TJSP 08/06/2022 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
924
- ADV: UESLEI DA COSTA MAIA (OAB 367038/SP)
Processo 1001129-87.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Paladino e Lera Serviços
Médicos Ltda - TELEFÔNICA BRASIL S.A
- Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido para confirmar a tutela de urgência concedida (pág. 92), e declarar inexistente a contratação da linha telefônica
11957745940, bem como declarar inexigíveis as cobranças efetuadas, nos valores de R$ 30,02, R$ 44,99 e R$ 1.042,99,
devendo a requerida se abster de enviar mensagens de cobranças via SMS, whatsApp ou ligações telefônicas para o número
(11) 93272-3769, sob pena de ser arbitrada multa para o caso de descumprimento imotivado. Sem condenação em custas ou
honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (art. 41, §
2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso,
sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º). Eventual benefício de assistência judiciária
gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente
com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do
último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de valor em que, a princípio, as custas
não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração
pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao
exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o
valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe
de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4%
sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c” referidos
no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z.
serventia. Ademais, deve-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado
CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os
senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa
forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. P.I.
- ADV: THAIS MARIANA PALADINO (OAB 340815/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB
147325/RJ)
Processo 1001462-39.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Marcelo Lopes de Oliveira
- Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, a ser
interposto no prazo de 10 dias (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e por profissional habilitado (advogado), a parte recorrente deverá
comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar,
quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça,
tudo sob pena de deserção (§ 4º). Cumpre consignar, que ao valor do preparo, devem ser acrescidas todas as despesas
processuais, nos termos do Comunicado CG 1.530/2021, ciente o recorrente, inclusive, de que deverá promover a vinculação
da guia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020. () Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor
analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os
comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia
elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda,
que a interposição de recurso sem o pagamento da integralidade do preparo e sem os documentos necessários ao exame da
gratuidade implicará na deserção do recurso. P.I.C.
- ADV: ISABELA CRISTINA DO PRADO (OAB 432354/SP)
Processo 1001951-14.2021.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Aline Gabriela Franco
Mei - - Aline Gabriela Franco
- Vistos. Pág. 84 Nada a deliberar nos presentes autos, conforme já esclarecido por decisão de pág. 81. As manifestações
deverão ser direcionadas ao incidente de cumprimento de sentença em apenso, autos nº 0001138-66.2022.8.26.0281. Int.
- ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 1001986-36.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Fabio Augusto Ferreira
- Fl. 90: Pese a tempestividade do recurso interposto às fls. 78/82, veio desprovido do preparo, requisito essencial para
o regular seguimento. Lado outro, não há pedido de gratuidade a ser considerado, tampouco documentos que comprovem
eventual hipossuficiência. Desta forma, JULGO DESERTO o recurso inominado, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 67/73. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se.
- ADV: AMANDA DIAS GOIS (OAB 422284/SP)
Processo 1002140-54.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Juarez Francisco Tiburcio
- Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, a ser
interposto no prazo de 10 dias (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e por profissional habilitado (advogado), a parte recorrente deverá
comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar,
quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça,
tudo sob pena de deserção (§ 4º). Cumpre consignar, que ao valor do preparo, devem ser acrescidas todas as despesas
processuais, nos termos do Comunicado CG 1.530/2021, ciente o recorrente, inclusive, de que deverá promover a vinculação
da guia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020. () Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor
analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os
comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia
elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º