TJSP 07/06/2022 - Pág. 3693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
3693
e demais Sanções - B2w Companhia Global do Varejo
- Vistos. Tendo em conta a notícia da quitação integral do montante exigido pela parte exequente, JULGO EXTINTO O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de B2w Companhia Global
do Varejo com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considero o ato incompatível com o direito
de recorrer e determino que, uma vez publicada a presente pela imprensa oficial, sejam certificado o trânsito em julgado, e
arquivados os autos (inclusive os dependentes), com as cautelas de praxe. P. I.C.
- ADV: ADEMIR BERNARDO DA SILVA JUNIOR (OAB 246600/SP), JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB 72400/
SP)
Processo 1000466-57.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Francisco das Chagas Pontes Juvencio
- Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor
do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito. Trata-se de ação
anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PONTES JUVÊNCIO
em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO visando, em sede de tutela de urgência, o imediato
desbloqueio de sua CNH e, ao final, a procedência da ação com a correção no sistema RENACH incluindo a data de início
26.02.2020 e fim da penalidade 26.09.2020 do bloqueio administrativo gerado pelo procedimento administrativo nº 143200/2019.
A tutela de urgência foi indeferida. O réu não se opôs ao pedido. A fim de se constatar sob a vigência de qual Resolução o
procedimento administrativo da suspensão do direito de dirigir da autora se deu, há de se considerar a data do cometimento da
infração. As infrações que ensejaram a instauração do procedimento administrativo nº 143200/2019, foram cometidas no período
de 22.10.2018 a 18.05.2019, assim, deve ser observada o quanto disposto na Resolução 723/2018. Pois bem, a Resolução
CONTRAN n. 182/05, ao tratar do cumprimento da penalidade, assim dispõe: Art. 19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais
ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos§§
1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não
será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei.§ 1º Encerrado o prazo previsto
no caput deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH.§ 2º Será anotada no RENACH a data do início do
efetivo cumprimento da penalidade.§ 3º Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da
CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do art. 263 do CTB. Art.
20. A CNH ficará apreendida e acostada aos autos e será devolvida ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do
direito de dirigir e comprovada a realização do curso de reciclagem. Art. 20. A CNH ficará apreendida e acostada aos autos e
será devolvida ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização do curso de
reciclagem” A partir da edição da Resolução CONTRAN nº 723/2018, aplicável para as infrações cometidas até 1º de novembro
de 2016, o cumprimento da penalidade de suspensão se inicia com a mera inscrição no RENACH, nos termos do artigo 16 da
Resolução, sendo desnecessária a entrega da CNH ao Detran, nos seguintes termos: Art. 16. A data de início do cumprimento
da penalidade será fixada e anotada no RENACH: I - em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a
interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação
eletrônico; II - no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de habilitação físico, caso a penalidade seja
mantida em 2ª instância recursal; III - na data de entrega do documento de habilitação físico, caso ocorra antes das hipóteses
previstas nos incisos I e II. § 1º Na notificação de resultado dos recursos de 1ª e de 2ª instâncias deverão constar as informações
definidas no art. 15, no que couber.§ 2º A inscrição da penalidade no RENACH conterá a data do início e término da penalidade,
período durante qual o condutor deverá realizar o curso de reciclagem. Como se vê, na Resolução CONTRAN 182/2005 era
necessária a apreensão física da CNH, sem a qual não tinha início o cumprimento da penalidade. Já na Resolução CONTRAN
723/2018 o início do cumprimento se dá independentemente da entrega do documento (a menos que ocorra a entrega, o que
antecipará o início do cumprimento). Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. Pretensão de reconhecimento de
cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Possibilidade. Observância da Resolução 723/2018 do Contran.
Desnecessidade de entrega da CNH para início do prazo de cumprimento da penalidade. Decurso do prazo. Direito líquido e
certo configurado. Precedentes. Sentença mantida. Reexame necessário improvido. (TJSP; Remessa Necessária Cível100750702.2019.8.26.0625; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté
- Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020). REGISTRO NO PRONTUÁRIO
DO CONDUTOR DO PERÍODODE CUMPRIMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DODIREITO DE DIRIGIR. A partir da
Resolução Contran 723/2018 nãos e exige mais a entrega da CNH para início do cumprimento da penalidade de suspensão
do direito de dirigir. Não provimento da remessa necessária. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1028091-26.2020.8.26.0053;
Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de
Fazenda Pública; Data do Julgamento:25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação para o fim de reconhecer que a penalidade imposta ao autor pelo procedimento administrativo de suspensão de seu direito
de dirigir registrado sob nº 143200/2019 foi devidamente cumprida no período compreendido entre 26.02.2020 a 26.09.2020,
com o consequente desbloqueio da CNH do autor e sua liberação para o curso de reciclagem. Oficie-se o DETRAN para as
devidas providências. Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº
9.099/95. P.I.C.
- ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP)
Processo 1001337-24.2021.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Donivaldo Lopes do Prado
- Vistos. Instado a parte autora a emendar a inicial, deixou de dar cumprimento à providência, a despeito da oportunidade
oferecida. Considerando o exposto e o decurso do prazo concedido, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, o que
faço com fundamento no artigo 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivemse os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.I.C.
- ADV: ELINALDA GONÇALVES PERES (OAB 173749/SP)
Processo 1006346-30.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Patricia de Paula Coutinho
- Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor do
Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito. Trata-se de ação de recálculo
de quinquênio promovida por PATRÍCIA DE PAULA COUTINHO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
pleiteando, na condição de policial civil, o recálculo de seu quinquênio com a incidência sobre o adicional de insalubridade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º