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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 923

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 923 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

923

Processo 1000559-38.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mieko
Hashimoto
- Cumpra-se o v. Acórdão. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se.
- ADV: MICHELI GALDINO BATISTA PINTO (OAB 437155/SP), LEONARDO MENDES PINTO (OAB 396049/SP)
Processo 1000579-29.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Yossiaki
Hashimoto
- Cumpra-se o v. Acórdão. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se.
- ADV: MICHELI GALDINO BATISTA PINTO (OAB 437155/SP), LEONARDO MENDES PINTO (OAB 396049/SP)
Processo 1000595-46.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Luccas de Souza
Gregorio
- Vistos. Pág. 62 - Anote-se no que tange ao novo endereço indicado. Após, expeça-se o necessário para efetivação do ato,
nos termos da decisão de pág. 32. Int.
- ADV: ISABELA MONACO BAVIERA (OAB 357249/SP)
Processo 1000630-06.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Giovana de Paiva
Ubinha - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Decolar. Com LTDA
- Págs. 233 - Ficam intimadas as requeridas através da presente decisão, na pessoa de seu advogado, para que efetuem a
complementação do pagamento do valor da condenação, conforme apontado na planilha de pág. 234 (R$ 5.571,52), no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de início da fase executória. Transcorrido o prazo, no silêncio, tornem conclusos.
- ADV: RAFAEL SILVEIRA CELIA (OAB 74075/RS), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB
214918/SP)
Processo 1000710-67.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Paulo Iorio
Guimarães - AMERICAN AIRLINES INCORPORATION - - Via Lazer Turismo Ltda
- Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem aos autores, a quantia de R$ 5.198,04 (cinco mil, cento
e noventa e oito reais e quatro centavos), na forma do artigo 3º da Lei 14.034/2020, atualizada pela tabela prática do e-TJSP
a partir do cancelamento do voo, e com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sem condenação em custas ou
honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (art. 41, § 2º,
Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso,
sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º). Eventual benefício de assistência judiciária
gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente
com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do
último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de valor em que, a princípio, as custas
não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração
pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao
exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o
valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe
de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4%
sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c” referidos
no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z.
serventia. Ademais, deve-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado
CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os
senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa
forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. P.I.C.
- ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), MARCELA ROCHA MACHADO (OAB 238679/SP), LIGIA HELENA
PADILHA (OAB 291329/SP)
Processo 1000921-06.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cleber de
Lima Volpato - João Paulo Ribeiro
- Vistos. Manifeste-se o autor, em réplica, em 15 (quinze) dias, acerca da contestação com pedido contraposto (págs.
111/131) e documentos apresentados às págs. 133/229. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int.
- ADV: RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB 207617/SP), THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB 404297/SP), MAURO
WAITMAN (OAB 206306/SP)
Processo 1000984-65.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Isaura Arraes
de Souza
- Cumpra-se o v. Acórdão. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se.
- ADV: LEONARDO MENDES PINTO (OAB 396049/SP)
Processo 1000990-39.2022.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Reynaldo Pacci Junior
Eireli
- Como bem se sabe, há um rígido e específico procedimento estabelecido pela Lei nº 9.099/95 para os Juizados Especiais,
cujo pedido deve ser certo, em razão da narrativa fática. Assim é que, quando verificando o Juiz, desde logo, que a inicial
apresenta defeitos, deve-se determinar a sua emenda, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). Pois bem. Determinada a
emenda à inicial para que a autora apresentasse de forma específica, os fatos que fundamentam o pedido inicial, ou seja, qual a
relação fática entre autora e requerida, e quais foram as mercadorias transacionadas, bem como juntar aos autos a(s) NOTA(S)
FISCAL(IS) relativa(s) à(s) operação(ões) mercantil(s) que originou(aram) a(s) respectiva(s) obrigação(ões) que serve(m) de
objeto desta demanda (pág. 19), a autora deixou transcorrer o prazo sem proceder a devida providência, sendo relevante
consignar que não obstante, se tratar de Juizado Especial, não desincumbe à parte, de trazer à colação, o mínimo necessário
de esclarecimentos, quando omissa a inicial, de forma a sustentar a cautela pretendida e facilitar o contraditório. Pelas razões
acima expostas, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o requerimento inicial e EXTINGO o
processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 51, § 1º, da Lei
9.099/95. Sem condenação em custas, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, em nada sendo
requerido, providencie pela baixa dos presentes autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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