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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 11

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TJSP 07/06/2022 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

11

Processo 1000626-16.2022.8.26.0233 - Guarda de Família - Guarda - L., registrado civilmente como L.S.R.C. - - A., registrado
civilmente como A.R.C.
- Vistos. Em observância ao disposto nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, manifeste-se o autor sobre possível litispendência,
vez que a presente ação é idêntica à ação anteriormente distribuída sob nº 1000625-31.2022.8.26.0233, apresentando
as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da inicial e extinção da ação. Intime-se.
- ADV: DANIEL FERREIRA SILVA (OAB 370714/SP)
Processo 1000630-53.2022.8.26.0233 - Guarda de Família - Guarda - C.T.S.
- Defiro a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. Em que pese a aparente
relevância do fundamento invocado, não reputo presentes os elementos autorizadores da concessão tutela antecipada, posto
que há necessidade de apuração mais cautelosa dos fatos, sempre com vistas à preservação dos interesses das crianças. A
cautela se justifica, também, porque é prudente conceder aos genitores oportunidade de esclarecer os fatos. Indefiro, por ora, o
pedido liminar. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, delibero
em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida para
que apresente contestação no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público. Havendo possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços na sua
materialização, velando pela rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina
da OAB. Int
- ADV: ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP)
Processo 1000631-38.2022.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.C.C.M.
- Vistos. 1. Defiro a(o) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. 2. Arbitro alimentos
provisórios, em favor do(a) filho(a) menor, no importe de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição
previdenciária), que serão devidos pelo requerido a partir da citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em
carteira, os alimentos provisórios serão devidos na proporção de 30% do salário mínimo nacional. 3. Após a citação do requerido,
acima qualificado, expeça-se ofício à empregadora, caso indicada, para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios,
em folha de pagamento, com subsequente depósito na conta indicada oportunamente. Caso não indicada a empregadora,
ofície-se ao INSS com a finalidade de se apurar possível vínculo de emprego. Em caso positivo, oficie-se para os descontos dos
alimentos. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, delibero
em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida, por
mandado, ou carta AR (caso residente em outra Comarca) acerca dos alimentos provisórios fixados no item 2, e de que o prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Havendo possibilidade de acordo, concito dos
advogados das partes para que empreendam esforços na sua materialização, velando pela rápida solução do litígio e atuando
nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB. 8. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int
- ADV: KATIA MARIA FARAH VICENTE DA SILVA (OAB 149419/SP)
Processo 1000650-44.2022.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.P.S.
- Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Atuação do MP. Anote e observe. 2. Arbitro alimentos provisórios, em
favor do(a) filho(a) menor, no importe de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que
serão devidos pelo requerido a partir da citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos
provisórios serão devidos na proporção de 30% do salário mínimo nacional. 3. Após a citação do requerido, expeça-se ofício
à empregadora, caso indicada, para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de pagamento, com
subsequente depósito na conta indicada. 4. Designo audiência de conciliação, para o dia 10 de agosto 2022, às 14:30 horas,
na qual deverão estar presentes as partes e seus procuradores. 5. O advogado do(s) autor(es) providenciará o comparecimento
desse(s), independentemente de intimação. 6. Cite(m) e intime(m) o(a)(s) réu(ré)(s), por carta AR, uma vez que reside na
Comarca de São Carlos, acerca dos alimentos provisórios fixados no item 2 desta decisão, bem como para que compareça
pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado, cientificando-o(a)(s) que, caso infrutífera a
conciliação, poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da audiência,
incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m)
o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não
impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. 7. Ficam as partes advertidas de que
a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 8. Em caso de desinteresse na
composição, o(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data
da audiência acima designada. 9. A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente,
desinteresse na composição, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar
a multa prevista no artigo 334, §8º do CPC. 10. Ciência ao Ministério Público. Intime.
- ADV: MONICA VIEIRA ALVES (OAB 455096/SP)
Processo 1000652-14.2022.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.R.I.
- 1. Defiro a(o) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. 2. Arbitro alimentos
provisórios, em favor do(a) filho(a) menor, no importe de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição
previdenciária), que serão devidos pelo requerido a partir da citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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