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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 2006

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

2006

(quinze) dias úteis. 6)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (art.344 do CPC). 7)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9)-Em caso
de indicação de link na petição inicial, com vistas a viabilizar o devido contraditório e a segurança da prova, a parte autora
deverá providenciar a apresentação da mídia, com a respectiva gravação, em cartório, devendo observar o artigo 1259, § 3º das
NSCGJ, no prazo de 10 dias. Int..
- ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1007120-83.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Zilda Aparecida
Saoncella - Banco Daycoval S/A
- Vistos, Foi unificado o julgamento dos presentes autos com o processo nº 1005329-79.2021 em apenso, encontrando-se
este no Tribunal para apreciação de recurso de apelação. Sendo assim, aguarde-se a baixa daqueles autos. Int.
- ADV: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1007329-18.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0001325-14.2018.8.26.0120 - 2ª Vara Judicial) M.n. Teruya Comercial de Ferramentas Ltda. - Cofema Atacadista
- Vistos. Encaminhe-se cópia da certidão de fls. 40 ao juízo deprecante. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. No silêncio,
devolva-se. Int.
- ADV: ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP)
Processo 1007978-80.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Simone Dilelli
- Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial adequando-a ao procedimento de produção antecipada de provas,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
- ADV: HELOISE ANGELINE CABELO (OAB 441395/SP)
Processo 1007988-27.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações
S.a.
- Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e
endereço das partes no cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)-Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no
prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
fixados no patamar de 10% sobre o débito. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação
a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto,
com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830,
do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso
de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3)-Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4)-A
parte exequente, incontinente, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do
Código de Processo Civil. 5)-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. Int.
- ADV: SÍLVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG)
Processo 1008003-93.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdecir da Silva Moura
- Vistos. Verifica-se que a procuração apresentada nos autos foi assinada eletronicamente. A respeito do tema, recentemente
foi publicado o Parecer exarado no Processo Digital nº 2021/00100891, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo
com a seguinte ementa: NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas
da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta
de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital
Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio
de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com Caracterização de assinatura eletrônica
avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020
Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001),
da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma
eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido
assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento
de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de
violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço
desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as
disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos. Nessa tessitura, determino à parte autora que exiba,
no prazo de 15 (quinze) dias, procuração “ad judicia” e declaração de pobreza contendo assinatura de próprio punho, ou ainda,
assinada com certificado digital, observando-se, neste caso, que somente terá validade em se tratando de “assinatura eletrônica
qualificada” (mediante uso de certificado digital). Anote-se que tais medidas observam as recomendações de cautelas maiores,
como sugeridas pelo NUMOPEDE da CGJ-SP. Int.
- ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP)
Processo 1008048-97.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED
- Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e
endereço das partes no cadastro do processo no SAJ (art. 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Cite-se por carta, com as advertências de
praxe, para pagamento da dívida em três dias (art. 829, caput, do CPC), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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