TJSP 07/06/2022 - Pág. 136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
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GERAL RECONHECIDA (TEMA1177), RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019,
NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 100289613.2021.8.26.0309; Relator (a): Melina de Medeiros Ros; Órgão Julgador: Primeira Turma Civel e Criminal; Foro de Jundiaí Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). Sobre a atualização monetária e aos
juros, deve ser aplicado oTema905 do Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.495.146/MG: ... 3.3 Condenações
judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de
mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na
legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros
índices. De acordo com o art. 1.º, § 1.º, da Lei Estadual n.º 10.175/1998, os tributos do Estado de São Paulo inadimplidos são
atualizados e acrescidos de juros em consonância com a taxa Selic. Todavia, esta não pode ser aplicada desde a data dos
pagamentos indevidos, pois ela engloba atualização monetária e juros moratórios, mas estes são devidos apenas após o trânsito
em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN, e Súmula n.º 188 do STJ). Por outro lado, não se justifica que no período
compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado os valores devidos à parte autora deixem de sofrer a
necessária atualização monetária, cuja incidência é devida, nos termos da Súmula n.º 162 do STJ: Na repetição de indébito
tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. Ainda, cabe observar que em 08 de dezembro foi
publicada a Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu novos critérios para a atualização monetária de todos os débitos
relativos às Fazendas Publicas: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do
precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em decorrência das novas normas para a atualização dos valores
devidos pela Fazenda Pública, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou em 26.01.2022 a Tabela Emenda
Constitucional 113/2021, para todos os débitos relativos às Fazendas Públicas, sendo que os índices de atualização estão
assim compostos: OBSERVAÇÃO II - Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes
índices: Out/64 a fev/86: ORTN Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89) Mar/89: 10,14%
(conforme STJ, índice de fev/89) Abr/89 a mar/90: BTN (de mar/89 a fev/90) Abr/90 a mar/91: IPC (de mar/90 a fev/91) Abr/91 a
dez/91: INPC (de mar/91 a nov/91) Jan/92: IPCA-E (dez/91) Fev/92 a jan/01: UFIR (de jan/92 a dez/00) Fev/01 a dez/09: IPCA-E
(de jan/01 a nov/09) Jan/10: IPCA-E e TR (09 dias do IPCA-E de dez/09 + 15 dias úteis da TR de dez/09 = 0,146662%) Fev/10
a mar/15: TR (de jan/10 a fev/15) Abr/15: TR e IPCA-E (18 dias úteis da TR de mar/15 e 6 dias do IPCA-E de mar/15 = 0,346036%)
Mai/15 a dez/21: IPCA-E (de abr/15 a Nov/21) Jan/22 em diante: SELIC (de Dez/21 em diante) (g.n) Ainda, na referida tabela
consta que: OBSERVAÇÃO VI A partir de 09/12/2021 (data da publicação da EC nº 113/2021), não devem ser apurados juros de
quaisquer espécies. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por LUIZ CARLOS ROMÃO contra o
ESTADO DE SÃO PAULO e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, para confirmar a tutela de urgência concedida (pág.
188/189), determinando a não incidência da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 13.954/19, calculada sobre a
integralidade dos proventos de aposentadoria da parte autora (Cód. 070184 - Cont. Proteção Social Militares Dec. 667/69),
mantendo-se a contribuição previdenciária estabelecida pelo artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, com alíquota
de 11% sobre aquilo que exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência. Condenar as requeridas a restituir os
valores indevidamente descontados, a partir de cada desconto, pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, respeitada a
prescrição quinquenal, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase
processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P.I.C.
- ADV: HENRIQUE DA SILVA DUARTE (OAB 211293/SP)
Processo 1000461-04.2020.8.26.0244 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Preconceituosa - Thiago Bruno de Lima
Silva
- Vistos. Nos termos do art. 78 da Lei n.º 9099/95, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de
julho de 2022, às 11:00 horas, que será realizada de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft Teams, em conformidade
com os termos do Provimento CSM nº 2564/2020 [disponibilizado no DJE de 07/07/2020]. Para tanto, as partes deverão possuir
computador, tablet ou smartphone, além de fornecer um e-mail para o recebimento de link de acesso à sala de audiências,
ao Sr. Oficial de Justiça no ato da intimação, ou no prazo de até 5 dias anteriores à data designada para o ato, para o e-mail
[email protected]. As partes, advogados e testemunhas receberão link de acesso à audiência no momento oportuno, que
será enviado aos respectivos endereços eletrônicos. Intimem-se as partes e testemunhas para que informem ao Sr. Oficial
de Justiça seus endereços de e-mail corretamente, bem como, de que receberão link de acesso à sala de audiência virtual
que será enviado ao e-mail fornecido. As partes necessitam ter acesso à internet, possuir computador, smartphone ou tablet
para poder acessar a sala de audiência virtual. Providencie a Serventia a remessa do Manual para Participar de Audiência
Virtual, elaborado pelo Tribunal de Justiça, às partes, em conjunto com o link de acesso. Consigno que a audiência não será
redesignada por falta de acesso à sala de audiência virtual. Caso no dia da audiência a parte ou interessado tenha qualquer
dificuldade em acessar a sala de audiência deverá enviar e-mail imediatamente ao endereço eletrônico [email protected]
e relatar o ocorrido para que seja possível viabilizar o acesso pretendido. Além disso, caso a parte não possua e-mail deverá
cadastrar um endereço eletrônico em qualquer provedor de internet, de forma gratuita, e, a seguir, informar ao Juízo por meio
do e-mail [email protected]. Cite-se o acusado, nos termos do parágrafo 1º do artigo 78 da Lei supracitada, advertindo-o
de que, caso pretenda apresentar requerimento para a intimação de testemunha, deverá fazê-lo no mínimo cinco dias antes
da realização da audiência, indicando seus respectivos e-mails, ou levá-la à presença de um computador com acesso à sala
de audiência virtual, alertando-o, ainda, que na audiência haverá produção de prova oral, devendo o acusado comparecer
acompanhado de advogado, sob pena de, na sua falta, ser-lhe nomeado defensor dativo (art. 68). Ressalto, finalmente, que na
impossibilidade técnica de acesso remoto, poderá participar da audiência na forma presencial, sendo que, nesse caso, a parte
impossibilitada deverá comparecer ao Fórum na data agendada, a fim de participar da audiência na forma presencial. A decisão
de recebimento da denúncia será feita em audiência, após a manifestação do defensor (art. 81). Oficie-se à OAB solicitando a
indicação de defensor para defender os interesses do acusado, o qual, desde já, fica nomeado. Com a resposta, intime-se da
nomeação; de todo o processado e da audiência supramencionada. Intimem-se / requisitem-se as testemunhas arroladas na
denúncia. Servirá a presente como ofício. Ciência ao M.P. Intime-se.
- ADV: IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP)
Processo 1000690-90.2022.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica - Luiz Venancio de
Matos
- Vistos. Suspenda-se o feito, conforme decidido no IRDR, Tema 9 IRDR ICMS Energia TUSD TUST. No aludido incidente, foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º