TJSP 08/06/2022 - Pág. 3929 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
3929
- 1. Encaminhe-se ao Cartório Distribuidor para correção da classe: procedimento comum. 2. Nos termos do §2º do art. 99 do
Código de Processo Civil, entendo que os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão da
gratuidade da justiça à parte autora. Isso porque, não soa crível que uma pessoa com emprego formal e estável e rendimentos
do autor não tenha capacidade econômica para pagar as despesas processuais da presente demanda. Além disso, nos termos
dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC, a gratuidade poderá ser concedida ou autorizado o parcelamento, eventualmente, para a
prática futura de algum ato processual que se revele dispendioso, o que, portanto, não justificaria o não pagamento pela parte
autora, ao menos, das custas iniciais (taxa judiciária inicial R$ 159,85 e das despesas para citação postal - R$27,10). 3. Assim,
com fundamento no §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a)
recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; ou b) comprovar a hipossuficiência, apresentando: cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou dos três últimos comprovantes de renda mensal; cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 4. No mesmo prazo acima, deverá a parte autora
emendar a inicial para: A) excluir a genitora do alimentado da demanda, visto que ela não é credora da verba alimentar e não
mais figura como representante dele, que já atingiu a maioridade civil; B) adequar o valor da causa, na forma do art. 292, III, do
CPC, complementando, se o caso, o recolhimento da taxa judiciária.
- ADV: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO (OAB 25260/PB)
Processo 1002821-17.2022.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.G.R.
- 1. Face à declaração e aos documentos apresentados, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
2. Abra-se vista ao Ministério Público.
- ADV: MARCOS AURELIO MONSORES DA SILVA (OAB 277287/SP)
Processo 1002829-91.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.A.A. - - I.A.L.R.
- Vistos. 1. Em face à declaração e aos documentos apresentados, defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Anotese. 2. Encaminhe-se ao Cartório Distribuidor para correção da classe: alimentos. 3. Nos termos do §1º do art. 1.694 do CC,
os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos do alimentante. Além disso,
na hipótese de vínculo alimentar decorrente do poder familiar, de acordo com o art. 1.703 do CC ambos os genitores, caso
separados, devem contribuir com o sustento do filho, na proporção dos seus recursos. Nesse contexto, com fundamento no art.
321 do CPC, entendo que a inicial deve ser emendada, porque ela apresenta omissão capaz de dificultar o julgamento do mérito.
Isso porque não há a descrição de quais são as necessidades da parte alimentada nem os recursos do genitor que detém a sua
guarda, o que, por consequência, impede a correta aplicação das regras acima destacadas. Cabe fixar desde logo que não se
disputa sobre a presunção judicial relativa de que a parte alimentada, por ser menor de idade, necessita receber alimentados
da parte alimentante. O que se afirma é que essa presunção não se estende para o conteúdo econômico da necessidade. Em
outras palavras: presume-se que a parte alimentada necessita, mas não o quanto necessita; e isso se dá porque a necessidade
de cada alimentado é específica e particular, variando, inclusive, de acordo com a sua condição social. Assim, para fixação
dos alimentos provisórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de: a) descrever
minuciosamente quais são as suas necessidades e os respectivos valores: despesas exclusivas da parte alimentada; despesas
comuns da residência em que mora (que beneficia todos os moradores: tais como despesas com aluguel, água, energia elétrica,
serviço de TV a cabo etc); e quantidade de moradores; b) descrever qual a possibilidade financeira da genitora (representante
legal): fonte de renda e rendimentos mensais.
- ADV: LUCAS BERALDO COSTA (OAB 390663/SP)
Processo 1002860-14.2022.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.A.S.
- 1. Encaminhe-se ao Cartório Distribuidor para correção da classe: procedimento comum. 2. Tratando-se de demanda que
envolve interesses de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público.
- ADV: NELSON HOMEM DE MELLO (OAB 117374/SP)
Processo 1002909-55.2022.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.L.
- 1. Em vista da cumulação de pedidos com ritos diversos (revisão de guarda e visitas, assim como de alimentos, que possui
rito especial), processe-se pelo rito comum (art. 327, §2º, do CPC). Encaminhe-se ao Cartório Distribuidor para correção da
classe. 2. Sem prejuízo, tratando-se de demanda que envolve interesses de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público para se
manifestar sobre o pedido liminar.
- ADV: JULIANA VIANA ROCHA (OAB 327097/SP)
Processo 1003051-59.2022.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.H.M. - - L.C.F.B.M.
- 1. Face à declaração e aos documentos apresentados, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
2. Abra-se vista ao Ministério Público.
- ADV: MARCOS AURELIO MONSORES DA SILVA (OAB 277287/SP)
Processo 1003107-29.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.L.
- Ciência às partes Coleta para futura perícia de investigação de paternidade designada para o dia 20/07/2022, às 14h00
(quatorze horas), junto ao HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE TAUBATÉ, sito a Rua Coronel Augusto Monteiro, s/n Centro em
Taubaté, conforme p. 47 dos autos.
- ADV: FERNANDO JOSÉ GALVÃO VINCI (OAB 175375/SP)
Processo 1004074-74.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Renosul Renovadora de Pneus S/a. Viviane Alves Correa Leite (Borracharia Marvi)
- 1. Homologo para que produzam os legais e jurídicos efeitos o acordo em que chegaram as partes, nos termos requeridos
(pp. 63/65). 1.1. Providencie a Serventia a transferência do valor bloqueado, bem como a expedição de mandado de levantamento
em favor da parte exequente, com urgência. 2. Após, havendo transferência e levantamento do valor integralmente bloqueado (p.
52), tornem os autos conclusos para sentença com fundamento noo art. 924, II, do CPC, nos termos do acordo firmado. Havendo
transferência parcial do valor, expeça-se mandado em favor da parte exequente deste valor, por tratar-se de valor incontroverso,
e solicite-se à instituição bancária, pelo meio mais célere, informações acerca da efetivação da ordem transferência com relação
ao saldo remanescente do bloqueio. 2.1. Com a resposta do oficio, intime-se a parte exequente para que se manifeste-se no
prazo de 05 (cinco dias). 2.2. Inexistindo transferência de qualquer valor, solicite-se à instituição bancária, pelo meio mais
célebre, informações acerca do cumprimento da ordem de transferência. 3. Defiro a gratuidade à parte executada.Anote-se.
Int.
- ADV: PAOLA CAVALCANTE FERREIRA PINTO (OAB 378512/SP), DEBORAH DE OLIVEIRA UEMURA (OAB 109010/SP)
Processo 1004319-85.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.G.A.S. - W.C.M.
- Ciência às partes Coleta para futura perícia de investigação de paternidade designada para o dia 20/07/2022, às 14h00
(quatorze horas), junto ao HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE TAUBATÉ, sito a Rua Coronel Augusto Monteiro, s/n Centro em
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