TJSP 08/06/2022 - Pág. 2723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
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do regramento atual, o que causaria prejuízo injustificado à impetrante e violaria a irretroatividade tributária. Neste sentido:
Apelação e remessa necessária. Mandado de segurança. Sentença pela qual reconhecido direito do impetrante a isenção de
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) antes do decurso do prazo de quatro (4) anos estipulado pelo
Decreto Estadual 65.259/2020. Aquisição de veículo que se deu antes da alteração normativa. Existência de direito líquido e
certo desse recorrido ao apontado benefício. Apelação e remessa necessária improvidas, portanto. (Apelação / Remessa
Necessária 1024383-11.2020.8.26.0071; Relator (a): Encinas Manfré; Data do Julgamento: 14/04/2021) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISENÇÃO. Veículo adquirido por PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação / Remessa Necessária nº 1022527-15.2021.8.26.0576 -Voto nº 15.296 5
pessoa com deficiência. Decisão que deferiu liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS. Hipótese na qual o
pedido administrativo de aquisição do novo veículo com isenção de ICMS antecedeu em dois meses a vigência do Decreto nº
65.259/2020. Irretroatividade da nova regra. Impossibilidade de adoção do fato gerador do novo veículo para definir a incidência
da isenção, sob pena de obrigar o consumidor com deficiência a pagar o imposto e, depois, requerer a repetição de indébito.
Presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora” (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). Decisão mantida. Recurso não provido.
(Agravo de Instrumento 3000879-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Data do Julgamento: 05/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de compelir a autoridade coatora a conceder nova
isenção do ICMS para aquisição de veículo e impedir futura cobrança do ICMS anteriormente dispensado Medida liminar
indeferida Presentes os requisitos autorizadores da medida Isenção de ICMS para veículos adquiridos por pessoas com
deficiência - Decreto nº 65.259/2020, que alterou o RICMS a fim de adequá-lo ao Convênio ICMS 50/18, passando a prever que
o veículo adquirido com isenção do ICMS não poderá ser alienado nos primeiros 4 (quatro) anos da data da aquisição, prazo
este que era de 2 (dois) antes da alteração legislativa Alienação do veículo pelo agravante que ocorreu antes da alteração
introduzida pelo RICMS Contribuinte que não deve ser penalizado pela observância de dispositivo legal vigente - Decisão
reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2276993-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Data do
Julgamento: 18/12/2020) Assim, inexigível o ICMS pela venda do veículo de propriedade da parte autora, uma vez que já
transcorrido o prazo de 02 (dois) anos. Por outro lado, em relação ao PRAZO PARA GOZO DE NOVA BENESSE, é preciso
separar duas situações distintas (antes/depois do Decreto nº 65.259/2020). Para as aquisições anteriores ao Decreto nº
65.259/2020, como o Estado de São Paulo ainda não havia ratificado o Convênio CONFAZ nº 50/2018, vigia o prazo de 02 anos
para gozo de nova benesse, de modo que, alienado o veículo objeto de isenção e adquirido um novo, este também estará
isento. Todavia, para as aquisições posteriores ao Decreto nº 65.259/2020, não há ilegalidade na aplicação do prazo novo de 04
anos. Isso porque os requisitos e critérios para concessão da nova isenção devem ser observados na data da ocorrência do fato
gerador, ou seja, a aquisição do novo veículo. Se o fato gerador ocorreu/ocorrer já sob a égide do Decreto nº 65.259/2020 e este
estabeleceu como condição da causa de exclusão/modificação do crédito tributário não ter o contribuinte se beneficiado com
isenção no prazo de 04 anos, nada há que afaste a exigência deste encargo (art. 144 cc. art. 179, do CTN). Anote-se que não
há que se falar em direito adquirido do contribuinte antes da ocorrência do novo fato gerador (aquisição de veículo), notadamente
