TJSP 08/06/2022 - Pág. 4109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
4109
havendo fiança, expeça-se certidão da sentença e abra-se vista ao Ministério Público. 4.2. Outrossim, havendo fiança recolhida
e sendo ela suficiente para a quitação, proceda a serventia a compensação dos valores via sistema MLE, nos termos dos artigos
479 das NSCGJ e 336 do CPP e, após a juntada do comprovante da operação eletrônica, anote-se no histórico da parte multa
paga e após encaminhe à VEC competente o comprovante da operação, servindo este despacho, por cópia digitada, como
ofício. 4.3. De outro lado, havendo fiança recolhida e não sendo ela sendo ela suficiente para a quitação, proceda a serventia
a compensação dos valores via sistema MLE e, após a juntada do comprovante da operação eletrônica, expeça-se certidão
da sentença contemplando o valor remanescente devido, abrindo-se vista ao Ministério Público. 5. Sem prejuízo, certifique a
serventia sobre a incidência ou não das custas processuais finais, cumprindo diretamente o item 6 infra em caso negativo. 5.1.
Em caso positivo, intime-se a parte passiva por carta com AR para que comprove nos autos o pagamento em sessenta dias, sob
pena de inscrição destas na dívida ativa. 5.2. Decorrido o prazo previsto no item anterior sem a comprovação do pagamento,
expeça-se certidão para inscrição a dívida ativa. 6. Arquivem-se oportunamente os autos.
- ADV: LICIA DUARTE VAZ (OAB 284683/SP)
Processo 1500944-76.2020.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - J.O.
- 1. À falta de impugnação específica, HOMOLOGO o cálculo das custas processuais finais, outrossim, considerando a
inércia retro certificada, determino a expedição de certidão para a inscrição na dívida ativa. 2. Após, arquivem-se os autos;
anotações e baixas necessárias.
- ADV: RICARDO VIEIRA DA SILVA (OAB 178501/SP)
Processo 1503560-46.2021.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LUCAS NASCIMENTO DE
SANTANA
- Vistos. 1. Fls. 315/371 e 385/389: trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de LUCAS NASCIMENTO
DE SANTANA; argumenta a defesa, em apertada síntese, que a parte é primária, tem bons antecedentes, domicílio fixo no
distrito da culpa e ocupação lícita, razões pelas quais não estariam presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar;
aduz ainda acerca da existência de controvérsias no reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas dos fatos, bem como
que possui como dependentes um filho menor e sua esposa, com gravidez em estado avançado. Requer, subsidiariamente, a
concessão das medidas cautelares diversas da prisão. Juntou documentos. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao
pedido (fls. 213/216). É o breve relatório. DECIDO. Não obstante as judiciosas alegações da defesa, o caso é de indeferimento
dos pedidos formulados. Em que pesem as condições pessoais da parte, como a aparente primariedade, ocupação lícita,
domicílio fixo características obrigatórias ao homem médio inserido na sociedade não há fato novo a alterar o quadro posto
quando da prolação da r. Decisão de fls. 87/89, que decretou a prisão processual, e de fls. 217/258, que a manteve; isso
porque o crime em tese praticado é grave, praticado com emprego de violência e grave ameaça contra pessoa, razão pela qual
a manutenção da prisão interessa à garantia da ordem pública. No caso são significativos e relevantes os indícios, ao menos
em tese, do envolvimento da parte na ocorrência criminosa, porquanto o acusado foi reconhecido por uma das vítimas (fls. 10),
que gravou parte da empreitada com seu telefone celular, cujas imagens foram periciadas, conforme laudo de fls. 254/256.
Além do mais, o veículo utilizado para a empreitada é de sua propriedade. Faz-se, portanto, necessária a cautelar em função
de determinados objetivos que se relacionam à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à efetiva
aplicação da lei penal (CPP, artigo 312). Aliás, qualquer outra medida prevista no artigo 319 do CPP, eventualmente concedida,
não atenderia às finalidades daqueles objetivos. Neste sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO. REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. Impossibilidade. APLICAÇÃO DAS NOVAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Descabimento: A natureza da infração penal e a periculosidade do caso
concreto refutam eventual direito de se aguardar o desfecho do processo em liberdade. Desta forma, havendo fundamentação
suficiente e presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, é de rigor a manutenção da decisão que a
decretou, descabendo a aplicação das novas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, introduzidas
pela Lei nº 12.403/2011. Ordem denegada (HC nº 0004500-31.2013.8.26.0000, Des. Rel. J. Martins, j. em 25/04/2013); Pelo
exposto, indefiro os pedidos. 2. Fls. 402. Abra-se vistas ao Ministério Público.
- ADV: ZORIDE MARIA RODRIGUES CARBONI (OAB 62985/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0272/2022
Processo 0031971-91.2012.8.26.0451 (451.01.2012.031971) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica
- Jose Denis de Paiva Lima
- Tendo em vista o cumprimento das obrigações impostas no período de prova sem que tenha havido qualquer motivo para
revogação, declaro extinta a punibilidade do réu Jose Denis de Paiva Lima, rg: 3.317.960-CE, supra qualificado, o que faço com
fundamento no artigo 89, § 5º, da lei 9099/95.
- ADV: REGINALDO ALVES DE AQUINO (OAB 32186/CE)
Processo 1501602-25.2021.8.26.0451 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - EDUARDO ANTONIO BAGGI e outro CONDOMINIO EDIFICIO RIO NEGRO
- “Faça-se vista dos autos ao Ministério Público.”
- ADV: SIMONE SEGHESE DE TOLEDO (OAB 105349/SP), THAWANA LONGO DE FIGUEIREDO ROLANDI (OAB 437711/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0273/2022
Processo 0000697-02.2018.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.P.S.C.
- Vistos. Realizada a primeira audiência as fls. 173/174, resta a oitiva da testemunha Rodolfo Hoff que há época estava de
férias. Concedido prazo para a defesa apresentar nova testemunha em lugar de Misleine (falecida), quedou-se interte conforme
certidão de fls. 175, razão pela qual dou por preclusa a produção de prova. Pendente o interrogatório do réu. Vigendo o sistema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º