TJSP 08/06/2022 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
2511
- Vistos. Em obediência ao artigo 10 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da não surpresa e do contraditório
substancial, manifeste-se a parte exequente acerca das petições de fls. 69/71 e 74/76, no prazo de 15 dias, sob pena de
preclusão. Após manifestação ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Nos próximos peticionamentos,
atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Deverá ser
observado o Comunicado Conjunto Nº 508/2018, 1383/2018, para citação/intimação do requerido (INSS, Fazenda Pública
Estadual ou Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo). Int.
- ADV: JOANA LÚCIA DA SILVA (OAB 355354/SP), ZACARIAS ALVES COSTA (OAB 103489/SP)
Processo 0000610-92.2022.8.26.0358 (processo principal 1001598-38.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Márcio Eusébio Lopes - Bassk Empreendimento Imobiliario Spe Ltda
- Vistos. Fls. 66/67: Ante a satisfação da obrigação pelo pagamento (fls. 64/65), julgo EXTINTO o cumprimento de sentença
em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro o imediato levantamento do valor depositado
nos autos pela parte exequente, sem necessidade de aguardar o decurso do prazo recursal. Apresentado o formulário (fls. 68),
providencie-se o necessário. Com a intimação da expedição do MLE, caberá à parte interessada acompanhar a compensação junto
à instituição financeira indicada. Arcará a parte executada com as custas e despesas processuais finais, devendo essas serem
recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifiquese e expeça-se certidão para inscrição no órgão devido, observando a serventia os requisitos necessários para formalização do
ato. Oportuno tempore, certifique a Serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova
determinação judicial. P.R.I.C.
- ADV: PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP), CASSIO LUIZ PEREIRA CASTANHEIRO (OAB 239549/SP), VANESSA
TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP)
Processo 0000643-19.2021.8.26.0358 (processo principal 1001096-31.2020.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
- Vistos. Fls. 36: Conforme o que preconiza o artigo 274, parágrafo único, do CPC: “Presumem-se válidas as intimações
dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária
ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço.” Dessa forma, sendo dever das partes informar a modificação de endereço
durante o curso do processo, reputo válida a intimação de fls. 32. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual manifestação
em termos de prosseguimento requerendo meios de expropriação de bens da parte executada ou alternativamente a suspensão
do processo, ficando consignado que com a suspensão será expedido alvará para que a parte exequente prossiga nas buscas
por ativos financeiros. Para a realização de diligência “on line”, providencie desde logo a comprovação do recolhimento da
taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/
CNPJ. Deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização
dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova
determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do
juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no
prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int.
- ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 0000773-72.2022.8.26.0358 (processo principal 1004140-58.2020.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Clélia da Silva Rafael Noia - - Márcio Cristian Almeida Nóia - Emais Urbano
Mirassol 126 Spe Ltda - - Maisparque Mirassol 127 Urbanizadora Spe Ltda
- Vistos. Fls. 44/45: Ante a satisfação da obrigação pelo pagamento (fls. 42/43), julgo EXTINTO o cumprimento de sentença
em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro o imediato levantamento do valor depositado
nos autos pela parte exequente, sem necessidade de aguardar o decurso do prazo recursal. Apresentado o formulário (fls. 46),
providencie-se o necessário. Com a intimação da expedição do MLE, caberá à parte interessada acompanhar a compensação junto
à instituição financeira indicada. Arcará a parte executada com as custas e despesas processuais finais, devendo essas serem
recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifiquese e expeça-se certidão para inscrição no órgão devido, observando a serventia os requisitos necessários para formalização do
ato. Oportuno tempore, certifique a Serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova
determinação judicial. P.R.I.C.
- ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), RODRIGO MANZANO SANCHEZ (OAB 364825/SP)
Processo 0000938-22.2022.8.26.0358 (processo principal 1001747-29.2021.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Sirlei Aparecida Seles Cardozo - Banco Bradesco S.A. - - Sulamerica Seguros e Previdencia
- Vistos. No prazo de 05 dias, manifeste-se a parte exequente acerca da petição e depósito realizado nos autos. Deverá
ainda, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da satisfação total da obrigação, concordando com a extinção do processo ou,
em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Fica consignado que o silêncio será interpretado como anuência à
quitação do débito com a consequente extinção do processo. Observação: Para expedição do mandado de levantamento, tendo
em vista o Comunicado nº 1514/2019 (DJE Edição 2888, fls. 01/02, 10/09/2019), para expedição de Mandado de Levantamento
Eletrônico (MLE), referente a depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, deverá a parte interessada providenciar a juntada
aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo/SP - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Ademais, a procuração informada deverá estar dentro da validade, com poderes
especiais para dar e receber quitação, se o caso, devendo ser informado ainda, sua localização no processo ou de eventual
substabelecimento. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes no curso do processo. Int.
- ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), JÉSSICA
CARVALHO DE OLIVEIRA FAZZIO FAGUNDES (OAB 349958/SP), MATHEUS FAGUNDES JACOME (OAB 316528/SP)
Processo 0001033-52.2022.8.26.0358 (processo principal 1001450-27.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Duplicata - Luciana Cury Tawil - Sudati Painéis Ltda
- Vistos. No prazo de 05 dias, manifeste-se a parte exequente acerca da petição e depósito realizado nos autos. Deverá
ainda, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da satisfação total da obrigação, concordando com a extinção do processo ou,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º