, § 3º das NSCGJ, no prazo de 10 dias. Int..
- ADV: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG)
Processo 1006196-38.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Sandra Mara Pontoli Zanin
da Silva
- Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação
e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber
intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita
(fls. 8/9), anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 3)- Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS com pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata transferência da
propriedade do veículo Hyundai Tucson, modelo 2008, com placa EAV2904, Renavan 00945605234, para o nome do réu,
o qual foi adquirido do autor. O pedido de tutela de urgência será apreciado após a realização da audiência de conciliação,
caso esta restar infrutífera. 4)-Nos termos do artigo 3, §3º do CPC e incrementando oportunidades de conciliação, mas sem
desatenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art.334, do CPC), designo audiência
de conciliação preliminar virtual para o dia 04 de julho de 2022, às 14:00 horas. Expeça-se mandado de citação com urgência,
devendo o oficial de justiça, responsável pela diligência, colher o email e o número do telefone da parte requerida no ato da
citação a fim de possibilitar o envio do link para participação na audiência virtual.Ressalto que para a participação em audiência
virtual será necessário o acesso tanto da parte quanto de seu procurador a celular, computador ou notebook, cujo equipamento
deverá contar com câmera e microfone, acesso a conexão de boa qualidade à internet. A audiência será realizada pelo link de
acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso
na audiência virtual. Fica disponível às partes, para maiores informações, o manual de participação em audiências virtuais em:
http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência Virtual - Participar de uma Audiência
Virtual). 5)-Na citação também deverá constar a intimação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de
15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência ou da intimação da concessão ou não da tutela de urgência pretendida
na inicial, o que ocorrer depois. 6)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 7)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 9)-Em caso de indicação de link na petição inicial, com vistas a viabilizar o devido contraditório e a segurança da prova, a
parte autora deverá providenciar a apresentação da mídia, com a respectiva gravação, em cartório, devendo observar o artigo
1259, § 3º das NSCGJ, no prazo de 10 dias. Int.. Marilia, 01 de junho de 2022.
- ADV: ALEX FERNANDO DE SOUZA RUEDA (OAB 398963/SP)
Processo 1006581-83.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Tiago Rafael de Oliveira
- Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação
e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber
intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ.
3)-Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de antecipada é necessária a presença dos requisitos obrigatórios: i)
da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). Não vejo a presença
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do
CPC), pois não há prova do inadimplemento contratual da parte requerida. Ademais, apenas com a rescisão contratual é que
restará configurado o esbulho, ensejando a reintegração de posse. Incabível, assim, a reintegração liminar da posse em se
tratando de medida perseguida como consequência da rescisão contratual, vale dizer, no bojo de ação constitutiva negativa e
quando nem citado o contratante. A medida pretendida é consectário de eventual decreto de rescisão contratual. Não há ainda
definição dos termos em que será rescindido o negócio e não se vê de que maneira a manutenção do requerido na posse do
imóvel possa causar dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que sempre será possível, caso seja acolhida ao
final a pretensão principal, reclamar o ressarcimento pelo tempo de eventual ocupação indevida. Nessa tessitura, INDEFIRO a
tutela de urgência perseguida, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo
Civil. 4)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
5)-Cite-se e intime-se a parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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