TJSP 06/06/2022 - Pág. 6 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
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RESOLUÇÃO N° 868/2022
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições
legais.
CONSIDERANDO a necessidade de remanejamento da competência das Varas do Estado;
CONSIDERANDO o incremento do volume dos serviços forenses, que recomenda a gradual especialização para a prestação
jurisdicional mais célere e eficiente;
C O N S I D E R A N D O os bons resultados alcançados com a criação das Varas Empresariais da Comarca da Capital e a
experiência exitosa advinda da criação das 1ª e 2ª Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª
Região Administrativa Judiciária;
CONSIDERANDO a possibilidade de remanejamento de competências das Varas Judiciais em todo o Estado, em
conformidade com o disposto no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.336/2018; e
CONSIDERANDO o decidido pelo E. Órgão Especial nos autos do processo nº 2021/78488,
RESOLVE:
Ar tigo 1º - Fica remanejada a competência da 8ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, com o respectivo
cargo de Juiz Titular e ofício, para a 12ª Vara Cível da Comarca de Campinas.
Ar tigo 2º - Ficam criadas e classificadas em entrância final as 1ª e 2ª Varas Regionais Empresariais e de Conflitos
relacionados à Arbitragem da 4ª e da 10ª Regiões Administrativas Judiciárias, com os respectivos Ofícios Judiciais e cargos de
Juiz de Direito criados pela Lei Complementar nº 1.336/2018 e competência territorial abrangente de toda a 4ª e a 10ª Regiões
Administrativas Judiciárias.
Ar tigo 3º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 4ª e 10ª Regiões Administrativas Judiciárias
terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do
Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência
desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e
extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo
15 da Lei Estadual nº 3.947/83), assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), e, ainda, para as
ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021.
Ar tigo 4º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem das 4ª e 10ª Regiões Administrativas Judiciárias
funcionarão na Comarca de Campinas.
Ar tigo 5º - Não haverá redistribuição dos feitos já distribuídos e em andamento nas Varas das Comarcas das 4ª e 10ª
Regiões Administrativas Judiciárias abrangidas na competência das presentes Varas Regionais.
Ar tigo 6º - Fica alterado o artigo 2º da Resolução nº 824/2019, na redação dada pela Resolução nº 861/2022, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária terão
competência territorial para todo o Estado, excluídas a Comarca da Capital e as Comarcas das 4ª e 10ª Regiões Administrativas
Judiciárias, para as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº
14.193/2021.”
Ar tigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 1º de junho de 2022.
(a) RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça.
PROVIMENTO CSM Nº 2.661/2022
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO solicitação oriunda da Secretaria da Segurança Pública do Estado tendo por escopo equacionar o
problema da custódia de veículos apreendidos em pátios da Capital;
CONSIDERANDO que a manutenção de tal acúmulo, perfazendo mais de 21.000 veículos atualmente, além de ocupar
excessivo espaço físico, onera desnecessariamente o Estado;
CONSIDERANDO que a análise e decisão individual das solicitações geraria tanto ao Poder Judiciário quanto à Secretaria
de Segurança Pública excessivo e desnecessário gasto de tempo e recursos humanos e materiais, inclusive com necessidade
de desarquivamento de inúmeros feitos;
CONSIDERANDO a existência de precedentes desta natureza (Provimentos CSM 2061/2013, 2143/2013, 2238/2015,
2408/2017 e 2523/2019), todos com inegável sucesso;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º