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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 4225

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 4225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

4225

nota 4 ao art.429do atualCPC, p. 1141). Idêntico entendimento foi perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça à luz
doCPCde 1973, também aplicável ao atualCPC: A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar
a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos
pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A questão, assim posta
e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência
do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. Nos moldes do art.389, II, doCPC, na hipótese de impugnação
da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela (AgRg no Ag
nº 604.033-RJ, registro nº 2004/0055753-2, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. MASSAMI UYEDA, j. em 12.8.2008, DJe de 28.8.2008).
No mesmo rumo houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação declaratória de
nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais. Decisão que determinou que o ônus
da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído ao banco. Insurgência deste.
Inadmissibilidade. Perícia grafotécnica a fim de verificar a falsidade da assinatura do contrato. Ônus da prova e de adiantamento
do recolhimento dos honorários periciais que devem ser imputados à instituição financeira. Inteligência do art.429,II, doCPC.
Decisão preservada. Agravo desprovido (AI nº2247974-54.2019.8.26.0000, de Jaboticabal, 23ª Câmara de Direito Privado,
v.u., Rel. Des. MARCOS GOZZO, j. em 24.1.2020). Prova Perícia grafotécnica Agravado que impugnou a assinatura a ele
atribuída, inserida em cédula de crédito bancário - Custeio da perícia grafotécnica que foi atribuído ao banco agravante, o qual
produziu o documento Cabimento - Aplicação do art. 429, II, do atual CPC Banco agravante que deve arcar com o custeio da
perícia no tocante ao documento por ele apresentado Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21301588020218260000 SP 213015880.2021.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 25/06/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 25/06/2021) Como a autora impugnou a assinatura inserida no contrato a ela atribuída, cabe ao banco requerido,
que produziu esse documento, o ônus de provar a sua veracidade. Incumbe ao banco, consequentemente, arcar com o custeio
da perícia no tocante ao documento por ele apresentado. Dessa forma, intime-se a instituição financeira para que, em 05 dias,
informe se pretende a produção da prova pericial no contrato (perícia grafotécnica), com a advertência de que seu silêncio será
interpretado como recusa, e a recusa ensejará as consequências da não desincumbência do ônus probatório.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RODRIGO COLNAGO DIAS (OAB 197930/SP)
Processo 1000962-30.2022.8.26.0456 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Rafael Antonio Plaça
- Vistos. 1. Alega o autor que após realizar o anúncio de um veículo automotor na feira do rolo, na rede social Facebook,
iniciou as tratativas para aquisição do veículo Hyundai HB20 1.6M Confort, ano/modelo 2015/2016, cor branca, placa PXH-0090,
Renavam 01075954697, com a pessoa que se apresentava como José e proprietário do veículo em questão. Aduz que manteve
contato com José via WhatsApp e ele lhe enviou fotografias do automóvel e disse que o veículo encontrava-se na posse de
sua irmã de nome Amanda, no município de Pirapozinho/SP. Por outro lado, José informou à requerida que era vendedor de
veículos e que seu cliente havia se interessado pelo automóvel da ré, informando-a que ele mesmo, José, iria comprar o veículo
da requerida com pagamento à vista, e após isso o venderia ao autor, que seria seu cliente. Consta na inicial, ainda, que com
a solicitação do requerente para que visse o veículo pessoalmente, José ligou para a demandada e pediu que ela confirmasse
sua mentira e dissesse que era irmã de José, o que de fato foi feito por ela, ao ser indagada sobre isso pelo autor. Por fim,
finalizaram a negociação, tendo o autor e a requerida, juntamente com o esposo desta, se dirigido até o Banco Itaú, ocasião em
que o requerente realizou a transferência, via TED, da importância de R$ 29.110,00, para conta bancária de titularidade de Talita
Marques Dornelas Miranda que, segundo José, seria de sua esposa; ademais, a requerida e seu esposo, segundo o autor, foram
