TJSP 09/06/2022 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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compartilhava a propriedade com seu irmão, Luiz Fernando, obtida quando do divórcio de seus genitores em meados de 1996.
Em decorrência do falecimento do irmão, a propriedade do imóvel passou a ser automaticamente fracionada em 50% ao corréu
e 50% para os pais, já que o irmão faleceu aos 12 anos, em 1999. Assim, quando da lavratura da escritura em 2015, esta teria
sido decorrente de irregularidade, e portanto anulável, já que desconsiderou a propriedade dos genitores sobre o bem. Verifico
que já foram apresentadas contestação pela massa falida e pelo corréu Filho, bem como réplicas pelo autor. As preliminares
aventadas pelos corréus serão analisadas oportunamente. Por ora, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze)
dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas além das já constante dos autos o se pugnam pelo julgamento
antecipado do feito. Escoado o prazo, abra-se vistas ao Ministério Público Após, tornem os autos conclusos para saneamento
ou sentença. Intimem-se. - ADV: ANDREZA ZIDIOTI MARCONDES DE MOURA NEVES (OAB 238260/SP), MARIO HENRIQUE
DE FELICIO BUZZULINI (OAB 252961/SP), MARIANA BATTOCHIO STUART (OAB 312069/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1010499-27.2017.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Vimar Eletrificacao e Engenharia Ltda
- Fernando Antonio de Arruda Camargo e outros - Liga Empreendimentos Ltda. - Decido. Recebo os embargos de fls. 219/222e,
no mérito, dou-lhes provimento. Acolho os argumentos apresentados pela embargante quanto aerro material, eis que patente
o equívoco, quanto a determinação de intimação das Secretarias Municipais. Salienta-se que no presente caso a Serventia
oficiou por e-mail(fls. 212/216) a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e aSecretaria Municipal de
Habitação, cumprindo de maneira zelosa e escorreita o quanto determinado na decisão embargada. De fato, a Municipalidade
não pode ser obrigada a prestar quaisquer serviços no âmbito de processo no qual não foi parte, de modo que a decisão, por
um lapso, utilizou-se do termo legal inadequado ao presente caso. Portanto, o que se espera, e conforme o que fora explanado
é quehavendo a necessidade de acolhimento às famílias afetadas pela decisão, as Secretarias oficiadas prestem a devida
assistência que lhes é atribuída, sobretudo quanto a alternativa segura de cadastramento para a moradia definitiva daqueles
que dela necessitam. Deste modo, altero parcialmente a parte final da decisão embargada de fls. 204/205, que passará a ter a
seguinte redação: “No mais, determino oficie-se a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e a Secretaria
Municipal de Habitação para que, havendo a necessidade de acolhimento, prestem a devida assistência que lhes é atribuída,
sobretudo quanto a alternativa segura de cadastramento para a moradia definitiva daqueles que dela necessitam. No mais,
permanece a decisão tal qual foi lançada nos autos. Intimem-se. São Paulo, 08 de abril de 2022. - ADV: RAFAEL FANHANI
VERARDO (OAB 288401/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), HUGO LEONARDO
MESSINA (OAB 370747/SP)
Processo 1012473-26.2022.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - TELEFONICA BRASIL S.A.
- Ideal Care Ltda - - Jga Gestão Em Saúde Ltda. - - Poli Care Ltda - - Jj Investimentos Ltda. e outros - Acfb Adminsitração
Judicial Ltda. - Me (Administradora Judicial da Corré Solum Engenharia) - Fls. 655/660: Manifeste-se a parte autora no prazo
de 15 (quinze) dias. - ADV: BRUNO TADAYOSHI HERNANDES MATSUMOTO (OAB 258650/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS
DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), FLÁVIO
MENDONÇA SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 40853/BA)
Processo 1013132-35.2022.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Jose
Carlos Lo Duca - Construtora Nutini Ltda - Fls. 43/44: Manifeste-se o síndico no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: FABIANA
FERRARESI PUGLIA (OAB 234362/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), CRISTIANO DINIZ DE CASTRO
SOUZA (OAB 176826/SP)
Processo 1014584-80.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Everaldo da Silva
Telles Junior - Transbrasil S/A Linhas Aéreas - Vistos. Fl. 59. Defiro o parcelamento das custas iniciais em três vezes. Providencie
o autor o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 dias. As demais parcelas deverão ser pagas no mesmo dia nos
meses subsequentes. Após o recolhimento da primeira parcela, tornem os autos conclusos para recebimento da inicial. Intimemse. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), PAULO MALTA DE ALBUQUERQUE
MARANHÃO JUNIOR (OAB 51007/RJ)
Processo 1014584-80.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Everaldo da Silva
Telles Junior - Transbrasil S/A Linhas Aéreas - Vistos. 1. Ciente do recolhimento da primeira parcela das custas iniciais. Deverá
o autor comprovar, mensalmente, o recolhimento das demais parcelas a se vencerem nos meses subsequentes. 2. Expeça-se
e publique-se o edital, nos termos do artigo 98, § 1º, do Decreto-Lei nº7.661/45. 3. Providencie o síndico junto ao contador
que serve a massa o extrato contábil do crédito, no prazo de 15 dias. Deverão ser observados os seguintes parâmetros para
confecção do cálculo, na medida em que a consolidação do passivo da massa deve ser feita de modo a que todos os créditos
sejam expressos em igualdade: a) o valor do crédito deverá ser atualizado ou retroagido até a data da quebra da falida, pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) juros de 1% ao mês, até a data da quebra, em atenção à
legislação aplicável aos débitos trabalhistas; c) não haverá incidência de juros de mora após a data da quebra; d) inclusão da
multa do artigo 477 da CLT; e) inclusão do FGTS; f) exclusão do INSS e do IRPJ. 4. Com a vinda, intime-se a parte habilitante
para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ANTONIA
VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), PAULO MALTA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO JUNIOR
(OAB 51007/RJ)
Processo 1019580-24.2022.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Dermiwil Indústria Plástica
Ltda. - - Dmw Industria e Comercio de Malas Ltda - Conajud Confiança Jurídica - Fls. 24/29: Manifeste-se a Recuperanda no
prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB
242436/SP), MATHEUS CORREIA DOS SANTOS ARAUJO (OAB 357369/SP)
Processo 1019612-29.2022.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Dermiwil Industria Plastica
Ltda - - Dmw Industria e Comercio de Malas Ltda - Conajud Confiança Jurídica - Fls. 25/30: Manifeste-se a Recuperanda no
prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB
256967/SP), MATHEUS CORREIA DOS SANTOS ARAUJO (OAB 357369/SP)
Processo 1019619-21.2022.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Dermiwil Industria
Plastica Ltda - - Dmw Industria e Comercio de Malas Ltda - Conajud Confiança Jurídica - Fls. 24/29: Manifeste-se a Recuperanda
no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MATHEUS CORREIA DOS SANTOS ARAUJO (OAB 357369/SP), JONATHAN CAMILO
SARAGOSSA (OAB 256967/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP)
Processo 1019653-93.2022.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Dermiwil Industria Plastica
Ltda - - Dmw Industria e Comercio de Malas Ltda - Conajud Confiança Jurídica - Fls. 24/29: Manifeste-se a Recuperanda no
prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB
256967/SP), MATHEUS CORREIA DOS SANTOS ARAUJO (OAB 357369/SP)
Processo 1020204-73.2022.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
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