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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 2021

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

2021

forma dobrada, no valor de R$ 200,58, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 20.000,00. Trouxe procuração e documentos (fls. 11/58). Citada (fl. 63), a ré contestou a ação (fls. 66/78), requerendo,
preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, bem como a retificação do polo passivo para constar Associação
Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social ABRAPPS. Arguiu ainda a ocorrência da
prescrição trienal, haja vista que os descontos iniciaram em fevereiro/2018. Afirmou que a autora, livre e espontaneamente,
celebrou contrato de seguro denominado PAPPI, registrado sob nº 50630133, em 07.01.2018. Na ocasião, a autora lançou sua
assinatura no contrato, apresentando documentos pessoais. O plano de seguro contratado previa o desconto de 2% do valor
do benefício, os quais foram interrompidos em maio/2019, em razão do surgimento de problemas com fraudes. Reafirmou que
tais descontos não mais persistem e defendeu os termos associativos, bem como bateu-se pela inexistência de ato ilícito a
implicar no dever de indenização por dano moral. Enfim, pediu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 108/111). Às fls.122
certificou-se a intempestividade da contestação. DECIDO. 1-O pedido de gratuidade da justiça manejado pela ré não comporta
acolhimento. Embora seja possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, há necessidade de
comprovação de sua situação econômica, sobretudo da impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais. No
entanto, tal prova, imprescindível, não veio aos autos. Outrossim, melhor sorte não acolhe o alegado fundamento previsto
no art. 51 do Estatuto do Idoso: Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso
terão direito à assistência judiciária gratuita.. Isto porque os serviços prestados pela ré não são destinados exclusivamente
a idosos, tratando-se de associação destinado ao apoio de aposentados, pensionistas e demais beneficiários da Previdência
Social. Nesse sentido: ASSOCIAÇÃO. DESCONTO DE TAXA ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Autora
pretende a restituição em dobro de valores cobrados pela associação ré, bem como indenização por danos morais. Sentença
de procedência. Apelos das partes. 1. Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à ré. Associação sem fins
lucrativos. Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Súmula 481 do STJ. Ré que não se trata de associação
prestadora de serviços destinados unicamente a idosos. Inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso. Impugnação acolhida.
Benefício revogado. 2. Falsidade das assinaturas lançadas no termo de adesão comprovada por perícia grafotécnica. Cobrança
indevida. Má-fé evidenciada. Devolução em dobro devida (art. 42, pún, do CDC). Dano moral. Situação que comprometeu o
recebimento de verbas de cunho alimentício. Desconto direto em benefício previdenciário que faz o beneficiário sentir-se violado
e vulnerável em sua segurança patrimonial e alimentar. Precedentes. Quantum indenizatório que não comporta redução nem
majoração. Juros de mora que devem incidir desde o evento danoso (data de cada desconto para os danos materiais e data
do primeiro desconto para dos danos morais), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Súmula 54 do E. STJ.
Correção monetária da indenização por dano moral a partir do arbitramento. Súmula 362 do STJ. 3. Recurso da ré desprovido
e recurso da autora parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002065-58.2019.8.26.0236; Relator (a): Mary Grün; Órgão
Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro:
24/05/2021). Indefiro, assim, o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela ré. 2-Aplica-se ao caso, quanto à
matéria envolvendo a prescrição, o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prazo previsto
para que o consumidor venha a pleitear a reparação por falha na prestação de serviços: Art. 27. Prescreve em cinco anos a
pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciandose a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.. Afasto, assim, a preliminar arguida. 3-Quanto ao
mais, o processo encontra-se em ordem, razão pela qual considero o processo SANEADO. Fixo como pontos controvertidos:
a) A validade do contrato discutido nos autos; b) Se a contratação ocorreu mediante fraude com uso dos documentos da autora
e c) Autenticidade da assinatura aposta no contrato, bem como se ela emanou dos punhos da autora; d) Valores efetivamente
descontados e e) Eventual ocorrência de danos morais e seu valor. O artigo 370 do Código de Processo Civil, possibilita ao
magistrado determinar, inclusive de ofício, as provas úteis e necessárias ao julgamento da causa. Como a autora nega ter
assinado o contrato/proposta de seguro (fls. 79/81), entendo que o exame grafotécnico é essencial ao deslinde da causa, razão
pela qual deve ser determinado. Nomeio perita Maria Antonia Antonelle para a realização do exame grafotécnico, que deverá ser
intimada para que, no prazo de 10 dias, informe a estimativa de seus honorários, assim como para informar se há necessidade
de apresentação dos originais em formato físico. A autora impugnou a autenticidade do contrato (fls. 79/81) que dá ensejo à
discussão da lide, sendo ônus que compete à ré comprovar a veracidade dos documentos, nos termos do art. 429, II, do Código
de Processo Civil. Desta forma, caberá ao réu arcar com adiantamento dos honorários referente à perícia. As partes poderão
oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. Laudo em 30 dias, a partir da declaração de aceitação do perito
quanto ao encargo. Caso o perito necessite do contrato em seu formato original, a ré deverá exibi-lo em Cartório no prazo de
15 quinze dias. A audiência de instrução e julgamento, se necessária, será oportunamente designada. Havendo interesse em
eventuais esclarecimentos ou ajustes, devem as partes se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna
estável, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Int..
- ADV: ELIS PRADO BONFIM ANDRE (OAB 336075/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1018078-31.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I.
- Vistos, Fls. 61/62: indefiro. Conforme se observa da certidão do Oficial de Justiça de fls. 38, a requerida foi encontrada
no endereço constante do mandado, apenas o veículo não o foi. Assim, desnecessária a pesquisa de endereços da requerida.
Manifeste-se a requerente sobre o prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias. Decorridos, sem manifestação, intime-se
a parte autora, pessoalmente, para dar regular andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e
arquivamento, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1018225-57.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo Fabiano Toccini - Proeste Comércio de Veículos
e Peças Bauru Ltda - - Franciele Carvalho do Nascimento
- Vistos, Fls. 70: certifique a serventia eventual trânsito em julgado da sentença. Após, tornem-me. Int.
- ADV: DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), RÉU
REVEL (OAB A/RR)
Processo 1019423-32.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I.
- Vistos, Fls. 45: defiro. Aguarde-se pelo prazo solicitado. Int.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1020309-31.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Conjunto
Residencial San Remo
- Vistos, Em se tratando de citação pelo correio, a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro,
ao fazer a entrega, que assine o recibo (CPC, art. 248, § 1º). No caso em apreço, a carta de citação de fls. 85 foi recebida
por terceiro, não havendo nos autos elementos que indiquem ser procurador(a) da parte requerida. O artigo 280 do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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