indagados naquele momento se a conta bancária informada por José era, de fato, de sua cunhada, ao que eles responderam
afirmativamente. Consta que após o pagamento se dirigiram ao cartório para reconhecimento de firma, mas lá chegando, após
preencher o recibo, a requerida se recusou a assiná-lo, justificando que seu irmão não havia confirmado a transferência do
valor; e ao constatarem que haviam caído em um golpe, retornaram à agência bancária para tentativa de bloqueio do valor, o
que não foi possível, e nesse momento a demandada informou que José não era seu irmão, mas sim um vendedor intermediário
que negociava a venda com sua autorização. Assevera o autor, também, que a demandada está prestes a viajar para os Estados
Unidos, estando com passagens compradas para toda a família para a próxima quinta-feira (08/06/2022), e que esse seria o
motivo da venda do veículo. Pugna, assim, pela concessão da tutela antecipada de urgência, ao argumento de que a requerida
embarcará com a família tendo como destino os Estados Unidos na próxima quinta-feira, sem retorno previsto ao Brasil, e de que
o marido da requerida teria informado que iria emitir novo documento do automóvel junto ao DETRAN, denotando seu intento de
aliená-lo a outra pessoa. A título de tutela de urgência requer: a) a adjudicação do veículo ao autor; ou, subsidiariamente, b) o
bloqueio/suspensão imediato do passaporte da requerida e o bloqueio do veículo para transferência; ou, ainda, sucessivamente,
c) apenas o bloqueio do veículo para transferência, visando evitar que este seja alienado. Às fls. 85/86 o autor noticiou que
o veículo está sendo anunciado na plataforma OLX pelo irmão da requerida, Sr. Anderson Macedo. Decido. Quanto ao tema
em análise, impende salientar que o art.294,parágrafo único, doCódigo de Processo Civil, estabelece que atutelaprovisória
de urgência, cautelar ouantecipada, pode ser concedida em caráterantecedenteou incidental. Nesse prisma, o pedido inicial
estriba-se em procedimento detutelacautelar em caráterantecedente, cujo art. 305 do CPC disciplina: A petição inicial da ação
que visa à prestação detutelacautelar em caráterantecedenteindicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito
que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil doprocesso. Portanto, a tutela ora invocada se justifica
caso haja o risco contemporâneo à propositura da ação, situação em que a parte poderá preparar a inicial de forma simplificada,
indicando como fundamento a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente (artigo 303, caput, CPC). Assim,
a tutela provisória de urgência antecipada antecedente, na expressão de Humberto Theodoro Júnior é “(...) toda medida urgente
pleiteada antes da dedução em juízo do pedido principal, seja ela cautelar ou satisfativa”. E são três os requisitos necessários à
sua concessão: (I) urgência contemporânea à propositura da ação; (II) exposição do direito que se busca realizar; (III) perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. Feitos esses esclarecimentos inicias, observo que embora, aparentemente, ambas
as partes possam ter sofrido com uma fraude na negociação, necessária a regular instrução processual para melhor analise
da situação, bem como a boa-fé dos negociantes. A adjudicação do veículo em favor do autor não se afigura a melhor solução
por ora, ficando assim indeferido o pedido principal de tutela, porquanto, como dito, há necessidade de dilação probatória
para averiguar a boa-fé dos negociantes e, consequentemente, a validade do negócio jurídico. Contudo, a fim de preservar
eventuais direitos do autor, e diante da evidência de que o veículo continua sendo anunciado à venda pela internet (urgência
contemporânea à propositura da ação e perigo de dano), providencie a Serventia o devido bloqueio de transferência pelo
sistema RENAJUD, após o recolhimento da taxa devida, ficando a ré responsável pela manutenção e conservação do bem,
devendo informar nos autos a sua exata localização e eventuais mudanças sempre quando provocada, até ulterior decisão
deste Juízo. Intime-se a requerida desta decisão, com a máxima urgência, advertindo-a de que poderá garantir o juízo por meio
de depósito judicial do valor do veículo objeto da lide, ocasião em que será providenciada a baixa da restrição ora determinada.
Deixo de determinar a suspensão do passaporte da ré, por tratar-se de medida excepcional, que limita o direito de ir e vir, além
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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