TJSP 08/06/2022 - Pág. 1612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
1612
do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, Tema 620). O autor sequer aventou na inicial que manteve
relacionamento anterior com a instituição financeira. Válida, portanto, a cobrança da tarifa de cadastro. Podem as partes
convencionar o pagamento de Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório
ao mútuo principal, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais (STJ, Tema 621). Nenhuma irregularidade na convenção do
pagamento do tributo pelo autor. Nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, Os juízes e os tribunais observarão:
(...) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos
extraordinários e especial repetitivos. Está-se diante de pedido deduzido na inicial que contraria entendimento já firmado em
incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese a autorizar o julgamento de improcedência liminar (CPC, art. 332,
III). DA TAXA DE JUROS: No tocante à taxa de juros, o autor também não comprovou que aquela incidente no contrato difere
da média de mercado à época da celebração da avença. E, na linha de entendimento do TJSP, descabida a utilização da
tabela PRICE e do método GAUSS (Apelação Cível 1028750-07.2020.8.26.0224; Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão
Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/06/2021). Aguarde-se manifestação do autor, notadamente
quanto a eventual adequação do pedido, em razão das teses firmadas em sede de recurso repetitivo. Oportunamente, renove-se
a conclusão. Int.
- ADV: PEDRO HENRIQUE LOPES NETO (OAB 461773/SP)
Processo 1009249-50.2013.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Cheque - Paulo Ciro Pedrini Colabone
- Vistos. Defiro a inclusão dos nomes dos executados Antony e Tatiane nos cadastros de inadimplentes de órgãos de
proteção ao crédito (SCPC e Serasa). Providencie a Serventia. Observa-se que há averbação de alienação fiduciária sobre
o imóvel indicado pela exequente. Defiro, portanto, a penhora sobre os DIREITOS do imóvel descrito na matrícula nº 87737
do 2º Registro de Imóveis de Jundiaí/SP (p. 194/197), em nome dos executados. Considera-se aperfeiçoada a penhora, de
pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual
possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a Serventia a averbação da penhora,
nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar
nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, se o caso. Registre-se que a utilização do sistema
on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para
ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se carta de intimação do executado Antony John Waight acerca da penhora
de p.185 e penhora sobre o imóvel. Intime-se a executada, por carta, quanto à penhora do imóvel (endereços indicados às
p. 191/192). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de
credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo
qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o
necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o
endereço e recolher as respectivas despesas. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para nomeação
de perito avaliador. Int.
- ADV: DANIELLE TAVARES MAGALHÃES BESSA (OAB 216028/SP)
Processo 1009406-08.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Geraldo de Oliveira
- Vistos. I - Tutela provisória passível de deferimento, em juízo de cognição não-exauriente, diante da documentação que
instruiu a inicial. Provável o direito invocado. Em juízo de cognição cautelar não se descarta a hipótese ventilada na inicial,
fundada na negativa de contratação junto ao banco-réu de empréstimos consignados (p. 02 e 04). Presente o perigo de dano,
pois eventuais descontos das parcelas dos empréstimos consignados causarão perda patrimonial à parte autora. Posto isto,
DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que o banco-réu suspenda os descontos das parcelas dos empréstimos
consignados apontados nos documentos de p. 32-33, contratos 026218377 e 026221255, cada um no valor total de R$ 6.489,25,
sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao ciclo de 30 dias, sem prejuízo da adoção de outras
medidas coercitivas. Cópia desta decisão, assinada digitalmente pelo Juízo e acompanhada dos documentos de p. 32-33,
servirá como ofício a ser encaminhado ao banco-réu e ao INSS. Incumbe à parte autora encaminhar os ofícios, comprovando-se
os protocolos nos autos. Para tanto, incumbe ao autor depositar em juízo a quantia que teria sido indevidamente creditada em
conta de sua titularidade (p. 22, dois créditos no valor de R$ 6.294,00 cada um). Prazo: 48 horas. Pena: Revogação da liminar.
II Cite-se, observadas as formalidades legais. III - Diante da atual crise sanitária (Covid-19), dispenso, por ora, a realização de
audiência de conciliação. Tal medida não causará prejuízo às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no
curso do processo judicial (CPC, arts. 3º, §3º e 139, V). IV Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça; anote-se.
Intime-se.
- ADV: JOBSON SOUZA SILVA (OAB 445474/SP), LUCAS SIQUEIRA CAMPOS DOMINGOS (OAB 466651/SP)
Processo 1009440-80.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sinval Inácio da Silva
- Vistos. Este feito é isento do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, §
único, da Lei nº 8213/91. Nos termos do Recuso Extraordinário nº 631.240: 1. A instituição de condições para o regular exercício
do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é
preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado,
não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo
legal para sua análise. É bem de ver, no entanTo, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento
das vias administrativas. 3. (...) (Relator: Ministro Roberto Barroso, com Repercussão Geral reconhecida - DJE 10.11.2014. ),
determino a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 320), juntando aos autos a comprovação
da denegação total ou parcial, ou não apreciação do pedido administrativo do beneficio pleiteado na inicial tendo em vista que o
requerimento administrativo (p. 36/37) se refere ao benefício auxílio doença cessado aos 30/09/2021. Intime-se.
- ADV: ROSELI LOURENCON NADALIN (OAB 257746/SP)
Processo 1009534-28.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Douglas
Afonso Siqueira - - Daniele Fernanda da Cruz Siqueira
- Vistos. I Indefiro, por ora, o pedido de restrição de licenciamento e transferência do veículo de titularidade da de cujus (p.
25), que figurou como locatária do imóvel objeto do titulo executivo extrajudicial. Além de a desocupação do imóvel ter ocorrido
há quase 9 meses (p. 02), o documento de p. 24, no qual consta o CPF da de cujus (p. 11 - 292.268.210-20), foi expedido em
04/10/2021, lapso temporal suficiente para eventual transferência de titularidade do automotor. Acresça-se a possibilidade de
quitação do débito pelo espólio após a citação e de averbação de certidão no órgão de trânsito competente, na forma do art. 828
do CPC. II - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de 10% por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Cientifique-o(a)(s) de que, nos termos
do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º