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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 1726

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

1726

do SUS/RENAME; e ii) outra, relativa a pedido de fornecimento de medicamentos não incluídos no rol do SUS/RENAME. A
solução da lide, portanto, inclusive nessa fase do processo, em que se aprecia pedido de tutela de urgência, passa
necessariamente por essa distinção. Pois bem. Em relação ao pedido de fornecimento de medicamentação indicada na inicial e
não incluída no rol do SUS/RENAME (“sitagliptina”, “trazodona”, “pioglitazona” e “cilostazol”), de rigor o indeferimento, pois
ausentes os requisitos do artigo 300, NCPC, que são cumulativos, insuficiente apenas o perigo na demora. Nesse ponto em
específico, de se observar o que foi definido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1657156/
RJ, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema n. 106), j. 25.04.2018,
cuja ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS
ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O
FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é
portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml,
glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de
origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem
como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a
assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em
conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento
de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a
possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada:
Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Tratase, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se
analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na
ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do
art. 1.036 do CPC/2015 Recurso Especial n. 1657156/RJ, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro
Benedito Gonçalves, j. 25.04.2018, grifo nosso. Tal regramento aqui se aplica, por conta da data do ajuizamento da ação e
também por conta da modulação adotada naquele julgado, devendo ser seguido pelas instâncias ordinárias, em relação ao que
não podem os interessados alegar desconhecimento prévio e em relação ao que descabe e não mais comporta qualquer
discussão de ordem jurídica, irrelevante qualquer argumentação em contrário ou qualquer exercício de retórica a respeito, que
de nada adianta. E o que foi ali cumulativamente exigido para a acolhida do pedido formulado na inicial não está aqui presente
no caso concreto. Ainda que se possa tratar de medicação registrada na ANVISA e ainda que se possa tratar de parte autora
hipossuficiente, não há nos autos elemento de prova documental consistente a demonstrar o mais lá exigido cumulativamente
em tal precedente. Apenas a apresentação de mero receituário médico é insuficiente, agora, para a acolhida de pedidos que
tais, mesmo que lá conste ser essa medicação a reputada a melhor ou a mais adequada pelo profissional médico que atende o
paciente, assim como é insuficiente somente o registro na ANVISA ou a hipossuficiência econômico-financeira da parte. Só há
se falar, agora, em direito subjetivo do particular de compelir o Poder Público ao fornecimento de medicação gratuita, fora do rol
de medicamentos do SUS ou do RENAME, se estiver demonstrado, de plano, por laudo médico circunstanciado e fundamentado,
que os medicamentos prescritos são imprescindíveis e que, além disso, os medicamentos fornecidos pelo SUS/RENAME não
são eficazes para o tratamento da doença. Afigura-se necessário, portanto, que o laudo médico descreva clara, circunstanciada
e expressamente que a medicação fornecida pelo SUS/RENAME não atende às necessidades do paciente e explique as razões
técnicas que adotou para se alcançar tal conclusão, como, por exemplo, já ter sido sem sucesso antes tentado o tratamento com
tal medicação. Sem que tal situação esteja clara e demonstrada nos autos por prova documental consistente a ser apresentada
com a inicial, inviável é agora a acolhida do pedido de condenação do Poder Público ao fornecimento, por via judicial, de
medicação que esteja fora do rol daqueles já administrativamente fornecidos através do SUS/RENAME. In casu, porém, com as
devidas vênias e apesar da oportunidade aberta para tanto, o documentado nos autos não se enquadra em tal exigência, não se
apresentando suficiente e o bastante ao convencimento do juízo quanto a essas circunstâncias específicas e exigidas,
cumulativamente, reitera-se. Sob outra ótica, não se extrai dos documentos que foram apresentados nos autos que não há
medicação disponibilizada pelo SUS/RENAME para tratamento da doença ou que, em o havendo, a medicação disponibilizada
pelo SUS/RENAME não seria adequada para o tratamento da doença do paciente e, se sim, por quais razões técnicas,
fundamentada e circunstanciadamente explicitadas essa adequação não haveria, nem a demonstrar que já foi tentado sem
sucesso o tratamento através dessa medicação disponibilizada pelo SUS/RENAME, bem como a demonstrar que a medicação
disponibilizada pelo SUS/RENAME seria ineficaz ao tratamento e, se sim, por quais razões técnicas, fundamentada e
circunstanciadamente explicitadas. Via de consequência, não se tem também por demonstrada a imprescindibilidade ou a
necessidade do medicamento prescrito no receituário ora apresentado e aqui buscado nesta ação, o que deve se dar por
documentos a ser juntados com o ajuizamento da ação. E basta a falta de atendimento desse requisito para o pedido ser negado
em juízo. Nesse quadro, não há comprovação documental adequada e suficiente do preenchimento dos requisitos necessários
à acolhida do pedido, ônus que cabe só à parte autora (artigo 373, I, NCPC) e no que não vai ser substituída pelo juízo por
providências como expedição de ofício ou designação de audiência para oitiva da profissional médico que a atende. Por
conseguinte, outra solução não há senão o indeferimento do pedido de expedição de ordem ao fornecimento de medicação não
incluída no SUS (“sitagliptina”, “trazodona”, “pioglitazona” e “cilostazol”), haja vista a ausência de fumaça do bom direito. Fica a
ressalva, por evidente, embora desnecessária, de a parte autora poder renovar oportunamente o pedido de tutela de urgência,
em especial enquanto não sentenciado o feito, já que não há preclusão a respeito, com a apresentação de nova documentação
e que atenda ao que mais se especificou a fls. 58 e ao mais acima apontado. Em relação à medicação incluída no SUS
(“dapagliflozina”), de rigor o deferimento da medida de urgência visada, pois presentes seus requisitos legais, artigo 300, NCPC.
A uma, é aqui manifesto o perigo na demora, pois evidente que a medida pretendida restará ineficaz se alcançada só ao final,
considerando se tratar aqui de postulação judicial visando o acesso à saúde e, assim, à proteção imediata à própria vida. A
duas, há plausibilidade e relevância na tese de direito defendida na inicial, mormente em face da documentação que a
acompanha. Vejamos. Na conformidade do que rezam os artigos 196 e 198 da Constituição Federal, é direito líquido e certo do
indivíduo (que para tanto não possui recursos financeiros suficientes, como se infere ser o caso dos autos) receber do Poder
Público, aí incluindo solidariamente qualquer das esferas de governo (União, Estado ou Município), a medicação necessária
para o alcance adequado do resultado do tratamento médico que lhe foi ministrado. Em contrapartida, é obrigação legal do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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