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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 1291

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TJSP 07/06/2022 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

1291

minutos antecedência, devendo ainda a testemunha/vítima portar qualquer documento oficial e em bom estado para identificação
com foto na ocasião. C) Indagar se existe alguma objeção em prestar depoimento na presença do(s) acusado(s). D) Informar
que, ao acessar o link, a testemunha/vítima,ficará no lobby da audiência, sendo colocada no ambiente virtual por ato do servidor
ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo atá o efetivo ingresso na audiência, caso venha ocorrer
queda de conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a testemunha/vítima deverá reingressar na audiência usando o
mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada. E) Cientificar a testemunha/vítima que, em caso
de dúvida, recebimento/acesso ao link da audiência, antes da data designada para a teleaudiência poderá obter informações
através do e-mail [email protected] (horário das 09h00min às 17h00min). F) Alertar a testemunha de que na hipótese de não
acessar o lobby da teleaudiência no horário determinado, poderá ser expedido mandado de condução coercitiva contra ela.
G) Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem como demais intercorrências. Excepcionalmente, caso o(a) Sr(a)
Oficial(a) de Justiça verifique que a testemunha/acusado não disponha dos meios necessários para participar da audiência
no formato de videoconferência, deverá proceder a intimação da testemunha/vítima, para comparecimento pessoal à sala de
audiências da Vara Criminal, na data acima, ocasião em que deverá ser orientada a apresentar o comprovante do imunizante
da covid 19. A Defensora, preferencialmente, deverá entrar em contato com o Centro de Detenção Provisória de Taiuva, ou por
telefone e combinar a data e horário da entrevista reservada com seu cliente por videoconferência, informando a data designada
para audiência e solicitando prioridade no atendimento. Sem prejuízo, será facultada a entrevista reservada antes do início
da audiência virtual, devendo o estabelecimento prisional antecipar a apresentação da pessoa que está presa. Providencie a
extração das copias bem como oficie-se à Autoridade Policial (cobrança laudo), tudo conforme determinado à fls. 99, parte final.
Cumpra-se e intimem-se com urgência. Jaboticabal, 05 de junho de 2022.
- ADV: MARCELA FRANCINE GARAVELLO (OAB 369747/SP)
Processo 1500326-17.2022.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WILSON RODRIGO DE
PAULA
- Vistos. O autuado Wilson Rodrigo de Paula apresentou resposta à acusação (fls. 116/120), incluindo pedido de liberdade
provisória, alegando, que, em caso de uma eventual condenação, a pena não será superior há 04 (quatro anos), e, por isso não
há sentido em que ele responda ao processo em custódia, em razão do princípio da homogeneidade entre meios e fins. Além
disso, alegou que possui residência fixa e que não praticou o delito com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que os
objetos subtraídos foram restituídos à vítima. O Ministério Público manifestou-se (fls. 126) pelo indeferimento do pedido. É a
síntese do necessário. Fundamento e decido. Em que pesem as alegações da defesa, estas não trouxeram ao feito novas
informações com o condão de alterar a convicção do juízo no tocante à decretação da prisão preventiva. De fato, em nosso
ordenamento jurídico (artigo 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, da Constituição Federal), a supressão antecipada da liberdade é
medida excepcional e a decretação da prisão, não obstante possível, deve estar devidamente fundamentada (artigo 93, inciso
IX, da Constituição Federal), evidenciando a existência de indícios de materialidade e autoria, e, igualmente, demonstrando a
ocorrência de algum dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, deve o condutor do feito ponderar,
enquanto alternativa à prisão, sobre a eficácia da aplicação das medidas cautelares descritas no artigo 319 do Código de
Processo Penal, sopesando a conduta e as condições pessoais do agente, a gravidade do delito e as circunstâncias em que
praticado (artigo 282 do Código de Processo Penal). Deste modo, a decretação da segregação cautelar justificar-se-ia apenas
quando a imposição daquelas medidas forem consideradas insuficientes ou inadequadas ao caso concreto (artigo 282, §6º, do
