TJSP 07/06/2022 - Pág. 1906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
1906
manifestação do exequente, fica determinado o arquivamento dos autos por sobrestamento, deixando claro que este arquivamento
não impedirá que se prossiga na execução, desde que sejam encontrados bens penhoráveis. Não se dará, outrossim, baixa na
distribuição. Aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se.
- ADV: RENATO BERNARDES CAMPOS (OAB 184472/SP)
Processo 0510270-89.2011.8.26.0309 (309.01.2011.510270) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Jundiaí
- Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito ora noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal,
nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora,
levantando-se também eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o
necessário. Caso a parte executada tenha sido localizada e anteriormente intimada para recolhimento das custas devidas e,
ainda assim, tenha se mantido inerte, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa, após certificado o trânsito em
julgado. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações
devidas. P.R.I.
- ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 0510352-23.2011.8.26.0309 (309.01.2011.510352) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Jundiaí
- Vistos. Defiro o pedido retro, formulado pelo exequente. Suspendo o andamento da presente execução pelo prazo de
um ano, nos termos do disposto no artigo 40, e parágrafos, da Lei Federal nº 6.830/80. Decorrido o prazo de um ano, sem
manifestação do exequente, fica determinado o arquivamento dos autos por sobrestamento, deixando claro que este arquivamento
não impedirá que se prossiga na execução, desde que sejam encontrados bens penhoráveis. Não se dará, outrossim, baixa na
distribuição. Aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se.
- ADV: JOSÉ BAZILIO TEIXEIRA MARÇAL (OAB 235319/SP)
Processo 0510482-13.2011.8.26.0309 (309.01.2011.510482) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Jundiaí
- Vistos. Defiro o pedido retro, formulado pelo exequente. Suspendo o andamento da presente execução pelo prazo de
um ano, nos termos do disposto no artigo 40, e parágrafos, da Lei Federal nº 6.830/80. Decorrido o prazo de um ano, sem
manifestação do exequente, fica determinado o arquivamento dos autos por sobrestamento, deixando claro que este arquivamento
não impedirá que se prossiga na execução, desde que sejam encontrados bens penhoráveis. Não se dará, outrossim, baixa na
distribuição. Aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se.
- ADV: CLÁUDIA HELENA FUSO CAMARGO (OAB 186727/SP)
Processo 0510573-06.2011.8.26.0309 (309.01.2011.510573) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Jundiaí
- Vistos. Defiro o pedido retro, formulado pelo exequente. Suspendo o andamento da presente execução pelo prazo de
um ano, nos termos do disposto no artigo 40, e parágrafos, da Lei Federal nº 6.830/80. Decorrido o prazo de um ano, sem
manifestação do exequente, fica determinado o arquivamento dos autos por sobrestamento, deixando claro que este arquivamento
não impedirá que se prossiga na execução, desde que sejam encontrados bens penhoráveis. Não se dará, outrossim, baixa na
distribuição. Aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se.
- ADV: CLÁUDIA HELENA FUSO CAMARGO (OAB 186727/SP)
Processo 0510582-65.2011.8.26.0309 (309.01.2011.510582) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Jundiaí
- Vistos. Defiro o pedido retro, formulado pelo exequente. Suspendo o andamento da presente execução pelo prazo de
um ano, nos termos do disposto no artigo 40, e parágrafos, da Lei Federal nº 6.830/80. Decorrido o prazo de um ano, sem
manifestação do exequente, fica determinado o arquivamento dos autos por sobrestamento, deixando claro que este arquivamento
não impedirá que se prossiga na execução, desde que sejam encontrados bens penhoráveis. Não se dará, outrossim, baixa na
distribuição. Aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se.
- ADV: CLÁUDIA HELENA FUSO CAMARGO (OAB 186727/SP)
Processo 0511890-39.2011.8.26.0309 (309.01.2011.511890) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Jundiaí
- Vistos. Em razão da notícia de descumprimento do acordo de parcelamento, fls. retro, não mais há vigente causa legal de
suspensão da exigibilidade do débito, com o que não mais há razão para justificar a suspensão da execução antes decretada
nestes autos, o que fica levantado, prosseguindo-se em seus termos. E, em prosseguimento, dê-se vista dos autos ao exequente,
a requerer o que de direito. Após, conclusos. Int.
- ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 0513577-51.2011.8.26.0309 (309.01.2011.513577) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Prefeitura do Município de Jundiaí
- Vistos. A teor do que consta nos autos, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto nos artigos 924,
inciso II, do Código de Processo Civil (em relação às CDA’s 408296/2007 e 408297/2008) e 26, da Lei nº 6.830/80 (em relação
às CDA’s 459751/2009 e 486463/2010). Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual
negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o necessário. Caso a parte executada
tenha sido localizada e anteriormente intimada para recolhimento das custas devidas e, ainda assim, tenha se mantido inerte,
expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa, após certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, quando em
termos, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I.
- ADV: CLÁUDIA HELENA FUSO CAMARGO (OAB 186727/SP)
Processo 0513671-96.2011.8.26.0309 (309.01.2011.513671) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Jundiaí
- Vistos. Em razão da notícia de descumprimento do acordo de parcelamento, fls. retro, não mais há vigente causa legal de
suspensão da exigibilidade do débito, com o que não mais há razão para justificar a suspensão da execução antes decretada
nestes autos, o que fica levantado, prosseguindo-se em seus termos. E, em prosseguimento, dê-se vista dos autos ao exequente,
a requerer o que de direito. Após, conclusos. Int.
- ADV: CLÁUDIA HELENA FUSO CAMARGO (OAB 186727/SP)
Processo 1000291-60.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Celso
Aparecido da Costa
- Diga a parte autora/exequente sobre fls. retro.
- ADV: GISELE GASPAR GARCIA (OAB 437092/SP)
Processo 1000336-65.2002.8.26.0309 (apensado ao processo 0002340-92.2002.8.26.0309) (processo principal 000234092.2002.8.26.0309) (309.01.2002.002340/1) - Embargos à Execução - Indústrias Francisco Pozzani S/A - Fazenda do Estado
de São Paulo
- Considerando a extinção da execução fiscal nº 0002340.92.2002.8.26.0309, em apenso, tem-se pela perda de objeto
destes embargos do devedor, operando-se a carência superveniente da ação, com o que julgo extinto este feito sem exame
de mérito (artigo 485, VI, NCPC). Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade deferida a fls. 107. Sem condenação em
honorária, descabida na espécie. Certifique-se nos autos da execução fiscal o desfecho dos presentes embargos. Depois de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º