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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 4316

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 4316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

4316

que, aos moldes da legislação processual em vigor, o pedido de exibição de documento ou coisa que se encontre na posse
da parte contrária pode se dar quando já houver ação em andamento ou como ação probatória autônoma. No primeiro caso, o
pedido será processado como incidente (arts. 396 a 400 do CPC) e, na segunda hipótese, será observado o rito estabelecido
no artigo 381 do CPC. No caso dos autos, verifico que os autos tramitaram sob o rito previsto para processamento do incidente
de exibição de documentos, o que não ocorreu da forma correta e, portanto, para julgamento do feito será observado o rito
estabelecido no artigo 381 do CPC, o que não trará prejuízo para qualquer das partes. Portante, de ofício determino a correção
da presente demanda para constar como “produção antecipada de prova”. Providencie a serventia o necessário. Assim, tratase de ação de produção antecipada de provas proposta por JADER PORTUGAL OLIVEIRA em face de BANCO DIGIMAIS
S/A com fundamento no artigo 381, do Código de Processo Civil, vez que justificou a propositura da ação, ao fundamento de
que necessitava analisar as cláusulas contratuais e os juros aplicados para verificar se houve alguma irregularidade ou não,
haja vista a discrepância de valores. Assim prevê o Código de Processo Civil: Art. 381. A produção antecipada da prova será
admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos
fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado
de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Observo que as
alegações de defesa não serão analisadas, ante a vedação prevista no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil. A ação
probatória autônoma constitui medida sem caráter contencioso, que não comporta defesa ou decisão judicial sobre o fato e suas
consequências jurídicas (Código de Processo Civil, art. 382, §§ 2º e 4º), não se havendo falar em sentença de procedência
da ação, citação para contestar sob a pena de revelia ou em condenação às verbas da sucumbência. Cediço que ao final da
ação de produção antecipada de provas, o juiz proferirá sentença, que se limitará a homologar a prova. O pronunciamento não
examinará a ocorrência ou inocoerência de fatos, tampouco versará sobre as eventuais consequências jurídicas pretendidas
por qualquer das partes. O banco réu apresentou os documentos às fls. 73/85 e a parte autora não insurgiu-se contra o quanto
foi apresentado. Assim, entendo que a documentação apresentada é suficiente para autora conhecer melhor os fatos e analisar
a necessidade de propositura ou não de futura e eventual demanda. Diante do exposto, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a
prova produzida nestes autos como antecipação de provas, formulada por JADER PORTUGAL OLIVEIRA em face de BANCO
DIGIMAIS S/A, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito aos promoventes extrair cópias e solicitar certidões na
forma do art. 383 do Código de Processo Civil. Por fim, findo o prazo de um (01) mês do que se trata o art. 383, do CPC e, em
se tratando de processo digital, deixo de determinar a entrega dos autos aos promoventes, determinando o seu arquivamento.
Não há sucumbência a ser definida neste procedimento. Intimem-se.
- ADV: VALÉRIA TERRA FEIJÓ (OAB 77663/RS), MATHEUS SPERB (OAB 90908/RS), KLAUS ANDRADE TRIA (OAB
386361/SP), PAULA DANDARA DE ALMEIDA COSTA (OAB 403220/SP)
Processo 1000555-58.2022.8.26.0477 (apensado ao processo 1002168-94.2014.8.26.0477) - Embargos de Terceiro Cível
- Esbulho / Turbação / Ameaça - Jorge Batirow - BANCO BRADESCO S/A - - M. A. Forneiro Mercado e Padaria - Me - - Marcos
Antonio Forneiro
- Sem prejuízo do julgamento antecipado, determino às partes que se manifestem especificando as provas que pretendem
produzir, justificando-as, com a indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias. Em
caso de prova oral, fixo o prazo não superior a 15 (quinze) dias para que desde logo apresentem as partes o rol de testemunhas
(que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade, endereço
completo da residência e do local de trabalho e e-mail), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03
(três); somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade
e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º). Após, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: ARIANE COSTA DE LIMA TARRAÇO (OAB 243847/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), TATIANE
LOURENCO BEZERRA (OAB 394578/SP), FABIANA BAGOLIN FEITOZA (OAB 307087/SP), SIDNEY DA CUNHA VIDA SILVA
(OAB 201752/SP)
Processo 1000659-60.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Olegario de Freitas
Siqueira Filho - Ever Eletric Aplliances Ind. e Com. de Veiculo Ltda - - Vila Verde Distribuição de Veiculos Ltda e outro
- Vistos. 1. Fls. 275/282: Considerando que sobreveio contestação ofertada pela corré Ever Electric, promova a z. serventia
à exclusão destes autos da peticionária. Anote-se. 2. Fls. 283/295: Nos termos dos artigos 351 e 437 do CPC, manifeste-se a
parte ativa em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
- ADV: ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP), RUBENS FERREIRA GALVÃO (OAB 250287/SP),
VANESSA BATISTA CARVALHO (OAB 309395/SP)
Processo 1001160-38.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.H.S.T. - A.F.S.L.M.A.
- Vistos. Fls. 194/195: Nada a deliberar, tendo em vista que se trata de matéria preclusa, conforme decidido pela Superior
Instância (fls. 182/186). Portanto, atenda a parte passiva ao disposto no item ‘3’ da decisão anterior, no prazo suplementar de
10 (dez) dias. Intime-se.
- ADV: RENATO OLIVEIRA IRUSSA (OAB 250535/SP), EDUARDO SILVA DE SOUZA (OAB 285399/SP)
Processo 1001201-73.2019.8.26.0477 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Jlvhfl - Empreendimentos e
Participações S/A
- Fls. 329/332: Cumpra a zelosa serventia o item 2 da decisão de fl. 325. Intime-se.
- ADV: MARI SANTOS MENDES (OAB 214146/SP)
Processo 1001210-06.2017.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C.E.R.P.G.
- Fl. 184: Para fins de avaliação do imóvel, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, no prazo de 15
(quinze) dias, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto ao Município a respeito da existência de débitos de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por
fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Caso a diligência recolhida não seja utilizada, expedir-se-á o necessário para seu levantamento. No silêncio, arquivem-se.
Intime-se.
- ADV: NOE BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 369832/SP)
Processo 1002477-37.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Barbara Camila Lima
Santos - Centro Trasmontano de São Paulo
- Vistos. 1. Fls. 268/274: Ciência à parte ativa. 2. Com o decurso de prazo da decisão de fl. 264, conclusos. Intime-se.
- ADV: ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB 141750/SP), REBECCA ALMEIDA DA SILVA MITSUUCHI (OAB 337169/SP),
CIBELE DA SILVA SANTIAGO (OAB 409693/SP)
Processo 1002578-79.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Namanda - Manoel Caetano Batista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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