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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 - Página 1570

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TJSP 09/06/2022 - Pág. 1570 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3524

1570

peticionamento na ação principal visa justamente simplificar o processo tanto para as partes como para o Judiciário, tornando
o rito processual econômico e célere, sem ônus sucumbenciais adicionais às partes. A veiculação de qualquer pretensão deve
ter supedâneo nas regras processuais, sob pena de tumulto processual e criação de incidentes inúteis e onerosos. No mais,
como já anotei às fls. 66/67, noutro recurso da agravante, foi determinado o bloqueio de parte (50%) dos ativos financeiros do
agravado (decisão reproduzida às fls. 37/40 eTJ), o que, no momento, parece suficiente a proteger os interesses da recorrente..
Esse outro recurso é o agravo de instrumento nº 2023265-31.2022.8.26.0000, que foi interposto para impugnar decisão proferida
na ação de divórcio (1000070-24.2022), também ajuizada pela agravante. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo,
por entende-lo INADMISSÍVEL, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Solimar
Aparecida Bessa Sarno Cabral (OAB: 78438/SP) - Paulo Roberto Cabral (OAB: 78863/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2101385-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Allan Jones
Crippa Sangalli - Agravado: Guilherme Virgilio Bilotti - Pela petição de fls. 48, o agravante desiste do recurso. Nos termos do art.
998 do Código de Processo Civil, pode a parte, por ato unilateral, desistir do recurso a qualquer tempo. Ao Tribunal, via Relator,
cabe acolher a desistência do Recurso, o que faço em decisão monocrática. Por todo o exposto, ACOLHO a manifestação de
desistência e julgo PREJUDICADO o recurso (CPC, art. 932, inciso III). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Alan
Costa Reis (OAB: 347794/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 2219635-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Araçatuba - Impetrante: D. G. - Paciente:
A. R. dos R. - Impetrado: m M. J. de D. da 1 V. de F. e S. da C. de A. - Interessado: S. S. R. (Menor(es) representado(s)) - Foi
oportunizada a manifestação do paciente (fls. 119/120 eTJ), anta a renúncia do impetrante ao mandato que lhe foi outorgado (fls.
116/117 eTJ). Intimado via Correio (fls. 124 eTJ), não houve manifestação do interessado (fls. 125 eTJ). No HC, foi inicialmente
negada liminar (fls. 52/53 eTJ, setembro de 2021), posteriormente concedida em dezembro de 2021 (fls. 82/83 eTJ). Reportome ao histórico do ocorrido contido nessa decisão, acrescentando, apenas, que a alimentanda se manifestou no HC (fls. 88/89
e 99/104). Visitando o incidente de origem, constato que houve acordo entre alimentanda e alimentante (flks. 179/187), com
anuência do MP (fls. 191) e há homologado em 03 passado (fls. 192), com publicação da decisão hoje (fls. 194). O incidente
de cumprimento de sentença está suspenso, no aguardo de cumprimento do ajuste. Com esse fato, o Habeas Corpus perde
seu objeto. Assim o DECLARO, dando por PREJUDICADA a medida constitucional (CPC, art. 932, inciso III), inclusive a liminar
concedida. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Davi Gonçales (OAB: 326168/SP) - Jefferson de Almeida (OAB:
343770/SP) - Rafael Barbeiro Scudeller de Almeida (OAB: 375148/SP) - Laís Hial Pellizzari (OAB: 398226/SP) - Páteo do
Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 2088067-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo Requerente: L. C. de M. S. - Requerido: A. J. A. de M. (Menor(es) representado(s)) - O efeito suspensivo foi inicialmente negado
(fls. 27/28 eTJ), sem recurso manejado pelo interessado. Manifestou-se a requerida, menor, pelo indeferimento da pretensão
inicial (fls. 31/32 eTJ). Na mesma direção posicionou-se o Ministério Público (fls. 40/42 eTJ). Ratifico o consignado às fls. 27/28
eTJ e o faço para INDEFERIR a pretensão do requerente. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Fabiano Lupino
Camargo (OAB: 356918/SP) - Alex de Abreu dos Reis (OAB: 405702/SP) - MARTA HORTOLAN ADANIA - Páteo do Colégio sala 705
DESPACHO
Nº 2028475-63.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: A. A. M. I. S/A Agravado: L. M. A. - Cuida-se de agravo interno tirado contra a decisão de fls. 32/34 do agravo de instrumento, que negou efeito
suspensivo ao recurso. A decisão originalmente agravada foi proferida às fls. 572 do cumprimento de sentença e determinou à
ré, agravante, o custeio integral das despesas referentes ao tratamento do autor em clínica particular. A agravante sustenta não
estarem preenchidos os requisitos autorizadores da liminar, o que enseja a revogação da tutela. Conclusão em 18/03/2022 (fls.
13). Despacho às fls. 14 oportunizando manifestação à parte contrária. Contraminuta às fls. 17/22. Parecer do MP às fls. 27/28,
pelo desprovimento do agravo interno. Conclusão final em 09/05 (fls. 29). Breve relato. O agravo de instrumento nº 202847563.2022.8.26.0000, do qual emerge este recurso, foi julgado prejudicado em face da superveniente perda do objeto, tanto em
razão do acórdão que manteve a procedência da ação, quanto ao pagamento das astreintes efetuado pela agravante, de modo
que dou por prejudicado, também, este agravo interno, pelo que NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. É
como voto. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rodolpho Marinho
de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Rogerio Santos de Araujo (OAB: 367302/SP) - Erica Cozzani (OAB: 297165/SP) Luciana Monteiro - Páteo do Colégio - sala 705
REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO
DESPACHO
Nº 2081466-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Donizete Paulo
Cascalho - Agravante: Marilene Aparecida Bueno dos Santos Cascalho - Agravado: Serra Azul Empreendimentos Imobiliários
Spe Ltda - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória, em ação
de rescisão contratual. Alegam os agravantes: a) não têm condições de manter o pagamento das parcelas do contrato; b)
pretendem a rescisão contratual; c) deve ser suspenso o pagamento das parcelas; d) a ré deve abster-se de inserir o nome
dos autores no cadastro de inadimplentes. 2. Presentes a relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave ou de difícil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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