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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 2724

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

2724

observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. Artigo 3º - Os servidores abrangidos por esta resolução não
perderão o direito à percepção do PIE nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos
legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90 (noventa) dias por ano. Artigo 4º - O pagamento do
Prêmio de Incentivo Especial PIE se dará mensalmente, independentemente do Prêmio de Incentivo PI, referido na Lei 8.975 de
25-11-1994, e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Artigo 5º - As despesas decorrentes da
aplicação desta Resolução correrão à conta dos recursos intergovernamentais repassados mensalmente, ao Fundo Estadual de
Saúde Fundes. O referido prêmio é pago, indistintamente, a todos os servidores em atividade, independente de avaliação
individual, desempenho ou produtividade. Trata-se de verba de caráter geral, não exige qualquer particularidade para sua
concessão, e que, nos termos da Súmula 31 do Superior Tribunal de Justiça, deve incorporar-se aos vencimentos, proventos e
pensões. No caso dos autos, deve ser aplicada a regra da paridade dos vencimentos entre ativos e inativos, nos termos do
artigo 40, §8º da CF; ou seja, toda verba de caráter geral é extensível aos inativos. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de
Justiça: Ementa: SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL PRÊMIO DE INCENTIVO ESPECIAL (PIE) Servidores inativos da Secretaria
da Saúde Pretensão à incidência do Prêmio de Incentivo Especial, instituído pela Resolução SS 110/2013 Admissibilidade
Paridade de vencimentos entre ativos e inativos (artigo 40, § 8º da CF) Precedentes - Sentença de procedência confirmada
Recurso de apelação provido, em parte, no tocante à lei 11.960/09. (1046431-57.2016.8.26.0053; Classe/Assunto: Apelação /
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª
Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/10/2017; Data de publicação: 20/10/2017; Data de registro: 20/10/2017)
Ementa: ILEGITIMIDADE PASSIVA. Alegação de ilegitimidade da SPPREV. Inadmissibilidade. Autarquia que pelo pagamento da
aposentadoria do autor. Preliminar afastada. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. Prêmio de Incentivo Especial PIE,
instituído pela Resolução SS 110/2013. Integração no cálculo do 13º salário e adicionais por tempo de serviço (quinquênio e
sexta parte). Vantagem que tem natureza salarial e que é paga a todos os servidores indistintamente que pertencem à Secretaria
da Saúde. Direito extensível aos inativos e pensionistas. Observância do art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Cálculo conforme a redação conferida pela Lei 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei 9494/97, até
25/03/2015, aplicando-se após a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, nos termos da modulação julgada pelo STF
na ADIn 4357. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença ilíquida. Verba que deve ser fixada no momento da liquidação. Regra
do art. 85, § 4º, II do NCPC. Reexame necessário e recursos da SPPREV e da Fazenda parcialmente providos. (100353565.2016.8.26.0322; Classe/Assunto: Apelação / Gratificação de Incentivo; Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi; Comarca: Lins;
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/05/2017; Data de publicação: 15/05/2017; Data de registro:
15/05/2017) O Adicional de Desempenho à Saúde, ainda que se trate de adicional sujeito ao regime jurídico da Lei Complementar
nº 8.975/94, que versa sobre o Prêmio de Incentivo Especial, caracteriza-se como verba de caráter geral e natureza remuneratória,
Nesse sentido decisões do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO Servidores públicos da Secretaria da Saúde Pretensão à inclusão
das vantagens denominadas de “Complemento LC 1.212/2013” e de “Adicional de Desempenho da Saúde” nas bases de cálculo
do 13º salário, férias e 1/3 de férias Admissibilidade Vantagens que não possuem caráter propter laborem e que não afrontam ao
disposto no art. 115, inciso XVI da Constituição Estadual, nem tampouco ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal
Precedentes desta C. Corte. Honorários Advocatícios Verba honorária que, na hipótese, deve ser calculada sobre o proveito
econômico obtido pelos autores - Recurso dos autores provido, desprovido o recurso de apelação da Fazenda do Estado de São
Paulo. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1048292-10.2018.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª
Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
29/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019) SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE DESEMPENHO DA SAÚDE. - O Adicional de
Desempenho da Saúde é parcela fixa desmembrada do Prêmio de Incentivo Especial, denotando-se, assim, o caráter genérico
do benefício, não havendo exigência de uma condição peculiar do serviço, nem correspondência com uma situação episódica.
- A base de incidência dos quinquênios e da sexta-parte (adquirida esta depois da Ec nº 19/1998) é o vencimento básico. O
problema real remanescente está em dizer que coisa é esse vencimento. Essa dificuldade é tributária da circunstância de que
alguns aportes pecuniários, que a lei designa gratificações ou adicionais, constituem, na verdade, reajustes remuneratórios. E,
nessa condição, integram o vencimento. Provimento da apelação. (TJSP; Apelação Cível 1002774-71.2019.8.26.0114; Relator
(a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019) VOTO N. 4787/19 Ação ordinária. Servidores da Secretaria da Saúde.
Adicional de Desempenho da Saúde. Pretensão de inclusão no cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional das férias,
quinquênios e sexta parte. Vantagem de caráter permanente que integra a “remuneração” do servidor. Inclusão no cálculo, ante
o disposto nos artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Direito a incorporação e a seus reflexos. Precedentes.
Ação procedente. Recurso dos autores provido. (TJSP; Apelação Cível 1010763-26.2018.8.26.0127; Relator (a): Antonio Celso
Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
12/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019) Apelação Cível Servidores públicos estaduais da Secretaria da Saúde Inclusão do
benefício denominado “Adicional de Desempenho da Saúde” na base de cálculo de 13º salário, terço de férias, quinquênios e
sexta-parte Possibilidade Verba paga de forma permanente e em valores fixos para cada cargo, sem variação por desempenho,
jornada de trabalho ou outra característica pessoal Precedentes. Critérios para correção monetária e juros moratórios Lei
Federal nº 11.960/2009 Afastada a aplicação apenas quanto à correção monetária RE nº 870.947/SE, com repercussão geral
reconhecida Atenção à orientação fixada pelo C. STF no julgamento do referido leading case (Tema 810) Eventual modulação
temporal dos efeitos do v. acórdão proferido no paradigma em questão pelo E. STF que deverá ser observada; Recursos oficial
e voluntário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1028544-89.2018.8.26.0053; Relator (a): Luciana Bresciani;
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 31/10/2013; Data de Registro: 18/03/2019) O Adicional de Desempenho da Saúde evidencia natureza de aumento
genérico, não de retribuição por trabalho determinado ou realizado em condições excepcionais, mas como verdadeiro acréscimo
pelo exercício ordinário de atividades, deve ser integralmente pago aos inativos, inclusive para integrar a base de cálculo do 13º
salário e na base de calculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte). Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a
pretensão aduzida por CLEUSA APARECIDA ARAÚJO DA SILVA em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV para
determinar que as a ré CONCEDA e INCLUA, nos proventos ,13º salário e adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) da
parte autora o Adicional de Desempenho à Saúde, apostilando-se e condenando a parte ré ao pagamento dos valores em
atraso, observado a prescrição quinquenal. A correção monetária deve incidir de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios
incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme
REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no REsp
1.205.946/SP,também representativo de controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído pela Lei11.960/2009
aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência da norma (29/06/2009).
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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