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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 1214

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TJSP 07/06/2022 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

1214

(art. 455, § 4º, I e II, CPC), sob pena de preclusão. Figurando, porém, no rol de testemunhas servidor público ou militar, requisitese-o ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação
de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de
identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao
máximo de dez, sendo de três para cada fato controvertido (art. 357, § 6º, do NCPC). Caso seja arrolada testemunha residente
em outra comarca e não haja compromisso de que comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para
inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da
carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo
deprecado), sob pena de preclusão. A testemunha que, intimada na forma do §1° ou do §4°,deixar de comparecer sem motivo
justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte
endereço: Rua Anhanguera, nº 778 Edifício do Fórum sala de audiências da 2ª Vara. Providencie a Serventia o necessário. Int.
- ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), GRAZIELE FRANCO FRANCISCO (OAB 405912/
SP)
Processo 1000117-17.2022.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cid dos Santos Romao - CLARO
NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA
- Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para declarar a prescrição
da pretensão de cobrança judicial do débito objeto da presente demanda. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao
pagamento das custas e despesas processuais à razão de 70% para o autor e 30% para a suplicada, bem como dos honorários
advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos na mesma proporção, ficando a exigibilidade
suspensa para a parte autora, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. P. I. C. Ituverava, 06 de
junho de 2022.
- ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 422056/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP),
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1000704-39.2022.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - V.G.C.G. - - S.C.M.
- ‘”DRA. ELIETE RODRIGUES ANTONIO OAB/SP 431.479 IMPRIMIR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS NO SITE.”
- ADV: ELIETE RODRIGUES ANTONIO (OAB 431479/SP)
Processo 1001187-06.2021.8.26.0288 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional de Ituverava
- POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação MONITÓRIA, com
resolução de mérito (artigo 487, I, 1ª parte, combinado com artigo 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil), e o faço
para DECLARAR CONSTITUÍDO título judicial no valor de R$ 23.658,09 (vinte e três mil seiscentos e cinquenta e oito reais
e nove centavos), acrescidos da correção monetária a contar do ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% ao mês,
contados da citação. Sucumbente, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios do advogado da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o início de eventual fase de
cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá a credora observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de
Processo Civil, bem como o disposto nos arts. 1.285 e seguintes do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de
Justiça, sobre cumprimento de sentença. No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. Ituverava, 06 de junho de 2022.
- ADV: SIMONE DUARTE ESTEVE BALDAN (OAB 262471/SP)
Processo 1001330-58.2022.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Listo Sociedade de Crédito
Direto S.a.
- *Intimação do exequente, para comprovar aos autos, o recolhimento das custas iniciais, bem como a taxa de postagem
para citação do executado. Prazo de cinco dias.
- ADV: VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP)
Processo 1001449-53.2021.8.26.0288 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional de Ituverava
- POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação MONITÓRIA, com
resolução de mérito (artigo 487, I, 1ª parte, combinado com artigo 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil), e o faço
para DECLARAR CONSTITUÍDO título judicial no valor de R$ 6.490,56 SEIS MIL E QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS E
CINQUENTA E SEIS CENTAVOS, acrescidos da correção monetária a contar do ajuizamento da ação e de juros de mora de 1%
ao mês, contados da citação. Sucumbente, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios do advogado da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo
85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o início de eventual fase
de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá a credora observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de
Processo Civil, bem como o disposto nos arts. 1.285 e seguintes do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de
Justiça, sobre cumprimento de sentença. No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. Ituverava, 04 de junho de 2022.
- ADV: SIMONE DUARTE ESTEVE BALDAN (OAB 262471/SP)
Processo 1001607-11.2021.8.26.0288 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional de Ituverava
- Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do
CPC, para declarar constituído o título judicial no valor de R$ 4.421,92 (quatro mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e
dois centavos), acrescido da correção monetária a contar do ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% ao mês, contados da
citação. Sem ônus sucumbencial, na medida em que a verba honorária fora arbitrada na fase inicial da demanda, impendendose observar, por oportuno, que a fixação de honorários, sem prejuízo daqueles já arbitrados no despacho inicial, dar-se-á nos
termos do art. 523, §1º, do CPC (TJSP; Apelação Cível 1006772-49.2019.8.26.0566; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa;
Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de
Registro: 23/11/2021) Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o início de eventual fase de cumprimento de
sentença, oportunidade em que deverá a credora observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, bem
como o disposto nos arts. 1.285 e seguintes do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. No silêncio,
certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Ituverava, 06 de junho de 2022.
- ADV: SIMONE DUARTE ESTEVE BALDAN (OAB 262471/SP)
Processo 1002710-53.2021.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Osvaldo Madaleno
da Silva - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e outro
- Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de declarar a
inexigibilidade do débito representado pelo Termo de Ocorrência discriminado na peça pórtica. Ante a sucumbência recíproca,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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