TJSP 08/06/2022 - Pág. 4210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
4210
9- Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: ALINE PATRICIA NORBERTO DE LIMA ROSSETTE (OAB 255926/SP)
Processo 0000368-59.2017.8.26.0698 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.S.N.
- Cota do MP (fls. 193): defiro. Oficie-se às Unidades Policiais, com cópia de fl. 187 e 188, solicitando resposta ao ofício, no
prazo de 15 dias. Intimem-se.
- ADV: ANA CAROLINA DA SILVA (OAB 440654/SP)
Processo 0000395-71.2019.8.26.0698 (processo principal 1001655-40.2017.8.26.0698) - Cumprimento de sentença Dissolução - E.C.A.O. - R.O.
- Manifeste-se o(a) exequente no prazo legal, sob pena de arquivamento.
- ADV: MARINA JULIÃO (OAB 227348/SP), KELEN VETTORAZZI (OAB 277487/SP), PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP)
Processo 0000714-73.2018.8.26.0698 (processo principal 1001192-06.2014.8.26.0698) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Gabriela de Souza Freitas Carvalho - - COMERCIAL SUPERMERCADO PORTUGUES
LTDA - - ANTONIO DONIZETE FREITAS DE JESUS - - LENITA DE SOUZA FREITAS - - GUILHERME DE SOUZA FREITAS - GLAUCIO MARCELO DE CARVALHO
- Defiro a penhora dos direitos incidente sobre o imóvel descrito na matrícula nº 135.935 do 2º OFICIAL DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE RIBEIRÃO PRETO/SP (fls. 161/163), em nome de AGRE RIBEIRÃO PRETO URBANISMO SP LTDA. Considero
aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de
constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a
serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao
patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando
nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a averbação da presente decisão,
pela parte exequente no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado
do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso
formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente,
por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se,
ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e
coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação
de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas
despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias,
manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo
aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como
referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou
restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou
alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada,
como termo de constrição. Intime-se.
- ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001003-21.2009.8.26.0698 (698.09.001003-7) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Mário Nildo de
Jesus de Oliveira Felipe
- Nos termos dos artigos 122 e 123 do Código de Processo Penal, fica autorizada a destruição/leilão de eventuais objetos
apreendidos nos autos, vez que decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado sem que tenham sido reclamados, conforme
salientou o Ministério Público (fls. 402). Int.
- ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 0001024-50.2016.8.26.0698 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.C.B.M.
- Cota do MP (fls. 275): defiro. Providencie-se. Intimem-se.
- ADV: SILVIA ANDRÉA LANZA COGHI (OAB 268696/SP)
Processo 0001024-50.2016.8.26.0698 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.C.B.M.
- 1- Apresentada a defesa preliminar pelo acusado (fl. 206/207), não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição
sumária previstas no artigo 397, inc. I a IV, do CPP (existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade,
atipicidade ou causa extintiva de punibilidade). Assim, ratifico o recebimento da denúncia e designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO,
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 22 de setembro de 2022, às 15:30h horas. 2- A
audiência será realizada de forma mista (parte remota e parte presencial), conforme estabelecido no item “17”, do Comunicado
Conjunto nº 581/2020. 3- Assim, as partes e respectivos advogados que tiverem interesse e condições técnicas para realização
da audiência por meio de videoconferência (teleaudiência), nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020, 323/2020
e 581/2020, deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato.
Para maior celeridade, em havendo possibilidade, cada parte deverá informar endereço de e-mail e telefone celular de suas
testemunhas arroladas. 3.1- A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft
Teams, via computador ou smartphone. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar
ruído do ambiente onde se encontra a pessoa. 3.2- As partes, advogados e testemunhas receberão, por meio dos e-mails
informados nos autos ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp) nos números de celulares indicados, o link de acesso para
participação da audiência. Em havendo necessidade ou dificuldade, no dia da audiência, o procedimento será melhor explicado,
individualmente, pela serventia. 3.3- Para evitar quebra de incomunicabilidade, fica esclarecido que as testemunhas não poderão
ser ouvidas no mesmo local, salvo se pertencerem ao mesmo grupo familiar, nem no escritório do advogado. 3.4- Alerta-se que,
eventualmente, poderá ocorrer atraso na realização das audiências por videoconferência, de modo que, nessa hipótese, antes
da entrada do organizador/magistrado na sala de audiência virtual, os participantes serão avisados para aguardar o início do
ato. 4- Nos casos em que as partes ou testemunhas não possuírem condições tecnológicas para a participação remota, deverão
comparecer ao Oficio Judicial, no dia e hora informados acima, para realização da audiência de forma presencial. 5- Todos os
participantes da audiência (partes, advogados, testemunhas e terceiros/vítimas) deverão estar apostos e aguardar a audiência
virtual ou presencial com antecedência mínima de 30 minutos, oportunidade em que haverá tentativa de acesso a fim de verificar
se o equipamento está em ordem/funcionando, para o caso de videoconferência. 6- Intimem-se o acusado para comparecer
na audiência designada, sob pena de revelia. 7- Intimem-se o defensor, o representante do MP, vítimas e as testemunhas
arroladas. 7.1- Quando da intimação das testemunhas e vítimas, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagá-las se possuem interesse
e condições técnicas para realizar a audiência de forma virtual, evitando-se, assim, aglomeração e risco de contaminação por
COVID. Deverá, ainda, o Sr. Oficial esclarecê-las acerca da praticidade e comodidade na realização das audiências por meio
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