TJSP 08/06/2022 - Pág. 2725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
2725
cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.
Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C
- ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP)
Processo 1021777-76.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Regiane
Cristina da Rocha
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e Decido. Pretende a parte autora a declaração de nulidade do AII 14181 de 07/09/2021 e AII 14190 de 24/08/2021,
bem como a inexigibilidade do débito correspondente, por ter perturbado o sossego público através dos veículos indicados nos
referidos autos, sob a alegação de vícios e ilegalidades na lavratura de referido auto. Em que pesem os relevantes argumentos
da parte autora, a pretensão inicial não merece prosperar. Com efeito, a Lei Municipal nº 6817/2013 prescreve em seu artigo
1º e parágrafos, in verbis: “Art. 1º Fica proibida a emissão de som por veículos automotores estacionados ou em movimento,
em vias e logradouros públicos, acima dos limites estabelecidos por esta lei, medido a uma distância de até 7 (sete) metros do
veículo.(Redação dada pela Lei nº 6.921 de 2014) § 1º Os limites de emissão de som obedecem aos seguintes parâmetros: I- 80
(oitenta) decibéis, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no período diurno, compreendido entre 06:01 às 22:00 horas; II- 50
(cinqüenta) decibéis, de segunda a sexta-feira, no período noturno, compreendido entre 22:01 às 06:00 horas; III- 50 (cinqüenta)
decibéis, aos sábados, domingos e feriados, no período diurno e noturno. (Redação dada pela Lei nº 6.921 de 2014) § 2º Para
os efeitos desta lei, considerar-se-á qualquer som emitido por aparelhos eletroeletrônicos, produtor, reprodutor, transmissor ou
amplificador de sons, sejam eles aparelhos de rádio, de televisão, de vídeo, de CD (compact disc), de DVD (digital versatile
disc), de MP (music player), celulares, ou assemelhados, instalados e ou conectados ao veículo. (Redação dada pela Lei nº
6.921 de 2014)”. Consoante se depreende dos documentos coligidos aos autos, possível concluir que a parte autora contrariou
o disposto em lei e foi corretamente autuada por ter incorrido nas penalidades indicadas. Nesse sentido, constatada e provada
a infração, lavrado o auto e observado o devido contraditório, não há que se falar em negativa de existência de débito, pois o
débito a que a parte autora se refere está consubstanciado em legal e regular processo administrativo, devendo mesmo o pedido
ser julgado improcedente, mantendo-se o auto de infração lavrado e consequentemente a multa aplicada. Oportuno salientar
ainda, que o agente vistor municipal possui fé pública, ou seja, seus atos são revestidos de presunção de veracidade. Logo, não
há que se questionar a afirmativa do agente municipal. Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos,
qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que
a estabeleça. Essa presunção decorre do principio da legalidade da Administração a presunção de legitimidade e veracidade
dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam
ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes
execução. Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração
para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário. A presunção também ocorre com
os atestados, certidões, informações e declarações da Administração, que, por isso, gozam de fé pública. A presunção de
legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos
que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos
por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. Outra
conseqüência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo
para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vicio formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito
apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. (Direito Administrativo Brasileiro,
Malheiros Editores, 33ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, p.
159). Outrossim, nada há que infirme a legalidade na lavratura dos autos de infração. Assim, correta a ação do agente público,
que goza de fé pública. Importante salientar que, quanto aos princípio da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da
multa, é certo que os atos administrativos sujeitam-se ao controle judicial; contudo, o Poder Judiciário não pode analisar o mérito
de atos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, porque não se permite avaliar aspectos de conveniência
e oportunidade. No caso dos autos, verifica-se que não houve qualquer irregularidade praticada ou vício passível de anular
os atos praticados pelo Departamento de Fiscalização de Posturas do Município de Mogi das Cruzes. Nesse contexto, sem
qualquer mácula ou vício no ato administrativo, nada há a anular. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão inicial formulada por REGIANE CRISTINA DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Nesta
fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado
com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro
esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. Mogi das Cruzes, data da
assinatura digital
- ADV: JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP)
Processo 1021932-79.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rose Marie Aparecida Novack
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº
9.099/1995. Fundamento e Decido. A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando: i) a declaração de
inexigibilidade do ICMS na venda do veículo Hynday Creta 16ª Atitu, placas FYF 3115 bem como se abster de criar entrave na
transferência de propriedade; ii) declarar o direito da parte autora de adquirir outro veículo com os mesmos benefícios fiscais,
nos termos do art. 19, § 2º, 1 “d” do RICMS (com redação dada pelo Decreto Estadual nº 58.897/2013. A pretensão é parcialmente
procedente. Cumpre ressaltar que na data de aquisição do veículo por parte da parte autora (251.01.2019 - fl. 17/22), era
vigente no Estado de São Paulo o Convênio ICMS 38/12, que em sua cláusula quinta, I, estabelecia o prazo dois anos para a
alienação de veículo adquirido com isenção de ICMS. Isto em razão de que o Convênio ICMS 50/18, que alterou o prazo acima
descrito para 04 anos, não fora ratificado pelo Estado de São Paulo quando da sua publicação, nos termos do Decreto nº
63.603/18. Observe-se que o Confaz, a despeito da contrariedade do Estado de São Paulo, ratificou, mediante o ato declaratório
20/18, a referida norma, que apenas foi incluída na legislação estadual com o advento do Decreto nº 65.259/2020. Desta forma,
ante a aquisição do veículo da parte autora em data anterior à alteração na legislação, ou seja, em momento no qual se admitia
a possibilidade de venda após o decurso do prazo de dois anos, de rigor o afastamento da aplicação do regramento atual, o que
causaria prejuízo injustificado à impetrante e violaria a irretroatividade tributária. Neste sentido: Apelação e remessa necessária.
Mandado de segurança. Sentença pela qual reconhecido direito do impetrante a isenção de Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) antes do decurso do prazo de quatro (4) anos estipulado pelo Decreto Estadual 65.259/2020.
Aquisição de veículo que se deu antes da alteração normativa. Existência de direito líquido e certo desse recorrido ao apontado
benefício. Apelação e remessa necessária improvidas, portanto. (Apelação / Remessa Necessária 1024383-11.2020.8.26.0071;
Relator (a): Encinas Manfré; Data do Julgamento: 14/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º