TJSP 08/06/2022 - Pág. 1346 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
1346
Nº 0017029-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Tiago
Wellington Silva dos Santos - Ingressa o impetrante com a presente ordem de Habeas Corpus em nome próprio alegando que
sofre constrangimento ilegal em razão da fração exigida para progressão de regime. Afirma que cumpre pena em razão de
condenação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Alega que foi considerado o lapso de 2/5 (dois
quintos) como requisito para a progressão de regime. Aduz, no entanto, que com o advento da Lei nº 13.964/2019, torna-se
necessária a retificação do cálculo de penas, haja vista que o novo dispositivo legal é mais benéfico ao reeducando. Sustenta
que, no seu caso, deve ser aplicada a fração de 40% da pena como requisito para progressão, haja vista que não se trata de
reincidente específico. Pleiteia, liminarmente, seja desconsiderada a hediondez do delito de tráfico de drogas para efeitos de
progressão de regime e seja retificado o cálculo de penas para constar a fração mais benéfica ao sentenciado. No entanto,
observa-se que o pedido não foi instruído com o cálculo de penas, sendo necessária a vinda das informações, inclusive para
esclarecer se há pedido de benefícios pendente de análise e se o paciente esta patrocinado pela Defensoria Pública. Assim,
INDEFIRO a liminar. Requisitem-se, oportunamente, informações à autoridade indigitada coatora. Caso as informações não
cheguem no prazo estipulado deverá a Secretaria entrar em contato com o Cartório da Vara para saber o motivo do atraso,
elaborando certidão e fazendo os autos conclusos, se o caso. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral
de Justiça e cls. - Magistrado(a) Damião Cogan - 10º Andar
Nº 0017275-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impette/Pacient: Antonio
Fernandes Schelege Chagas - 1. Em favor próprio, por petição manuscrita, Antonio Fernandes Schelege Chagas impetrou o
presente habeas corpus postulando que seja cassada a r. decisão do d. Juízo das Execuções que lhe imputou a prática de falta
grave. Alega que não praticou a falta que lhe foi imputada e que tratou o funcionário com o devido respeito. Pede que lhe seja
nomeado defensor público para atuar no procedimento, que o funcionário que o acusou seja novamente ouvido, bem como a
oitiva do próprio paciente. Malgrado o impetrante/paciente tenha consignado que haveria pedido liminar, não formulou qualquer
pedido de providência nesse sentido. Assim, requisite-se informações, com urgência, por e-mail. Após a vinda das informações,
à d. Procuradoria. - Magistrado(a) João Morenghi - 10º Andar
Nº 0017282-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Sergio
Augusto Rosa - Paciente: Ednelson de Assis Cunha - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara das Execuções Criminais
da Capital - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 0017282-85.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Criminal VISTOS. Nos termos do artigo 70, §2º do RITJ. Trata-se de Habeas Corpus, com requerimento de concessão liminar
da medida, impetrado por Sérgio Augusto Rosa, em favor de EDNELSON DE ASSIS CUNHA, sustentando que o paciente sofre
constrangimento ilegal decorrente de equívoco na homologação do cálculo de pena e requer sua retificação para adequação
das frações incidentes sobre benefícios penitenciários, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 05ª Vara
de Execução Criminal do Fórum da Barra Funda da Comarca de São Paulo - SP. Afirma o impetrante que o paciente se encontra
em cumprimento de pena restritiva de liberdade, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da
Lei 11.343/06, e, por entender preenchidos os requisitos estabelecidos pela lei, requereu a progressão de regime. Alega erro
no cálculo de pena formulado, uma vez que incorreta a fração empregada para a concessão dos benefícios penitenciários,
afirmando que, por não mais se tratar de crime equiparado a hediondo, deve ser considerado o cumprimento de 16% ou
20% da pena, para a progressão de regime. Assim, requer a concessão da ordem para que seja determinada a retificação do
cálculo de pena imposta ao paciente para fins de progressão de regime prisional. Subsidiariamente, requer a remessa dos
autos à d. autoridade apontada como coatora. De início cumpre observar que o presente feito não foi devidamente instruído,
eis que se apresenta desacompanhado de documentos indispensáveis à apreciação das alegações contidas na petição inicial,
inviabilizando o controle de legalidade a ser realizado por este Juízo. Posto isso, indicativamente, cuida-se de hipótese em que
o Habeas Corpus não serve como sucedâneo de recurso próprio. Nesse sentido: “O habeas corpus não se presta a determinar
progressão de regime, livramento condicional ou providências outras de cunho executório, pois questões de tal ordem possuem
natureza fática e não prescindem do exame de provas em dilação, insuscetíveis via de regra de serem produzidas no âmbito
estreito do writ” (Habeas Corpus n° 291.904 - 7ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal Relator Juiz Luiz Ambra J 20-6-96).
Assim de uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo impetrante,
não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar autorizando ao paciente a
progressão de regime prisional. A concessão liminar de medida em Habeas Corpus, como sabido, é excepcional, restrita aos
casos de manifesta ilegalidade, que se não apresenta no caso em apreço. POSTO ISSO, indefiro a medida liminar reclamada.
Comunique-se ao Emérito Juízo impetrado, requisitando-se informações, com brevidade, instruindo-se o ofício com as cópias
necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, sejam os autos remetidos à douta
Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 6 de junho de 2022. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA No
impedimento ocasional do Exmo. Relator sorteado - Magistrado(a) - 10º Andar
Nº 0017328-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Renato
Francisco da Silva - Habeas Corpus Criminal Processo nº 0017328-74.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO GORDO Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado, de próprio punho, por
Renato Francisco da Silva, visando pôr fim a constrangimento ilegal em tese imposto pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara das
Execuções Criminais da Comarca de São Paulo. Sustenta, em apertada síntese, que cumpre pena de 07 anos e 06 meses de
reclusão, no regime fechado, como incurso no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, e já preencheu os requisitos legais para progressão
ao regime semiaberto. Aduz, contudo, que a nova Lei Anticrime nº 13.964/2019, determina o cumprimento de 40% (quarenta
porcento) ou 2/5 (dois quintos) da pena para crimes hediondos e não reincidente específico e 20% para crimes não hediondos,
para obter a referida progressão. Pretende, assim, a imediata retificação do cálculo de penas, com base na nova Lei Anticrime,
para que possa pleitear os benefícios de direito, concedendo-se a ordem, ao final (fls. 01/05). É o breve relatório. Em que
pese aos argumentos do impetrante/paciente, é importante salientar que a medida pleiteada somente é possível no caso de
constrangimento ilegal manifesto e de imediata detecção. No particular, a concepção do alegado constrangimento ilegal só
pode ser confirmada a partir das informações da origem. O que se reconhece, contudo, é que as ilegalidades apontadas pelo
impetrante/paciente merecem exame mais acurado da prova para somente a final decidir-se acerca de sua eventual existência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º