TJSP 08/06/2022 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
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referido ato não foi efetuado nestes autos. Ausente interesse recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), dou por transitada em
julgado a sentença nesta data, dispensada a Serventia de certificação. Arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais.
P. I.
- ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1007019-30.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Credito e de Inves de
Livre Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras Pr/sc/
- Vistos. Diligencie a Serventia se há saldo remanescente depositado nos autos. Em havendo, defere-se, desde já, a
expedição de alvará de levantamento em favor da exequente. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. Int.
- ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1008506-30.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alcides Bellodi Neto - Rafaela Rocha Bellodi - Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - - Fundação Doutor Jayme Rodrigues (Hospital
Universitário da Faculdade de Medicina de Jundiaí) - - Guilherme Truppa Giunzioni - - Thais Fernandes Rama - - Ariane Dilene
Picardi - - Vitória Picardi Silva e outros
- Vistos. I P. 767-807: Não há falar em preclusão do pedido de habilitação, notadamente diante da dificuldade da parte autora
na obtenção do endereço das herdeiras (p. 748-749). No mais, defiro a habilitação das herdeiras de Ricardo Vicente da Silva
nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil; anote-se. II P. 597-599 e 633-634; p. 773-776 e 817-820: Comprovada a
contratação de seguro, defiro a denunciação da lide feita pelos réus à Unimed Seguros Patrimoniais S.A. Cite-se a denunciada,
via postal, no endereço apontado às p. 599 e 776. Os denunciantes deverão providenciar a citação nos prazos previstos no art.
131 do Código de Processo Civil (CPC, art. 126), pena de a ação (lide secundária) prosseguir somente contra si (CPC, art. 131,
caput). Intime-se.
- ADV: CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO (OAB 368434/SP), PATRÍCIA HELENA DE CAMPOS DITT (OAB 269421/
SP), CAMILA ISABELA FURLANETTO POLITO PIRES DE CAMARGO (OAB 334133/SP), ELISANDRA CARLA FURIGATO
BELÃO (OAB 272647/SP), LUIS ROBERTO TAVOLIERI DE OLIVEIRA (OAB 123009/SP), LISANDRA THOMASETO PASSARIM
(OAB 263093/SP), ROBERTO DE ARAUJO MIRANDA (OAB 217678/SP), CLAUDIO BARSANTI (OAB 206635/SP)
Processo 1008783-75.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Raphacred
Promotora de Vendas Ltda
- Vistos. P. 51: Defiro. Com fundamento no artigo 4o do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei no 13.043/2014,
converte-se a ação de busca e apreensão em execução. Efetuem-se as necessárias anotações no sistema, quanto à alteração
da classe processual. Retifica-se o valor da causa para aquele apontado na planilha de cálculo de p. 45-46 (R$ 8.027,10).
Providencie a exequente o recolhimento da taxa judiciária complementar, pena de cancelamento da distribuição (CPC, art.
290). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, competindo-lhe indicar o endereço para citação e providenciar o
recolhimento da taxa postal/diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo por ausência
de pressuposto processual. Cumpridas as determinações supra, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Decorrido o prazo para pagamento e havendo requerimento realize-se penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto,
com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código
de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, também,
a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente aos
embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, faculta-se requerimento de parcelamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fixo honorários advocatícios em
10% do valor do débito. Como ato já vinculado a esta decisão, o Cartório emitirá modelo institucional de mandado aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int.
- ADV: GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP)
Processo 1008815-46.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Tempus Ii
- Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a inicial, em 15 dias, para: (X) Atribuir o valor correto à causa,
que deverá corresponder ao valor integral da dívida pendente (p. 327); em consequência, recolher as custas devidas, pena de
cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Após, tornem conclusos com urgência. Int.
- ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1008834-52.2022.8.26.0309 - Embargos à Execução - Legitimidade - Banco Bradesco S/A - Condominio Residencial
Verdana
- Vistos. Providencie o embargante, no prazo de 15 dias, o atendimento ao disposto no art. 914, §1º, do Código de Processo
Civil, acostando aos autos cópias das peças processuais relevantes da execução (inicial, título executivo etc), pena de extinção
sem resolução do mérito. Em igual prazo, o embargante deverá comprovar a realização do depósito mencionado às p. 08, item
IV, “a”. Int.
- ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 403829/SP)
Processo 1008847-51.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - José Luiz de Oliveira
- Vistos. I - Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA contra FINAMAX S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sustenta abusividade de cláusulas do contrato de financiamento celebrado
entre as partes, notadamente quanto (a) à taxa de juros contratada, acima da média de mercado; (b) aos juros capitalizados; (c)
à cobrança de tarifa de cadastro e IOF In initio litis, pugna (a) pela possibilidade de depósito judicial do valor mensal que entende
devido, apurado em observância à tabela PRICE, método GAUSS; (b) pela manutenção da posse do bem; (c) que a ré se
abstenha de incluir o nome do autor no banco de dados de órgãos de proteção ao crédito. É o relato do indispensável. DECIDO.
DOS JUROS CAPITALIZADOS: Constou expressamente da cédula de crédito a contratação de juros capitalizados diariamente
(p. 63, quadro características da cédula item 4). A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando
houver expressa pactuação (STJ, Tema 953). DA TARIFA DE CADASTRO E DO IOF: Permanece válida a tarifa de cadastro
expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º