TJSP 08/06/2022 - Pág. 2293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
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prescrição quinquenal de que trata a Súmula nº 85 do C. STJ. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela
Prática IPCA-E do E. TJSP mês a mês, a partir dos respectivos vencimentos, sem prejuízo da incidência de juros moratórios,
calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810
pelo STF). Quando do cumprimento da sentença, caberá ao autor da ação elaborar nova planilha de cálculos, segundo os
critérios aqui determinados ou outros que vierem ser estabelecidos por ocasião do julgamento de eventual recurso. Sem verba
sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos
do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia, 06 de junho de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO
- ADV: GUILHERME AUGUSTO BRAGA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 41311/SP)
Processo 1005671-56.2022.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - A.V.
- Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 53/55 e JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, defiro a liminar, para o fim de determinar que o DETRAN/SP que
exclua o bloqueio no prontuárioRENACHda autora da ação, oriundo do processo administrativo referido na inicial (13055/2018),
tendo em vista o cumprimento da penalidade administrativa dele decorrente, viabilizando-se-lhe a renovação daCNHe/ou emissão
da 2ª via do documento, desde que satisfeitos os demais requisitos administrativos para tanto, especialmente a comprovação
da realização e aprovação no curso de reciclagem previsto noartigo261, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
Expeça-se e providencie-se o necessário para cumprimento. Em razão da sucumbência, arcará oDETRAN/SPcom o pagamento
de honorários advocatícios, ora fixados, na forma doartigo85, §2º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com atualização
monetária pela Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP a partir da presente data (em conformidade com a solução do Tema nº 810
pelo STF). Sem ressarcimento de custas e/ou despesas processuais, porquanto o autor é beneficiário da gratuidade e nada
desembolsou a tal título. Dispensada a remessa necessária, nos termos doartigo496, §3º, inciso II, do CPC. Providencie-se a
retificação do valor dado à causa, nos termos da fundamentação, que passará a ser o de R$ 1.000,00. P.R.I.C. Marilia, 06 de
junho de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO
- ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1005727-89.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras
Indenizações - Germano Manoel da Silva
- Pelo exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA ao pagamento, em pecúnia, de 4 (quatro) meses de licença
prêmio a que faz jus o autor da ação, não gozados por este, quando na ativa, e, também, 789 (setecentas e oitenta e nove)
horas extraordinárias. Para fins de pagamento, deverá ser observado o quanto disposto no artigo 7º, inciso XVI, da CF/88 (salvo
se já providenciado o acréscimo na esfera administrativa, por ocasião do cômputo de saldo de horas pela Municipalidade). A
atualização monetária deverá incidir a partir da data do ajuizamento da ação, considerada a última remuneração percebida pelo
autor da ação enquanto em atividade, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E.
TJSP, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da citação (em
conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Sobre o montante da condenação não haverá incidência do Imposto de
Renda, vez que esta não constitui renda, mas apenas mera indenização. Sem verba de sucumbência nesta fase, na forma do
que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009.
P.R.I.C. Marilia, 06 de junho de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO
- ADV: AMARÍLIS MISSAKO ETO KOBAYASHI (OAB 185148/SP)
Processo 1006181-69.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Milena Galhardo Silva
- Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
e CONDENO a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em obrigação de fazer, para que efetue a incorporação, aos
vencimentos da autora da ação, dos décimos previstos no artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo (até a data de
revogação da norma), resultantes dos pagamentos da GDPI (Gratificação de Dedicação Plena e Integral), estabelecida pela
Lei Complementar Estadual nº 1164/2012, com redação alterada pela LCE nº 1191/2012, até a data de sua passagem para a
inatividade. Outrossim, arcará a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO com o pagamento das diferenças devidas
a tal título, até a data da aposentadoria da autora da ação, observada a prescrição quinquenal prevista na Súmula nº 85 do
Superior Tribunal de Justiça, com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP a partir das datas em que os
pagamentos deveriam ter sido efetuados, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F
da Lei 9494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Quando do cumprimento da
sentença, caberá à autora da ação apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos
ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Sem reexame necessário, nos termos
do artigo 11 da Lei 12.153/2.009. Deixo de carrear a quaisquer das partes o ônus da sucumbência, porque incabível nesta fase,
a teor do quanto disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Marilia, 06 de junho de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
JUIZ DE DIREITO
- ADV: GABRIEL ABIB SORIANO (OAB 315895/SP)
Processo 1006241-42.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Edson Garcia Bueno
- Pelo exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA ao pagamento, em pecúnia, de 4260 horas extraordinárias (fls.
22) devidas ao autor da ação. Para fins de pagamento, deverá ser observado o quanto disposto no artigo 7º, inciso XVI, da
CF/88, salvo se o acréscimo já tiver sido procedido na esfera administrativa, para fins de cômputo das horas extraordinárias
devidas ao autor da ação. A atualização monetária deverá incidir a partir da data do ajuizamento da ação, considerada a última
remuneração percebida pelo autor da ação enquanto em atividade, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização
Monetária - IPCA-E - do E. TJSP, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei
9494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Sobre o montante da condenação
não haverá incidência do Imposto de Renda, vez que esta não constitui renda, mas apenas mera indenização. Em razão da
sucumbência, arcará o Município de Marília com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da
condenação (artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E do E.
TJSP, a partir da presente data até o efetivo pagamento (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF), devendo
o valor exato ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496,
§3º, inciso III, do Código de Processo Civil, considerado o valor dado à causa. P.R.I.C. Marilia, 06 de junho de 2022 Walmir
Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO
- ADV: LIDIANE GREICE PAULUCI LIMA (OAB 285288/SP)
Processo 1006848-55.2022.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Edilaine Amorim Vilela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º