TJSP 06/06/2022 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
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o interditando totalmente incapaz, na atualidade, de reger sua pessoa e administrar os bens?. Em caso de extrema necessidade,
após a apresentação de justificativa, o exame junto ao IMESC poderá se substituído por perícia domiciliar a ser realizada por
perito de confiança deste juízo. 5. Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte a ser interditanda para que, caso queira, apresente
impugnação no prazo de 15 dias a partir do cumprimento do mandado. O Sr. Oficial de Justiça poderá descrever com detalhes
fatos que repute relevantes no sentido de se constatar as condições da parte interditanda. Caso a parte interditanda não a
ofereça impugnação, após certificado o decurso do prazo, dê-se vista a Defensoria Pública para indicação de curador especial,
nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão vale como mandado de citação e
intimação, que deve ser cumprido na forma e sob as penas da Lei. 6. Desde já, as partes, Ministério Público e Defensoria
Pública poderão apresentar quesitos suplementares, caso necessário, conforme art. 370, CPC/2015. Tais medidas têm por
objetivo acelerar o andamento do processo, prestando jurisdição rápida e efetiva. Com isso, o tempo do processo será bastante
abreviado; sem perder de vista as garantias constitucionais inerentes ao processo de interdição. Com efeito, evita-se qualquer
risco às partes, pois os próprios advogados, o Ministério Público e a Defensoria atuarão em cooperação com o juízo para se
atingir a solução adequada do conflito (art. 6o, CPC/2015). 7. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: RUBENS MOREIRA DE SOUZA (OAB 339158/SP)
Processo 1004189-32.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosemeire Régia Monteiro
Machado - - Henrique Monteiro Machado - - Thatiane Monteiro Machado - - Nádia Monteiro Machado
- À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil.
- ADV: ERIKA LUCY DE SOUZA (OAB 171199/SP)
Processo 1004386-50.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.N.R. - - L.N.R.
- Ciência ao(à) Autor(a) acerca da Carta Precatória extraída dos autos, ficando INTIMADO(A) a providenciar a digitalização
e comprovar o encaminhamento por peticionamento eletrônico ao Juízo competente, conforme Comunicado CG nº 1951/2017,
no prazo de 05 (cinco) dias. O(A) advogado(a), no momento da distribuição, deverá instruir a Deprecata com todas as peças
e documentos necessários à sua compreensão e entendimento pelo Juízo deprecado, bem como com o(s) comprovante(s) de
recolhimento das custas processuais e diligência(s) do oficial(a) de justiça. Caso seja beneficiário(a) da Justiça Gratuita deverá
instruir a Carta Precatória também com cópia do(a) despacho/decisão que concedeu/deferiu o referido benefício.
- ADV: CLEONICE INES FERREIRA (OAB 132259/SP)
Processo 1004398-30.2022.8.26.0348 - Guarda de Família - Guarda - V.C.D.
- Vistos. Fls. 49 a 52 Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fl. 44 a 46. Primeiramente, saliente-se que
o nome da criança constante da decisão embargada é aquele apontado na petição inicial (fl. 02). Contudo, à vista da cópia do
documento da criança, anote-se que a criança se chama Felipe Gabriel Cavalcante Soares. Acolho os embargos, para fazer tal
correção na decisão alvo do recurso. Indefiro a busca e apreensão da criança. Com bem ponderou o representante ministerial,
não há prova da ciência do genitor quanto à decisão liminar, muito menos da alegada recusa. Saliente-se que o norte para
qualquer decisão é o melhor interesse da criança, que estaria exposta a traumatizante e drástica medida, para o que a extrema
cautela deve ser exigida. Cite-se e intime-se, expedindo-se o mandado em caráter de urgência. Intime-se.
- ADV: WESLLEY CONRADO DOS SANTOS (OAB 439758/SP)
Processo 1005949-45.2022.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.C.S.C.
- Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Não há pedido liminar. 3.
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação ou mediação. Prejuízo não há as partes, sobretudo diante da possibilidade
de composição amigável da lide a qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes
(CPC, art. 3º). A isso ainda se soma a realidade da pauta atual das audiências que ultrapassa o limite razoável de espera
para cumprimento dos atos processuais. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Assim,
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso
de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação
ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação,
poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme
art. 344, CPC/2015. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int.
- ADV: RODOLFO RIBEIRO SILVA (OAB 52268/BA)
Processo 1006235-57.2021.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria de Fátima Diogo - Aline Santos
Neves - Nilson Santos Neves - - Silas Santos Neves
- Manifeste-se a autora em 5 (cinco) dias, requerendo o quê de direito quanto ao prosseguimento do feito.
- ADV: PATRICIA PROCK DEL FIOL (OAB 318775/SP)
Processo 1006236-42.2021.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.L.P.F.
- Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Ermindo Lúcio da Paz Filho em face de Ermindo Lúcio da Paz,
e o faço para declarar a incapacidade relativa do requerido, nos termos do artigo 4°, inciso III, do Código Civil, ressalvando que
a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração (artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 c.c. artigo 1.782 do Código Civil). Em conformidade com o disposto no artigo
1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio Ermindo Lúcio da Paz Filho, filho do requerido, para exercer o múnus da curadoria, em
definitivo, mediante compromisso.
- ADV: ELIANA DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 180512/SP)
Processo 1006503-14.2021.8.26.0348 - Curatela - Tutela de Urgência - R.S.G.S.
- Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Rosenilda Sousa Gomes da Silva em face de Raimunda Sousa
Gomes da Silva, e o faço para declarar a incapacidade relativa da requerida, nos termos do artigo 4°, inciso III, do Código Civil,
ressalvando que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais
sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que
não sejam de mera administração (artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 c.c. artigo 1.782 do Código Civil). Em conformidade com
o disposto no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio Rosenilda Sousa Gomes da Silva, filha da requerida, para exercer o
múnus da curadoria, em definitivo, mediante compromisso.
- ADV: ROSENI SENHORA DAS NEVES SILVA DELMONDES (OAB 280376/SP)
Processo 1006712-17.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.G.R. - J.A.R. e outro
- Manifeste-se a autora em 5 (cinco) dias, requerendo o quê de direito quanto ao prosseguimento do feito.
- ADV: VALDIR DE SOUZA ANDRADE (OAB 131823/SP), OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP)
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