porque esse instituto apenas subsiste em relação aos fatos geradores passados. Nesse sentido: Ementa:APELAÇÃO MANDADO
DE SEGURANÇA ICMSISENÇÃO-AQUISIÇÃODE VEÍCULO NOVO - DEFICIENTE FÍSICO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
DECRETO Nº 65.259/2020 - Pretensão mandamental que objetiva o reconhecimento de suposto direito líquido e certo de (i)
obter o benefício deisençãodoICMSquanto ao novo veículo que vier a escolher, bem como o (ii) de alienar o veículo anterior,
sem a incidência do novo prazo de 04 anos instituído pelo Decreto 65.259/2020 Admissibilidade somente em relação ao segundo
pedido - PRAZO PARA REVENDA - O novo regramento do CONFAZ 50/2018, que aumentou de 02 para 04 anos o período
mínimo necessário de permanência de titularidade do veículo para fins deisençãodoICMS, somente foi internalizado pelo Estado
de São Paulo com a edição do Decreto 65.259/2020 - Tratando-se deisençãodeICMScom termo ad quem predefinido (prazo
certo), há óbice legal para sua revogação oumodificaçãoa qualquer tempo, devendo ser respeitado o direito daqueles
contribuintes que adquiriram o veículo comisençãoantes da vigência do Decreto 65.259/20 Inteligência do art. 178, do CTN Impossibilidade de retroatividade da nova legislação Considerando que o veículo fora originalmente adquirido comisençãoem
10.2018, possível ao seu titular aliená-lo livremente a terceiros sem prévia autorização do FISCO PRAZO PARA GOZO DE
NOVAISENÇÃO- Requisitos e critérios para concessão da novaisençãodevem ser observado na data da ocorrência do fato
gerador, ou seja, aaquisiçãodo novo veículo - Se o fato gerador ocorreu já sob a égide do Decreto nº 65.259/2020 e este
estabeleceu como condição da causa de exclusão/modificaçãodo crédito tributário não ter o contribuinte se beneficiado
comisençãono prazo de 04 anos, nada há que afaste a exigência deste encargo - Sentença reformada parcialmente tão somente
para assegurar ao contribuinte já beneficiado pelaisençãodeICMSo direito de livremente alienar seu veículo, depois de decorrido
o prazo de 2 anos Recurso da impetrante provido em parte.(1005101-10.2020.8.26.0322; Classe/Assunto:Apelação Cível /
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Relator(a):Paulo Barcellos Gatti; Comarca:Lins; Órgão julgador:4ª Câmara de
Direito Público; Data do julgamento:28/01/2022; Data de publicação:28/01/2022) Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a
pretensão aduzida por JEFFERSON CORDEIRO DA CUNHA em face de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
para declarar inexigível o ICMS na alienação do veículos C4 Cacuts 1.6 Feel Businees Aut 19/19, chassi 9350WNFNYKB523303,
devendo a parte ré abster-se de criar qualquer entrave na transferência de propriedade. E JULGO IMPROCEDENTE os demais
pedidos formulados. Torno definitiva a tutela concedida às fl. 28/29. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487,
inciso I do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C.
- ADV: LUIS GUSTAVO SOUSA DO NASCIMENTO (OAB 342705/SP), EDUARDO OLIVEIRA DE CASTRO (OAB 441880/
SP)
Processo 1021747-41.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Cleusa
Aparecida Araujo da Silva
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009
cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. A parte autora ingressou com a presente demanda
pleiteando a a concessão e inclusão do Complemento LC 1212/1213 e Adicional de Desempenho de Saúde em seus proventos
décimo terceiro salário e adicionais por tempo de serviço, apostilando-se e condenando a parte ao pagamento dos atrasados,
observado a prescrição quinquenal. A pretensão é procedente. 1 - O Prêmio de Incentivo Especial - PIE (Complemento LC
1212/2013), instituído pela Resolução SS 110/13, A Resolução SS 110, de 17 de outubro de 2013, que criou o denominado
Prêmio de Incentivo Especial, tem o seguinte teor: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o
Prêmio de Incentivo Especial PIE, com os coeficientes identificados, para as classes constantes do anexo desta Resolução, aos
servidores em exercício nesta Pasta. Artigo 2º - O Prêmio de Incentivo Especial PIE será calculado mediante aplicação de
coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º