TJSP 07/06/2022 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
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pela qual me abstenho de alongar desnecessariamente. Ante o exposto, MANTENHO a prisão PREVENTIVA anteriormente
decretada em desfavor do acusado Luiz Alberto Corrêa da Cunha. Não julgado o processo, tornem os autos conclusos em 90
(noventa) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: MARIO EDUARDO DE MENDONCA (OAB 21794/SP)
Processo 1000016-23.2022.8.26.0306 - Monitória - Cheque - Catricala & Cia Ltda (Em Recuperação Judicial)
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, nos termos dos arts.487, inciso I, e 700 e seguintes, todos do
Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, acolhendo como valor do débito a quantia
de R$ 405,07 (quatrocentos e cinco Reais e sete centavos), que deverá ser acrescida de atualização monetária da emissão
do cheque e contar juros de 1% ao mês da primeira apresentação para pagamento, nos termos da fundamentação. Face à
sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na
distribuição. Publique-se. Intime-se.
- ADV: JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP), TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP)
Processo 1000021-45.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - C.D.A.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de
Celia Donizete de Angelo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenála ao ressarcimento integral do dano de R$ 24.983,20 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte centavos),
com correção monetária e juros de mora desde a citação, respeitando-se o decidido pelo Tema 810 do STF. Condeno, ainda, a
parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono
da Fazenda Pública, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC,
observada, entretanto, a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao
advogado dativo e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se.
- ADV: ANDREIA CAVALCANTI (OAB 219493/SP)
Processo 1000038-18.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luiz Carlos Rodrigues - Banco
Itaú Consignado S.A.
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, em consequência, declaro extinto o feito
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A liminar já foi revogada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, conforme V. Acórdão de fls. 39/42. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e
honorários que, nos termos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Deverão ser observadas as disposições contidas no §3º do art. 98, do Código de Processo Civil, vez que o autor é beneficiário
da assistência judiciária. Comunique-se a Defensoria Pública para a liberação dos honorários ao perito, observando o formulário
de fls. 200. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1000047-43.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Ana Claudia Ronque - Telefonica Brasil S.A.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigíveis os débitos representados pelo 0314296898, no valor de R$187,76 e,
consequentemente, confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 23/25, determinando a exclusão definitiva do nome da
autora nos órgãos de proteção ao crédito da dívida acima elencada; e b) condenar a ré ao pagamento à autora da importância
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente pela
Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e contar juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a contar da
data do arbitramento, tudo até o efetivo pagamento. Face à sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como aos honorários dos advogados da parte adversa que, nos termos do §2º do art. 85, do Código de
Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), MONICA
FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1000096-89.2019.8.26.0306 - Inventário - Inventário e Partilha - Alzira de Souza Catalani - Tamiris Carla da Silva
Catalani Oliveira - Sergio Elias de Castilho
- Vistos. Fls. 177: Manifeste-se a FESP. Int.
- ADV: MATEUS FERNANDO MARQUI (OAB 376187/SP), GUSTAVO GALHARDO (OAB 269629/SP), MARIA ISABEL
FERREIRA CARUSI (OAB 96918/SP), RODRIGO FACHIN DE MEDEIROS (OAB 254402/SP), MARCIO MANO HACKME (OAB
154436/SP)
Processo 1000106-36.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Afranio José
Braga de Arruda - Me - TIETE AGROINDUSTRIAL SA
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art.487, incisoI, do Código de Processo
Civil, para: condenar a ré a pagar à autora a diferença dos aluguéis pela falta de reajuste estabelecido em contrato, valor que
deverá ser apresentado em fase de eventual cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, a ser corrigido
monetariamente pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o vencimento e contar juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês da citação; bem como para condenar, ainda, a ré a restituir à autora a importância certa
de R$3.797,80 (três mil, setecentos e noventa e sete Reais e oitenta centavos), a ser corrigida monetariamente pela Tabela do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e contar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
da citação, tudo nos termos da fundamentação, até o efetivo pagamento. Diante darecíprocasucumbência, condeno a autora e a
ré, solidariamente, ao pagamento das custas e das despesas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma
das partes, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a autora e a ré ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, devendo ser pago, por cada parte, na proporção
de 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor, ao advogado da parte contrária, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14 do
Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição, com as cautelas
de praxe. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: MURILLO ASTEO TRICCA (OAB 11045/SP), MARCIO MANO HACKME (OAB 154436/SP), RENATO LADEIRA
TRICCA (OAB 168080/SP)
Processo 1000185-10.2022.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento
- Vistos. Ainda não foram esgotados todos os meios de localização de possível endereço da parte ré. Por tal, indefiro, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º