TJSP 09/06/2022 - Pág. 1569 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3524
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por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Fundo de
Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Oficial Registradora do
1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Botucatu - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
que indeferiu liminar. É a síntese do necessário. Consoante petição de fls. 771/772 e consulta realizada ao site deste Eg.
TJSP verificou-se que o feito foi extinto sem resolução do mérito. Assim, diante de tal circunstância, resta prejudica a análise
recursal, pela perda de seu objeto. Posto isto, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes Advs: Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/SP) - Bruno Rodrigues de Souza (OAB: 315207/SP) - Roberto Mauricio Atalla
Pietroluongo Oswald Vieira (OAB: 199298/RJ) - Páteo do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 2054668-18.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bananal - Agravante: Bocaina
Desenvolvimento Administração e Participação Ltada Repr Por Ruy Paim - Agravado: Roger William Kafer - Cuida-se de agravo
interno interposto contra a decisão monocrática de fls. 118, que não conheceu do agravo de instrumento, por considerá-lo
inadmissível. Sustenta a agravante, em síntese, que o rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, é de taxatividade mitigada,
citando o decidido no Tema nº 988, do STJ. Entende que o Magistrado de origem se equivocou ao ordenar que, a perícia fosse
elaborada integrando as benfeitorias construtivas, reprodutivas e recursos naturais, tendo em vista que, o bem arrematado
pelo réu não é composto por benfeitorias, sendo que, a Gleba arrematada pertence exclusivamente a terra nua constante na
MATRÍCULA 50 do RGI de Bananal, portanto a perícia deve se restringir exclusivamente sobre a matrícula 50, conforme o
Auto de Penhora e Avaliação. (sic fls. 07). Alega que, ao contrário do decidido, será inútil abordar esta questão em recurso de
apelação, após a realização da perícia com levantamento topográfico, devendo-se aproveitar que, como a perícia ainda não
foi realizada, pode-se ser evitar o erro antes de que seja cometido pelo perito, pois o laudo pericial induzirá, inexoravelmente,
a erro o MM. Juiz a quo ao proferir a sua sentença. (sic fls. 08), citando, ainda, o vultoso valor fixado a título de honorários
periciais. Afirma que a ausência de análise da questão trazida a debate poderá causar a anulação da sentença, com a reabertura
da fase probatória, gerando prejuízo às partes e ao processo, por restar evidente que não foram incluídas as benfeitorias na
área arrematada no leilão judicial pelo agravado. Menciona os documentos expedidos por ocasião da arrematação, nos quais
não há qualquer menção às benfeitorias, esclarecendo que É irrefutável que a gleba de terras foi adquirida pelo réu em terras
de campos, carrascais, capoeiras e matas, sendo inadmissível a tentativa do agravado de se atribuir unilateralmente o direito
de receber benfeitorias na gleba adquirida. (sic fls. 16). Pugna pela concessão da tutela de evidência, com determinação para
que a perícia seja realizada sem inclusão de benfeitorias, mas apenas em terra nua, requerendo, ao final, o provimento do
recurso, a fim de que seja conhecido e julgado o agravo de instrumento interposto. Contraminuta apresentada às fls. 32/38.
Nova conclusão em 19/05/2022 (fls. 39). É o Relatório. De fato, reexaminando as razões do inconformismo da recorrente,
embora o tema da decisão agravada não conste expressamente do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, entendo que
a questão também pode ser objeto de agravo de instrumento, uma vez que o C. STJ, por sua Corte Especial, no julgamento dos
recursos especiais repetitivos nº 1.696.396-MT e 1.704.520-MT, decidiu, em acórdão de relatoria da Min. Nancy Andrighi, pela
mitigação da taxatividade daquele rol na hipótese de ser verificada a urgência no tratamento da matéria posta em discussão, a
ponto de a não interposição do agravo de instrumento tornar inútil o julgamento da questão em sede de apelação: O rol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Até porque, o perito mencionou expressamente
que a avaliação das benfeitorias construtivas, reprodutivas e recursos naturais influenciará no valor fixado a título de honorários
periciais, pois modificará substancialmente os serviços a serem realizados (fls. 1012, na origem). Assim, exerço o juízo de
retratação(art. 1.021, § 2º, do CPC),para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada. COMUNIQUE-SE a origem,
dispensadas informações. Torne oportunamente concluso o agravo de instrumento, para apreciação de seu mérito. Intime-se.
- Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Carlos Orlando Ribeiro Seabra Junior (OAB: 75568/RJ) - Egle Cristina de Freitas Gavião
Guimarães (OAB: 173858/SP) - Denise Carla Moura Santos (OAB: 131886/RJ) - Allan Rodrigues de Azevedo (OAB: 351779/
SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2058291-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: J. C. Z. C.
- Agravado: T. C. B. - Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado em “ação cautelar de arrolamento de bens”,
ajuizada pela agravante em face do agravado, em que, pela decisão de fls. 686 do principal, restou determinado que a autora
comprove o recolhimento das custas processuais e que emende a petição inicial. Sustenta a agravante, em síntese, que a
decisão NÃO APRECIOU O PEDIDO LIMINAR, feito no Arrolamento de Bens, Arrolamento este, incidental à Ação de Divórcio
Litigioso (processo nº 1000070-24.2022.8.26.0650) para que concedesse o devido lançamento de RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO
nas respectivas matrículas dos dois imóveis adquiridos na constância do casamento, bem como NÃO CONSIDEROU O PEDIDO
DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS, QUE SERÃO PAGAS QUANDO DA EFETIVAÇÃO DA PARTILHA. (sic). Alega que o Agravado
continua dilapidando o patrimônio financeiro do casal, e que já está exigindo a venda da parte, que pensa ter direito. (sic). Com
relação às custas, diz que está sem casa para morar e que o recorrido não paga a pensão alimentícia aos filhos, tendo que
custeá-los sozinha. Este processochegou ao TJ em 18/03, sendo a mim distribuído em 22, comconclusão na mesma data (fls.
41). Despacho inicial às fls. 42, determinando que a parte se manifestasse sobre a aparente precocidade do recurso. Petição da
agravante às fls. 45/51. Concedi parcial efeito suspensivo para afastar, momentaneamente, a determinação de recolhimento de
custas iniciais (valor dado à causa: R$1.406.431,00). Determinei que a agravante informasse sobre a citação do requerido (fls.
66/67). A agravante informou que o agravado ainda não foi citado. Nova conclusão em 28/04 (fls. 75). Breve relato. O agravo
não merece ser conhecido. Às fls. 723/724 do principal, a magistrada ponderou que o Código de Processo Civil de 2015 aboliu
o processo cautelar autônomo, de modo que a tutela de urgência cautelar deve ser pleiteada no processo principal, de forma
antecedente ou incidental, não podendo, portanto, ser distribuída de forma autônoma.. Na mesma decisão, foi concedido prazo
para a autora/agravante manifestar-se sobre a questão (abolição do processo cautelar autônomo). Em resposta, a recorrente
ponderou, em síntese, que questões técnicas não podem sobrepujar a urgência da medida (fls. 727/735). O processo ainda não
tornou à conclusão. Pois bem. A ação cautelar não possui, no CPC/2015, o mesmo tratamento que tinha no CPC/1073. Deve
pleito ser deduzido via tutela de urgência, por simples petição, no bojo da ação principal, nos termos do art. 294, parágrafo único,
do CPC. Eis o teor do dispositivo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A reforma
processual de 2015 não pode ser ignorada sob o lacônico argumento de que a urgência deve prevalecer sobre tecnicidades. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º