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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 1520

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TJSP 07/06/2022 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

1520

- ADV: MARCIO CORREA SILVEIRA (OAB 210221/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP), JOSÉ PERICLES DE
OLIVEIRA (OAB 256639/SP), MARCELO CORREA SILVEIRA (OAB 133472/SP)
Processo 1001251-52.2022.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E.A.L. - M.E.F.L.
- Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
- ADV: GABRIEL RODRIGO ROCHA (OAB 383944/SP), LETÍCIA VIOLA (OAB 376131/SP)
Processo 1001620-46.2022.8.26.0297 - Inventário - Inventário e Partilha - Geneci de Lima Bigotto - Geisla Mata de Lima e
outro
- Fica a herdeira DEILLE DE LIMA ROSSAFA intimada para, no prazo de cinco (05) dias, comparecer em cartório para
assinar e retirar o Termo de Compromisso de Inventariante lavrado a fls. 173.
- ADV: CLAYTON PEREIRA COLAVITE (OAB 258666/SP), WILSON LUIS VOLLET FILHO (OAB 336391/SP), AILTON MATA
DE LIMA (OAB 286407/SP)
Processo 1002115-90.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Jurema Barboza
Rodrigues
- Certifico e dou fé que foi designada Sessão de Tentativa de Conciliação para o dia 20/07/2022 às 09:50h, no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jales, Rua 14, nº 2442, Centro, Jales-SP (próximo ao AME,
entre a rua 09 e a Avenida Francisco Jales), CEP 15700-086, telefone (17) 3632-0141. Certifico, ainda, que as partes devem
comparecer munidas de documentos de identificação. Da remuneração do Conciliador/Mediador: Desnecessário o pagamento
da remuneração do Conciliador(a)/Mediador(a), nos termos do art. 2º, §1º, inciso I, da Resolução nº 809/2019 TJSP.
- ADV: RICARDO HENTZ RAMOS (OAB 257738/SP)
Processo 1002649-68.2021.8.26.0297 (apensado ao processo 1002158-61.2021.8.26.0297) - Divórcio Litigioso - Tutela de
Urgência - L.E.G.G. - L.R.A.
- Fica a autora intimada de que o Mandado de Averbação já se encontra pronto para impressão no Portal E-SAJ.
- ADV: FABIO CESAR TONDATO (OAB 253267/SP), EDSON LUIZ SOUTO (OAB 297150/SP), CARLOS DE OLIVEIRA
MELLO (OAB 317493/SP)
Processo 1003204-51.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Carlos Torteli Roverone
- Vistos. 1- Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da Justiça em favor do requerente, em face da declaração de
pobreza de fls. 11. Anote-se. 2- A presente ação envolve relação de consumo, razão pela qual será dirimida à luz das disposições
do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a parte autora figura como parte hipossuficiente na relação jurídica, além de
estar presente a verossimilhança de suas alegações, o que se constata pelos documentos que instruem a inicial, razão pela
qual lhe CONCEDO a inversão do ônus de prova como meio de facilitação na defesa de seus direitos, o que faço com fulcro no
art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - É o caso de deferimento da tutela de urgência postulada na inicial,
uma vez que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, de acordo com o artigo 300
do Código de Processo Civil, o deferimento datutela de urgência, seja denatureza antecipatória, seja denatureza cautelar, está
condicionado à demonstração de elementos que evidenciem aprobabilidade do direitoe operigo de danoou orisco ao resultado
útil do processo. In casu, estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ante a existência de elementos
que evidenciam a probabilidade do direito, mormente pelos documentos acostados a fls. 16/26, os quais evidenciam que o autor
percebe o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, pelo INSS, no valor de um salário mínimo mensal (fls.
16 e 17), sendo que a concessão da tutela somente ao final poderá ensejar dano de difícil e incerta reparação para o requerente,
notadamente porque os descontos efetuados nos valores de R$ 424,20 (fls. 17) e R$ 14,90 (fls. 17) consomem quase a metade
de seu benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, o qual é depositado na conta corrente nº 17997183631 de
titularidade de sua genitora Marcela Torteli (fls. 12 e 17). Dessa forma, com o fito de resguardar a dignidade humana, vislumbro
estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de
grave dano, razão pela qual CONCEDO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para DETERMINAR que o
réu se abstenha de efetuar descontos que incidam exclusivamente sobre o benefício de prestação continuada a pessoa com
deficiência (Benefício nº 545.836.075-0 - fls. 16), ficando, porém, expressamente autorizada a realização de descontos na conta
corrente nº 17997183631 de titularidade da genitora do autor, desde que não recaiam sobre os valores referentes ao benefício
assistencial supramencionado, cuja vigência da determinação começará no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação. Em
caso de descumprimento, fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00
(dez mil reais), sem prejuízo de redução ou majoração da sanção, caso esta se mostre insuficiente ou excessiva para compelir
o requerido a atender à obrigação ora estabelecida. 4- Por não vislumbrar no caso concreto, diante da natureza da controvérsia
posta em debate, a possibilidade de acordo, deixo de designar audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil.
5- CITE-SE o(a) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição e por meio
de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das
alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de
acordo com o modo como foi feita a citação. Intime-se.
- ADV: ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO (OAB 334700/SP), RICARDO SEVERINO GIROTO (OAB 318804/SP)
Processo 1003366-46.2022.8.26.0297 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.R.O.
- Vistos. 1- Defiro ao autor os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. 2- Observo ser o caso de concessão liminar
da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, uma vez que os documentos que instruem a inicial comprovam a
probabilidade do direito invocado pelo autor, no tocante ao estado de saúde mental da interditanda, cumprindo, inclusive, o
disposto no art. 750 do Código de Processo Civil. Ademais, tais documentos também comprovam o perigo de dano caso a
medida seja concedida somente ao final, uma vez que a interditanda apresenta quadro demência, além de estar com a saúde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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