TJSP 07/06/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
2019
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2022
Processo 1501617-05.2021.8.26.0318 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espolio de Antonio
Luiz de Moraes e outros - Rita Terezinha dos Santos Mano de Moraes
- Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se
- ADV: PAULA CRISTINA CARAPETICOF FERNANDES (OAB 338727/SP)
Processo 1502462-37.2021.8.26.0318 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de
Habitação Popular Bandeirante - Cohab Bandeirante
- Vistos. Proceda-se à pesquisa ARISP sobre a transcrição de imóvel indicada pela exequente. Estando o imóvel em nome
do(s) executado(s), defiro a penhora sobre o imóvel apontado na certidão imobiliária, recaindo sobre a integralidade do bem,
uma vez que, conforme art. 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário
ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservando-se ao coproprietário ou ao cônjuge
não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Tome-se por termo nos autos, intimando-se o
executado do ato constritivo pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, assumindo, a partir daí, a condição de depositário
por força de lei (CPC, art. 845, §§1º e 2º). Nos termos do artigo 7º, inciso V e 13, caput. da Lei 6.830/80, e levando-se em conta
que não há necessidade de conhecimentos específicos para avaliação de imóvel/móvel, cabe ao Sr. Oficial de Justiça avaliar o
bem penhorado, haja vista expressa disposição legal nesse sentido, a qual poderá ser feita com base em estimativa, a partir de
pesquisa realizada junto às imobiliárias locais e visita ao imóvel. Consoante o disposto no art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80, poderão
as partes impugnar a avaliação, caso em que será nomeado perito avaliador, cujos honorários serão suportados pela parte
impugnante. Após, se em termos, registre-se a penhora. Intime-se.
- ADV: LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA (OAB 261686/SP)
Processo 1502801-93.2021.8.26.0318 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de
Habitação Popular Bandeirante - Cohab Bandeirante
- Vistos. Proceda-se à pesquisa ARISP sobre a matrícula de imóvel indicada pela exequente. Estando o imóvel em nome
do(s) executado(s), defiro a penhora sobre o imóvel apontado na certidão imobiliária, recaindo sobre a integralidade do bem,
uma vez que, conforme art. 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário
ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservando-se ao coproprietário ou ao cônjuge
não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Tome-se por termo nos autos, intimando-se o
executado do ato constritivo pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, assumindo, a partir daí, a condição de depositário
por força de lei (CPC, art. 845, §§1º e 2º). Nos termos do artigo 7º, inciso V e 13, caput. da Lei 6.830/80, e levando-se em conta
que não há necessidade de conhecimentos específicos para avaliação de imóvel/móvel, cabe ao Sr. Oficial de Justiça avaliar o
bem penhorado, haja vista expressa disposição legal nesse sentido, a qual poderá ser feita com base em estimativa, a partir de
pesquisa realizada junto às imobiliárias locais e visita ao imóvel. Consoante o disposto no art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80, poderão
as partes impugnar a avaliação, caso em que será nomeado perito avaliador, cujos honorários serão suportados pela parte
impugnante. Após, se em termos, registre-se a penhora. Intime-se.
- ADV: LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA (OAB 261686/SP)
Processo 1504402-76.2017.8.26.0318 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Via Engenharia S/A
- Vistos. Fls. 109/112: Tendo em vista que a executada já foi citada (fls. 31), esclareça a exequente sua cota. Intime-se.
- ADV: RENATA DE SOUZA MAEDA SOARES (OAB 21517/DF), MILENE ARÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA (OAB 34193/
DF)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0245/2022
Processo 1004152-71.2015.8.26.0318 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Leme
- Intimação à Fazenda Pública do Município sobre o resultado Positivo do AR.
- ADV: ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP)
Processo 1504421-14.2019.8.26.0318 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Arnaldo Camillo
- Intimação ao herdeiro para manifestar-se sobre a petição da Fazenda Pública.
- ADV: RICARDO DONISETI FERNANDES (OAB 338276/SP), PAULA CRISTINA CARAPETICOF FERNANDES (OAB
338727/SP)
LENÇÓIS PAULISTA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0422/2022
Processo 0001386-49.2021.8.26.0319 (processo principal 1003364-15.2019.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Jose Carlos Marcheoli Fuzzi - Telefonica Brasil S.A.
- Contestação apresentada. À parte contrária, para manifestar-se em réplica, no prazo de quinze (15) dias úteis.
- ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), DÉCIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º