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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 2013

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

2013

Indenização por Dano Material - Aline Fernandes Mendes - Clóvis Hilário Peres - - Jurandyr Fernandes Costa
- Vistos, Fls. 79: certifique a serventia eventual trânsito em julgado da sentença. Após, tornem-me. Int.
- ADV: GILBERTO FREDERICHI MARTIN (OAB 128360/SP), LIDIANE GREICE PAULUCI LIMA (OAB 285288/SP), SERGIO
ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP)
Processo 0010072-52.2021.8.26.0344 (processo principal 1006386-35.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Frederico Alvim Bites Castro - Jackson Pereira Gomes
- Vistos, Fls. 39/41: providencie o exequente o recolhimento da taxa necessária, no prazo de 15 dias. Int.
- ADV: THAÍS DE FÁTIMA PEREZ THABET (OAB 392751/SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0018378-83.2016.8.26.0344/02 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - João Carlos Rodrigues
- Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação. Int.
- ADV: JOÃO CARLOS RODRIGUES (OAB 291653/SP)
Processo 0020175-26.2018.8.26.0344 (processo principal 1003165-20.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR
PAULISTA - SICOOB COCRED - Ademir Françoso e outro
- Vistos, À vista da resposta negativa da ordem de bloqueio transmitida ao SISBAJUD, diga a parte credora como quer
prosseguir, em 15 (quinze) dias. No silêncio, fica determinada a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional, pelo prazo
de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo (cód.61613), observando-se
que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional será retomado nos termos do § 4º do referido artigo. Int.
- ADV: JOSE ESTANISLAU BRANDAO MACHADO (OAB 36458/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), BISSON,
BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP)
Processo 1000098-37.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lucas Jesus de Oliveira Braga - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A.
- Vistos. Fls. 331/332: Expeça-se o MLE, nos termos do formulário apresentado. Int.
- ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1000244-78.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jardim dos Lírios I - Fabricia Juliana da Cunha
- Vistos. Anote-se no SAJ o nome do advogado indicado para receber intimações. Defiro o benefício da Assistência
Judiciária Gratuita (fl.91), anotando-se a tarja correspondente no SAJ. Dispõe o artigo 833, IV, do CPC, que são impenhoráveis:
os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal. A hipótese visa garantir um patrimônio mínimo ao devedor, necessário para
a garantia de sua própria subsistência e manutenção de suas necessidades básicas. O bloqueio SISBAJUD recaiu sobre o
valor de R$ 1.224,17 disponível na Caixa Econômica Federal, conforme fl. 80. Os documentos juntados são suficientes para
demonstrar que o salário da executada é creditado na conta da Caixa Econômica Federal. Portanto, a penhora da referida verba
constitui nulidade absoluta, sendo de caráter alimentar e absolutamente impenhorável, conforme dispõe o artigo 833, IV, do
Código de Processo Civil. Desse modo, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade e DEFIRO o imediato desbloqueio por meio
do SISBAJUD, do valor de R$ 1.224,17, junto à Caixa Econômica Federal. Int.
- ADV: PAOLA FERNANDA DAL PONTE HILA (OAB 403495/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1000374-68.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I.
- Vistos, Intime-se a parte autora, por carta, para dar regular andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.
- ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EDER COELHO DOS SANTOS (OAB 352161/SP)
Processo 1000525-68.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo dos Santos
Gomes - Lucia Portes de Cerqueira Siman - - José Carlos Garcia Lopes
- Vistos, Fls. 218: ciente. Fls. 219/222: aprovo os quesitos apresentados. Anote-se o assistente técnico indicado junto ao
SAJ. Ante a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado às fls. 200 para que estime seus honorários.
Fls. 227: promova a parte requerente, no prazo de 15 dias, o requerimento de cumprimento de sentença, com demonstrativo de
seu crédito, acrescido de custas, se houver (art.523, do CPC), respeitando os requisitos do artigo 524 e seus incisos, do Código
de Processo Civil, atentando para que, ao peticionar, nos termos do Comunicado CG/TJSP nº 1631/2015, selecionar a forma
de peticionamento eletrônico como classe/tipo: “cumprimento de sentença cód.156”, na categoria “execução” e que demais
peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo(s) incidente(s), cadastrando-se as partes,
qualificando-as, nos termos dos artigos 1285 a 1289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017. Int.
- ADV: CAMILA GIMENEZ MUNHOZ SILVA (OAB 440691/SP), WILSON DE MELLO CAPPIA (OAB 131826/SP)
Processo 1000570-38.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Rosa Morais Banco Safra S/A
- VISTOS. MARIA ROSA MORAIS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA contra BANCO
SAFRA S.A também qualificado, alegando, em suma, que é beneficiária do INSS e percebeu descontos em seu benefício,
referente a empréstimo, feito sem sua autorização, no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2021. Negou ter firmado
contrato de empréstimo com o réu. Ajuizou ação cautelar de exibição e obteve o contrato, no qual consta assinatura que não
condiz com a sua, confirmando a fraude na operação impugnada. Afirmou que a situação lhe causou aborrecimento, além
reduzir o valor de seus proventos, o que enseja a reparação extrapatrimonial. Requereu a concessão da tutela de urgência para
suspensão dos descontos das parcelas do contrato, a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Por fim,
pediu a procedência da ação para declaração da inexigibilidade da dívida, a restituição em dobro das parcelas descontadas
do empréstimo, bem como a condenação ao pagamento da indenização dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 a título
de danos morais. A inicial foi instruída com documentos de fls. 15/52. A tutela de urgência foi deferida (fls. 61/62). Citado
(fl. 79), o réu, em preliminar, arguiu por falta de documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista a ausência
de juntada de extrato para demonstrar a inexistência do crédito em sua conta bancária, e a inépcia da inicial por falta de
apresentação de documento que comprove o endereço da autora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado com
a autora, alegando que o crédito referente à operação bancária foi destinado à sua conta bancária. Sustentou que o contrato
foi devidamente assinado pela autora, cuja assinatura é semelhante a constante em seu documento pessoal, bem como que
realizou prévia conferência de dados antes da contratação. Negou a falha de prestação de serviços e sustentou a inexistência
de fraude na contratação. Defendeu o descabimento da repetição do indébito, já que não houve má-fé de sua parte. Afirmou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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