Código de Processo Penal), o que parece ser o caso dos autos. No presente feito, constatam-se os pressupostos do artigo 312,
fine, do Código de Processo Penal, bem como os requisitos que autorizam a aplicação da excepcional custódia cautelar e, em
contrapartida, não são vislumbradas, por ora, nenhuma das excludentes de ilicitude impedientes da prisão. O requerimento da
defesa de que seja imposta ao autuado medidas alternativas à prisão não se sustenta no caso in concreto. Referida questão,
inclusive, foi previamente analisada, afastada e fundamentada quando do decreto prisional que consignou o seguinte (fls. 55/58):
O perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado (periculum libertatis) está demonstrado, haja vista a extensa folha de
antecedentes criminais, constando 04 (quatro) condenações transitadas em julgado pela prática do mesmo crime objeto destes
autos. Ademais, o flagranteado é usuário de drogas, o que leva a crer que pratica crimes dessa natureza para sustento do
próprio vício. Embora tenha alegado que trabalha com reciclagem, nada há nos autos que comprove o exercício da atividade
laboral lícita. Ademais, em caso de eventual condenação do autuado pelo crime de furto, ainda que a pena não suplante 04
(quatro) anos, dificilmente o regime de cumprimento de pena será o aberto, em razão de seus antecedentes criminais. Ausentes
os requisitos negativos (excludentes de ilicitude), ao menos nesta fase inquisitorial. Dessa forma, presente está a hipótese de
cabimento para a decretação da prisão preventiva do autuado. Diante disso, nenhuma das medidas cautelares do artigo 319 do
Código de Processo Penal são eficazes em garantir que o flagranteado não volte a delinquir. No presente feito, há a necessidade
de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. As medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII do
supracitado artigo são ineficazes e irrisórias para o autuado tendo em vista a quantidade de condenações por crime análogo. A
medida prevista no inciso IX não passa de previsão legal sem efetividade, tendo em vista inexistir instrumentos para
monitoramento eletrônico disponíveis à justiça estadual. Do mesmo modo, o argumento de que o acusado possui residência fixa
não possui sustentáculo, nesta fase processual, de afastar a atual convicção sobre a necessidade da manutenção de sua
segregação preventiva. Nesse sentido (...) eventuais primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos não elidem a
possibilidade e a necessidade de prisão preventiva (...) (STJ - Habeas Corpus nº 569785 - MG (2020/0077351-4) Relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz. j. 02/04/2020). Neste sentido, a reanálise dos fatos e depoimentos que ensejaram a decretação da prisão
do autuado conduz à mesma convicção de que sua eventual libertação colocaria, efetivamente, em risco a ordem pública e a
aplicação da lei penal, devendo ser mantida, por estes fundamentos, sua segregação cautelar. Nesse mesmo sentido: (...) a
manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas
características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória
para a garantia da ordem pública (...) (STJ - Habeas Corpus nº 532.599 - SP, Relatora Ministra Laurita Vaz. j. 05/03/2020).
Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória. A Justa Causa se consubstancia no lastro probatório mínimo para
iniciar a persecução penal, isto é, são os indícios de conduta criminosa e respectiva autoria. Havendo suspeita fundada de crime
e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal, tornasse legítima a instauração do processo
penal, visando o esclarecimento da verdade real. Na espécie, a denúncia foi apresentada com base na prova colhida no auto de
prisão em flagrante (fls. 01) e no inquérito policial (fls. 84/85), logo, há substrato fático mínimo para autorizar a tramitação da
ação penal, motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia de fls. 90/91. Não se verifica, até o momento, nenhuma das
hipóteses de absolvição sumária ou de extinção da punibilidade previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (existência
manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, atipicidade ou causa extintiva de punibilidade). A questão da
responsabilidade do agente pelo fato ocorrido e pelo delito que lhe é imputado são matérias que se referem ao mérito, não às
condições de procedibilidade da ação penal. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de agosto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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