TJSP 07/06/2022 - Pág. 2645 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
2645
Intime-se.
- ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1000083-69.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Helenice
Carmen Nonis Caride - Banco do Brasil S/A
- NOTA DE CARTÓRIO: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 250/269.
- ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE
(OAB 178962/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB
150785/SP)
Processo 1000204-24.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vera Lucia dos Santos
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- Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se vista dos autos à parte requerente para manifestação quanto ao interesse na
execução de sentença. Eventual pedido de início de execução de sentença deverá ser endereçado a este processo, através
do peticionamento eletrônico, como petição intermediária de 1º Grau, na categoria de “Execução de Sentença”, sendo que no
campo tipo da petição, deverá ser selecionada a opção “Cumprimento de Sentença”. No silêncio, arquivem-se os autos com as
formalidades de praxe. Intime-se.
- ADV: LARINE BUENO (OAB 405447/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1000211-79.2022.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.S.B.T.
- Fls. 37: Ciente. Com razão o representante do Ministério Público (fls. 41), compulsando os autos, observo que a demanda
não foi instruída com a declaração de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS. Assim, a parte requerente deverá
providenciar a juntada da referida declaração. Intimem-se.
- ADV: LUIS GUSTAVO GOMES PIRES (OAB 202841/SP)
Processo 1000282-81.2022.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.T.C.S. - - E.C.S.F.
- Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no
Centro de Conciliação - CEJUSC e, com fundamento no artigo 226, § 6º, da C.R.F.B. e no artigo 487, III, alínea b, do CPC,
JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, o qual
se regerá pelas cláusulas estipuladas às fls. 82/83. Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000, CPC, razão pela
qual dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Expeça-se mandado de averbação, observando-se que a cônjuge
virago voltará a usar o nome de solteira J. A. T. Expeça-se ofício à empregadora do genitor para que proceda ao desconto da
pensão alimentícia, nos moldes do acordo firmado às fls. 82/83. Por fim, expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado
pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Para tanto, deverá o patrono dos requerentes juntar aos autos o Ofício de indicação
contendo o número do registro geral respectivo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Dê-se
ciência ao Ministério Público. P.I.C.
- ADV: ELIEL DE SOUZA BAHIA (OAB 350411/SP)
Processo 1000423-37.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação São Bento de
Ensino - Uniara
- Vistos. Diante do trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à parte requerente para manifestação quanto ao interesse na
execução de sentença. Destaco que o pedido deverá ser endereçado a este processo, através do peticionamento eletrônico,
como petição intermediária de 1º Grau, na categoria de “Execução de Sentença”, sendo que no campo tipo da petição, deverá
ser selecionada a opção “Cumprimento de Sentença”. No silêncio, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intimese.
- ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1000480-21.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
VotorantimS/A
- Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65, no Decreto Lei nº 911/69 e na Lei nº 10.931/04, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia que Banco
VotorantimS/A move em face de Maria Aparecida Joaquim Martins, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC,
declarando consolidadas a propriedade e posse plenas e exclusivas do bem CHEVROLET ASTRA ADVANTAGE 2.0 8V 140CV
FLEXPOWER 4P (AG) COMPLETO 2010 / 2011 ENC2923 GASOLINA/ÁLCOOL 9BGTR48C0BB101115 PRATA no patrimônio do
credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva. Deixo de determinar o desbloqueio judicial do bem, via RENAJUD, vez
que não se efetivou. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à ação, devidamente corrigido, desde o ajuizamento. Transitada esta sentença em
julgado, sem requerimento de execução em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
- ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000509-71.2022.8.26.0347 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosilaine Cristina Bifi dos Santos Maria Júlia dos Santos - - Vinicius Henrique Aiolia dos Santos
- Fls. 109/132: Recebo como emenda à petição inicial, certo que o valor da causa passará ao valor de R$ 461.432,30.
Regularize a Serventia. Defiro aos requerentes a gratuidade da justiça. Anote-se. Nomeio inventariante a requerente Rosilaine
Cristina Bifi dos Santos, independentemente de compromisso. No mais, primeiramente, a inventariante deverá cumprir
integralmente o despacho de fls. 104, providenciando a juntada das matrículas atualizadas nº 21.167 e nº 18.133, bem como
das cópias legíveis dos documentos exibidos às fls. 75/77 e fls. 78/87, posto que não acompanharam o petitório de fls. 109/132.
Após, se em termos, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
- ADV: ANA CRISTINA ZEI (OAB 323672/SP)
Processo 1000830-09.2022.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvana Marques Bianchini
- Ciente da petição e documentos de fls. 21/55 e da manifestação Ministerial (fls. 59). Defiro às requerentes a gratuidade
da justiça. Anote-se. Compulsando os autos, verifico que nas primeiras declarações apresentadas às fls. 21/25 não foi
indicado os pagamentos individualizados a serem realizados a cada herdeiro, bem como a meação da viúva. Antes, porém,
das regularizações pertinentes, imputo necessária a citação dos herdeiros Leandro e Sophia. Assim, CITEM-SE os herdeiro/
ré(u)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante,
ficando advertidos do prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações, cuja cópia segue anexa, podendo
arguir erros e omissões, reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de
herdeiro (artigos 626 e 627, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). Em termos, tornem-me os autos conclusos para as
deliberações oportunas. Intimem-se.
- ADV: MATEUS HENRIQUE CRUZ FACHIN (OAB 443649/SP)
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