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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 1727

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 1727 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

1727

Poder Público, aí incluindo solidariamente qualquer das esferas de governo (União, Estado ou Município), o fornecimento da
medicação, configurando ato ilegal tal recusa, por violação a mandamento constitucional cogente. Decisão diversa não
observaria o comando constitucional que determina ser obrigação do Estado a prestação gratuita e universal do serviço à
saúde, dentre o que se inclui o fornecimento de medicação ministrada ao paciente que não possui recursos para sua aquisição
própria, independente da doença ou enfermidade. Por sua vez, anote-se que é irrelevante se: i) a medicação é ou não de alto
custo; e ii) se há ou não previsão de dotação orçamentária específica, até porque, em casos que tais, não se aplica a chamada
‘reserva do possível’. Isso porque nenhuma dessas circunstâncias elide o direito líquido e certo da parte autora ao alcance da
medida de urgência, pois tais argumentos juridicamente não podem afastar a incidência da regra veiculada na Lei Maior,
conforme acima explicitado. Sem embargo, a medicação pretendida deve ter permissão da agência reguladora (ANVISA) para
seu ingresso e uso no território nacional. Por certo, o juízo não pode determinar que o preposto do réu pratique ato ilegal (o que
se daria ao determinar o fornecimento de medicação não autorizada pelo agente regulador governamental). E fica também
desde já o registro de que não tem cabimento ou sentido algum a dedução de pedidos genéricos, tais como, v. g., ‘fornecimento
de toda e qualquer medicação que se fizer necessária’, sem que a medicação seja expressamente indicada, nominada e
individualizada na petição inicial. Logo, a demanda está restrita apenas e unicamente às medicações que expressa e
individualizadamente constarem da petição inicial, concomitantemente estejam expressa e individualizadamente identificadas
no respectivo receituário médico. De resto, a parte autora reside neste foro, conforme consta dos autos, além de fazer jus à
gratuidade, pelo que se presume quadro de hipossuficiência e, consequentemente, de insuficiência de recursos financeiros
próprios para a aquisição da medicação aqui buscada, sob pena de prejuízo ou de risco de prejuízo ao próprio sustento. Nesse
passo, quanto à medicação que já está incluída no rol de fármacos distribuídos pelo SUS, afigura-se desnecessário, para a
acolhida do pedido, observar a tese firmada no Recurso Especial n. 1657156/RJ, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v.
u., relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 25.04.2018 (Tema de Recurso Repetitivo n. 106), especialmente no que toca à
apresentação de laudo médico fundamentado e/ou circunstanciado para a prescrição da medicação, bastando a apresentação
de simples receituário médico, o que consta dos autos. Acrescenta-se que a obrigação de prestação do serviço público de saúde
é solidária entre todos os entes da federação (Súmula n. 37 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). A respeito,
nessa mesma linha de entendimento, o decidido pelo Pretório Excelso no julgamento do Recurso Extraordinário n. 855178/PE,
relator Ministro Luiz Fux, j. 05.03.2015: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol
dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” destaques nossos. Com isso e como acima constou, sendo solidária a
obrigação, e a teor do que reza o artigo 275 do Código Civil, pode a parte autora se voltar exclusiva e diretamente apenas contra
o ora réu, para alcançar o cumprimento dessa obrigação, irrelevante a distribuição administrativa de competências baixada por
normas legais ou infralegais, ou seja, independente de a qual ente da federação se atribuiu o fornecimento dessa medicação,
sem prejuízo do acertamento econômico-financeiro oportuno entre os entes da federação, em conformidade ao entendimento
firmado no Tema de Repercussão Geral n. 793 do Col. Supremo Tribunal Federal, mas em ação e pelas vias próprias, não aqui,
descabendo também qualquer denunciação à lide (Súmula n. 29 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Ademais, de
se ter em conta que o SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE é único, ou seja, um só, como seu próprio nome diz, daí a solidariedade
passiva da obrigação, constitucionalmente prevista, ainda que repartido ou dividido entre as esferas de governo, de modo que
não há um SUS da União, outro do Estado e outro do Município, separados ou distintos entre si, mas sim um único, pelo que,
estando a medicação pretendida prevista no RENAME, não pode um ente da federação se recusar ao seu fornecimento,
alegando que a tarefa competiria a qualquer um dos demais. Daí, portanto, com tais observações e no ponto ora em exame, o
cabimento da medida de urgência ora pretendida quanto à medicação já incluída no SUS/RENAME (“dapagliflozina”), que fica
deferida, sem que daí haja qualquer ofensa à independência dos Poderes ou interferência do juízo na atividade de administração
pública, haja vista que aqui se está apenas e unicamente fazendo cumprir mandamento constitucional, nada mais. O mais é
questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 855.178-RG/PE,
REL. MIN. LUIZ FUX. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO
EM 28.3.2015. 1. Esta Suprema Corte, ao julgamento do RE 855.178-RG/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015, submetido à
sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pelo
dever de prestar assistência à saúde, destacando que o polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão
agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de precedente
firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente
da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo regimental conhecido e não provido Recurso Extraordinário
n. 933857/RN, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministra Rosa Weber, j. 16.02.2016. A ação para o
fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno (Súmula
n. 37 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não violam os princípios constitucionais da separação e independência
dos poderes da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que
determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o
fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes (Súmula n. 65 do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo). “ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados.
Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Preliminar rejeitada. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. Portadora de Diabetes tipo 1. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do
medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Óbices orçamentários. Irrelevância. Tutela jurisdicional que não interfere na
discricionariedade da Administração Pública. Irrelevância da prescrição ser proveniente de médico particular. Decisão mantida.
Recurso improvido. (...) 2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ‘ad causam’ da Prefeitura Municipal de Jundiaí, de rigor
seja refutada, pois a saúde é direito de todos e dever do Estado. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear
alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Com o advento da Lei nº 8.080/90 atribuiu-se aos entes
federados a responsabilidade pela assistência terapêutica integral (arts. 2º, § 1º, 6º, I, e 7º, IV), sendo que, por força de
disposição constitucional, a obrigação é solidária entre os três entes federados. Ademais, considerando que o Sistema Único de
Saúde é financiado com recursos da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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