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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 2014

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

2014

a inexistência de obrigação de indenizar danos materiais e morais à autora e alegou que agiu no exercício regular de direito.
Bateu pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnou o pedido de restituição. Indicou que há necessidade
de devolução do valor creditado na conta corrente da autora. Por fim, requereu a improcedência da ação (fls.88 /113). Houve
réplica (fls. 129/136). Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a perícia grafotécnica (fl.
141/142), enquanto o réu manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (fls.143/144). É o relatório. DECIDO. 1- De plano
afasto a preliminar de inépcia da inicial. Os documentos indispensáveis a propositura da ação são aqueles que se relacionam
com o preenchimento dos pressupostos processuais e condições da ação, necessários à viabilização da análise do pedido.
No caso, o extrato bancário não se revela essencial ou indispensável à instrução da ação tendo em vista que o próprio réu
exibiu nos autos comprovantes de transferência bancária no valor do empréstimo para a conta da autora, a qual por sua vez,
não nega seu recebimento. Vale destacar que a autora, em emenda à inicial, apresentou o extrato bancário do período em que
o valor foi creditado em sua conta bancária (fls. 57), suprindo a alegada omissão formulada pelo réu. De igual modo, a falta
de comprovante de endereço também não caracteriza documento indispensável à propositura da ação. É requisito da petição
inicial a informação do endereço do autor, mas a lei não impõe a exigência de apresentação de documento que a comprove.
Diante disso, não há que se falar em inépcia da inicial, devendo-se afastar preliminar arguida. 2-No mais, considero o processo
SANEADO e defiro a produção de provas úteis e tempestivamente requeridas. A pretensão da autora refere-se à declaração de
inexigibilidade do débito, indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta fraude ocorrida na negociação. Fixo
como pontos controvertidos: a) A validade do contrato discutido nos autos; b) Se a contratação ocorreu mediante fraude com
uso dos documentos da autora e c) Autenticidade da assinatura aposta no contrato (empréstimo consignado), bem como se ela
emanou dos punhos da autora; d) Valores efetivamente descontados e e) Eventual ocorrência de danos morais e seu valor. O
artigo 370 do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado determinar, inclusive de ofício, as provas úteis e necessárias
ao julgamento da causa. Oportunizadas às partes a indicação de provas, a autora requereu a perícia grafotécnica, enquanto o
réu o julgamento antecipado da lide. A prova pericial é essencial ao deslinde da causa, razão pela qual deve ser determinada.
Nomeio André Palácio Alves para a realização do exame grafotécnico, que deverá ser intimado para que, no prazo de 10 dias,
indique a estimativa de seus honorários, bem como informar se há necessidade de apresentação do contrato original em formato
físico. A autora impugnou a autenticidade do contrato que dá ensejo à discussão da lide. Assim compete ao réu comprovar a
veracidade do documento, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Desta forma, a despeito do contido no artigo
95 do CPC, caberá ao réu arcar com adiantamento dos honorários referente à perícia. As partes poderão oferecer quesitos e
indicar assistentes técnicos em 15 dias. Laudo em 30 dias, a partir da declaração de aceitação do perito quanto ao encargo.
Caso o perito necessite do contrato em seu formato original, o réu deverá exibi-lo, em Cartório no prazo de 15 quinze dias.
Havendo interesse em eventuais esclarecimentos ou ajustes, devem as partes se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, findo
o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), THIAGO VICENTE PAES (OAB 410436/SP)
Processo 1001374-11.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA
- Fabiana Cristina Alves Ribeiro
- Vistos, Proceda a serventia ao desarquivamento e à reativação do processo. Tendo em vista que a data para pagamento do
valor acordado era 19/05/2022, diga o exequente se houve o cumprimento da avença, no prazo de 15 dias. Int.
- ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP)
Processo 1001637-38.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Comauto Administradora de
Consórcio Ltda
- Vistos, Expeça-se nova carta de citação. Int.
- ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1001729-50.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Marrocos
Residenciais Casablanca
- Vistos, Fls. 102/104: o credor fiduciário do imóvel em questão é o Banco do Brasil S/A. Sendo assim, expeça-se novo ofício
ao banco mencionado, nos mesmos termos do expedido às fls. 91, providenciando a serventia o seu encaminhamento. Int.
- ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), NELSON CARRILHO (OAB 65018/SP)
Processo 1002016-86.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Onézia Bocchio
Saulle - Banco do Brasil SA
- Vistos. Fls. 506: Ciente. Expeça-se Alvará para o levantamento de valores, observando-se os formulários apresentados.
Int.
- ADV: LUIZ CARLOS CECCHETTO BARBOSA (OAB 96394/SP), VANESSA BLOIS DO AMARAL BARBOSA (OAB 358587/
SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1002032-74.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de
Marília Ltda
- Vistos, Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias. Decorridos, sem manifestação,
SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC.
Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos
termos do § 4º do art. 921, do CPC, anotando-se no SAJ a suspensão (cód.61613). Int.
- ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), YAGO ZAGO MAZZINI (OAB 356595/SP)
Processo 1002241-09.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dioneas Dias
Lazarini - Banco do Brasil SA
- Vistos, Informem as partes sobre o julgamento do agravo de instrumento, no prazo de 15 dias. Int.
- ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1003357-40.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Toyota
do Brasil S.a. - Gilson Pinto de Oliveira
- Vistos, Processo já extinto, conforme sentença às fls. 190. Fls. 203/205: Ciência às partes. Int.
- ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), CARLOS
ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1004122-79.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - E.A.S.C.C. - E.C.L.
- Vistos, Certifique a serventia eventual decurso do prazo para apresentação de recurso contra à decisão de fls. 297/303.
Após, tornem-me. Int.
- ADV: FÁBIO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 368582/SP), IVAN OSNI PIMENTA JUNIOR (OAB 368857/SP), FERNANDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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