TJSP 06/06/2022 - Pág. 917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
917
hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM n.º 1625/09), momento em que não serão admitidos lanços
inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Intime-se o Perito para as devidas
providências nos termos dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: CLAUDENIR FRESCHI FERREIRA (OAB 122387/SP)
Processo 0013428-41.1998.8.26.0286 (286.01.1998.013428) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - Ceramica
Sao Paulo Ltda - - Walter Gimenes Felix - - Emilio Wardomil Tortosa Gimenes
- Vistos. Defiro a realização de leilão. Em caso de leilão negativo, fica, desde já, deferida a realização de novas datas. Para
tanto, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Fábio Prando Fagundes Góes (www.apiceleiloes.com.br) inscrito na JUCESP sob o n.º 1.099,
devidamente credenciado nos termos do Provimento CSM n.º 1.625/09 (que disciplina o leilão eletrônico, tal como determinado
pelo artigo 880, §§1º e 2º do Código de Processo Civil - DJE, Caderno Administrativo, 08/11/10, página 5), devendo a intimação
ser realizada, via portal dos auxiliares da justiça. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica, desde já,
fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17
do Provimento CSM n.º 1625/09), devendo ser paga à vista pelo arrematante ao leiloeiro, no ato do pregão em moeda nacional
corrente. Fixo, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do
leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e
hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM n.º 1625/09), momento em que não serão admitidos lanços
inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Intime-se o Perito para as devidas
providências nos termos dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: DANILO MONTEIRO DE CASTRO (OAB 200994/SP), TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO (OAB 201990/
SP)
Processo 0013521-04.1998.8.26.0286 (286.01.1998.013521) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - Vasatex
Industria de Ceramica Ltda
- Vistos. Defiro a realização de leilão. Em caso de leilão negativo, fica, desde já, deferida a realização de novas datas. Para
tanto, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Fábio Prando Fagundes Góes (www.apiceleiloes.com.br) inscrito na JUCESP sob o n.º 1.099,
devidamente credenciado nos termos do Provimento CSM n.º 1.625/09 (que disciplina o leilão eletrônico, tal como determinado
pelo artigo 880, §§1º e 2º do Código de Processo Civil - DJE, Caderno Administrativo, 08/11/10, página 5), devendo a intimação
ser realizada, via portal dos auxiliares da justiça. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica, desde já,
fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17
do Provimento CSM n.º 1625/09), devendo ser paga à vista pelo arrematante ao leiloeiro, no ato do pregão em moeda nacional
corrente. Fixo, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do
leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e
hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM n.º 1625/09), momento em que não serão admitidos lanços
inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Intime-se o Perito para as devidas
providências nos termos dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: DANILO MONTEIRO DE CASTRO (OAB 200994/SP), TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO (OAB 201990/
SP)
Processo 0014832-39.2012.8.26.0286 (028.62.0120.014832) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Melt Maquinas e Equipamentos Ltda
- Vistos. Defiro a realização de leilão. Em caso de leilão negativo, fica, desde já, deferida a realização de novas datas. Para
tanto, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Fábio Prando Fagundes Góes (www.apiceleiloes.com.br) inscrito na JUCESP sob o n.º 1.099,
devidamente credenciado nos termos do Provimento CSM n.º 1.625/09 (que disciplina o leilão eletrônico, tal como determinado
pelo artigo 880, §§1º e 2º do Código de Processo Civil - DJE, Caderno Administrativo, 08/11/10, página 5), devendo a intimação
ser realizada, via portal dos auxiliares da justiça. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica, desde já,
fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17
do Provimento CSM n.º 1625/09), devendo ser paga à vista pelo arrematante ao leiloeiro, no ato do pregão em moeda nacional
corrente. Fixo, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do
leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e
hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM n.º 1625/09), momento em que não serão admitidos lanços
inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Intime-se o Perito para as devidas
providências nos termos dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: CAROLINA SVIZZERO ALVES (OAB 209472/SP)
Processo 0017152-77.2003.8.26.0286 (286.01.2003.017152) - Execução Fiscal - Cofins - Ribeiro Pavani e Cia Ltda
- Vistos. Defiro a realização de leilão. Em caso de leilão negativo, fica, desde já, deferida a realização de novas datas. Para
tanto, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Fábio Prando Fagundes Góes (www.apiceleiloes.com.br) inscrito na JUCESP sob o n.º 1.099,
devidamente credenciado nos termos do Provimento CSM n.º 1.625/09 (que disciplina o leilão eletrônico, tal como determinado
pelo artigo 880, §§1º e 2º do Código de Processo Civil - DJE, Caderno Administrativo, 08/11/10, página 5), devendo a intimação
ser realizada, via portal dos auxiliares da justiça. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica, desde já,
fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17
do Provimento CSM n.º 1625/09), devendo ser paga à vista pelo arrematante ao leiloeiro, no ato do pregão em moeda nacional
corrente. Fixo, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do
leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e
hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM n.º 1625/09), momento em que não serão admitidos lanços
inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Intime-se o Perito para as devidas
providências nos termos dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP)
Processo 0017153-62.2003.8.26.0286 (286.01.2003.017153) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Ribeiro Pavani e Cia Ltda
- Vistos. Defiro a realização de leilão. Em caso de leilão negativo, fica, desde já, deferida a realização de novas datas. Para
tanto, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Fábio Prando Fagundes Góes (www.apiceleiloes.com.br) inscrito na JUCESP sob o n.º 1.099,
devidamente credenciado nos termos do Provimento CSM n.º 1.625/09 (que disciplina o leilão eletrônico, tal como determinado
pelo artigo 880, §§1º e 2º do Código de Processo Civil - DJE, Caderno Administrativo, 08/11/10, página 5), devendo a intimação
ser realizada, via portal dos auxiliares da justiça. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica, desde já,
fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17
do Provimento CSM n.º 1625/09), devendo ser paga à vista pelo arrematante ao leiloeiro, no ato do pregão em moeda nacional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º