TJSP 06/06/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
2011
no endereço eletrônico: http://www.Tjsp.Jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (Protocolo Digital
nº 2018/94575), publicado no D.J.E. de 10 de setembro de 2019, pág. 01. Após, arquive-se. P.I.C.
- ADV: GUILHERME KRUGER MURAD (OAB 455800/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MOUNIF JOSE
MURAD (OAB 136482/SP)
Processo 0000785-60.2021.8.26.0572 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 5011374-86.2018.8.13.0024 - 3ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte/MG) - Estado de Minas Gerais
- Diante do não recolhimento das custas da diligência deprecada pela parte interessada, apesar de reiteradamente intimada,
devolva-se com as nossas homenagens. Cumpra-se. Intime-se.
- ADV: FLAVIA BIANCHINI MESQUITA GABRICH (OAB 61114/MG)
Processo 0000818-16.2022.8.26.0572 (processo principal 1000715-26.2021.8.26.0572) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Sebastião Alves dos Santos - Banco BMG S.A.
- Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls. 70/72, para que produza seus regulares
efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO RESOLVIDO o mérito deste processo, com fundamento no artigo 487, inciso III,
do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do
pedido. Inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, arquive-se o processo. P.I.C.
- ADV: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP),
EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP)
Processo 0000882-94.2020.8.26.0572 (processo principal 1500956-11.2019.8.26.0572) - Cautelar Inominada Criminal Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIEL HENRIQUE DA SILVA COSTA
- Aguarde-se nova comunicação da SENAD sobre o leilão em andamento.
- ADV: VINÍCIUS MAGALHÃES GUILHERME (OAB 418358/SP)
Processo 0001079-20.2018.8.26.0572 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Jose Carlos Azevedo
Fagundes - - Acir Bernardo Machado - - Josimar Rodrigues dos Santos
- 1) O Ministério Público do Estado de São Paulo promoveu o aditamento da denúncia nos termos do artigo 569, do CPP,
tão somente para retificar o sobrenome do acusado JOSÉ CARLOS. Dessa forma, tendo em vista que se trata de mero erro
de digitação e uma vez que pelas provas produzidas nos autos não se trata de fato novo e nem tampouco de nova imputação
aos acusados, defiro a retificação do nome do acusado, nos termos requerido pelo Ministério Público. Proceda a z. Serventia
a alteração do nome do acusado, devendo passar constar JOSÉ CARLOS AZEVEDO FAGUNDES. Intimem-se os requeridos
para apresentarem manifestação no prazo de 05(cinco) dias. 2) INDEFIRO o pedido de conversão do julgamento em diligência,
para solicitar ao juízo da 2ª Vara desta comarca cópias do resulado da interceptação telefônica realizada no Inquérito Policial
nº Inquérito Policial nº 0001078-35.2018.8.26.0572. Em consulta ao referido Inquérito, pelo sistema SAJ, observo que foi
determinado o seu arquivamento, acolhendo-se o parecer do Ministério Público. Logo, se a prova ora requerida não serviu
como elemento de provas para instaurar uma ação penal, em decorrência daquele inquérito, de igual modo, em nada instruirá
a presente ação penal, restando a diligência sem relevância. Intime-se o Ministério Público para apresentar alegações finais no
prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. Intime-se.
- ADV: SÉRGIO FABIANO BERNARDELI (OAB 202873/SP), VANESSA GERALDELI DE SOUZA (OAB 381257/SP), NATHALIA
SARRI ANDRIANI (OAB 301888/SP)
Processo 0001294-25.2020.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Antonio Roberto Barione
- Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls. 212/219, para que produza seus
regulares efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO RESOLVIDO o mérito deste processo, com fundamento no artigo 487,
inciso III, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter
consensual do pedido. Fica suspenso o processo até o integral cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC.
Noticiado o cumprimento do acordo ou decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á a quitação, oportunidade em que
os autos virão conclusos para extinção. Lavre-se o termo de penhora do bem descrito na cláusula oitava, bem como oficie-se
ao CRI competente para o registro da penhora. Defiro a exclusão das inscrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, SE
DETERMINADAS POR ESTE JUÍZO. Do contrário, deverá ser providenciada pela parte interessada. Sem prejuízo, intimem-se
as partes para indicar quais as ações conexas devem ser extintas, conforme item “iii” de 217. P.I.C.
- ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), DOMINGOS
ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP)
Processo 0001341-62.2021.8.26.0572 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Milton dos Santos Missi
- Ciência ao interessado que a(s) certidão (ões) de honorários encontra (m)-se disponível (is) para impressão.
- ADV: THIAGO FELIPE DE BRITTO (OAB 432878/SP)
Processo 0001509-64.2021.8.26.0572 - Processo Administrativo - REGISTROS PÚBLICOS - Presidente da OAB - São
Joaquim da Barra/SP
- Defiro a dispensa para a sessão do júri do dia 08 de junho da jurada Vanessa Mendes de Matos Eugênio. Intime-se.
- ADV: WILLIAM DE SOUSA ROBERTO (OAB 153375/SP)
Processo 0001744-36.2018.8.26.0572 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - M.H.S.S.
- Com as cautelas de praxe, arquive-se provisoriamente.
- ADV: ALEXANDRE BORGES VANNUCHI (OAB 173844/SP), JOÃO DOMICIANO DE PÁDUA NETTO (OAB 402702/SP)
Processo 0001768-93.2020.8.26.0572 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Antônio Roberto Barione
- Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls. 267/273, para que produza seus
regulares efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO RESOLVIDO o mérito deste processo, com fundamento no artigo 487,
inciso III, do Código de Processo Civil. Lavre-se o termo de penhora do bem descrito na cláusula oitava, bem como oficie-se
ao CRI competente para o registro da penhora. Defiro a exclusão das inscrições junto ao órgãos de proteção ao crédito, SE
DETERMINADAS POR ESTE JUÍZO. Do contrário, deverá ser providenciada pela parte interessada. Sem prejuízo, intimem-se
as partes para indicar quais as ações conexas devem ser extintas, conforme item “iii” de 272. O trânsito em julgado desta decisão
ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. Fica suspenso o processo até o integral cumprimento do
acordo, nos termos do art. 922 do CPC. Noticiado o cumprimento do acordo ou decorrido o prazo sem manifestação, presumirse-á a quitação, oportunidade em que os autos virão conclusos para extinção. P.I.C.
- ADV: FÁBIO LUÍS MARCONDES MASCARENHAS (OAB 174866/SP), DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 0001925-32.2021.8.26.0572 (processo principal 1001016-70.2021.8.26.0572) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º