TJSP 08/06/2022 - Pág. 29 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
29
de Siqueira - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE IBITINGA - SAMS e outros
- Vistos. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. I. Resolução das questões processuais
pendentes a) Impugnação à assistência judiciária Juntamente com sua contestação o requerido, Serviço Municipal de Saúde
de Ibitinga - SAMS, apresentou impugnação à assistência judiciária, fls.121/131. Réplica, fls.149/162. Referida impugnação
não merece prosperar, eis que a autora acostou aos autos comprovantes de salário, onde consta o crédito de valores que
não superam os dois salários mínimos, pelo que se denota a hipossuficiência a ensejar o deferimento da gratuidade. b)
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Afasto a preliminar alegada, visto que no caso em tela é necessária a
realização de perícia, inviabilizando o envio destes autos àquele juízo, neste momento processual, considerando o pedido de
provas. c) Impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade do Município de Ibitinga-SP. Afasto as preliminares alegadas, às
fls.136/144, em face do artigo 6° e 196, ambos da Constituição Federal, pois a responsabilidade pelo fornecimento de remédios
à população necessitada é conjunta dos três entes federativos, conforme rege a Constituição Federal. Assim, o Município
é solidariamente responsável pelo fornecimento de remédios, tratamentos de saúde. Além do mais, a indisponibilidade do
direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 662033/RS). Nesse sentido: PROCESSO
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS. LEI N. 8.080/90. PRECEDENTES. 1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do
STF quando a matéria suscitada no recurso especial não foi debatida no acórdão recorrido e nem, a respeito, foram opostos
embargos de declaração. 2. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal
e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer
deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar acesso à medicação para pessoas
desprovidas de recursos financeiros. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Resp. 772.264-RJ
Rel. Min. João Otávio de Noronha DJ 09/05/2006). Ademais, quanto a impossibilidade jurídica do pedido, à autora demonstrou
na inicial e nos documentos trazidos aos autos a necessidade do medicamento, em cognição sumária. II. Delimitação das
questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do
artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova: a) perícia médica, nos
moldes requeridos pelas partes; Para a realização da perícia, oficie-se ao IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em
cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o
órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail
para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho
excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena
de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o
resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Decorrido o prazo
para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. b) Documental, desde que
devidamente justificadas e pertinentes aos fatos; Indefiro o pedido de oitiva de testemunhas, uma vez que a perícia supre o
depoimento de testemunhas, pois se trata de pedido que requerer prova técnica, não se tratando de cerceamento de defesa. III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil In casu, inexistem
hipóteses de inversão do ônus da prova, então, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito
e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV. Delimitação das questões de
direito relevantes para a decisão do mérito
- ADV: LARISSA RODRIGUES DEMICIANO (OAB 318683/SP), AFONSO LUIZ BRANDAO II (OAB 260554/SP), REGINALDO
JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP)
Processo 1000107-03.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cervejaria Petrópolis S/A
- Fls. 224/225: manifeste-se o exequente.
- ADV: SEBASTIÃO LINO SIMÃO (OAB 66000/SP)
Processo 1000125-53.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Kátia Aparecida Ferreira da Silva - Banco BMG S/A.
- Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas
que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem
ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em
revelá-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a
qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais
fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443 do CPC).
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável
duração do processo (art. 139, II, do CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva (art. 6º do CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no
estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a
requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. Intimem-se.
- ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP), ARIELY
BANDEIRA FERREIRA DA SILVA (OAB 425584/SP)
Processo 1000320-38.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gdm Transportes e
Turismo Ltda - Zulma Moreira de Melo
- Ciência ao requerido/executado sobre novos documentos juntados.
- ADV: SARAH MARIA RODRIGUES LEMOS (OAB 115146/MG), MITHSU MICHELLE MOREIRA DE MELO (OAB 113327/
MG), THIAGO AUGUSTO CAPPELLO (OAB 336828/SP)
Processo 1000394-92.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Família - D.S.G. - - G.G.
- Fls 64: Foi dado devido o cumprimento ao mandado de averbação. Providencie os interessados a retirada junto ao cartório
de registro civil.
- ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1000420-61.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Clarice Odete Rossi Salina e outros - B.
- Ciência às partes sobre o ofício recebido, disponível para consulta junto ao sistema informatizado.
- ADV: BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA CAROLINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º