TJSP 09/06/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevida condenação em honorários
advocatícios (conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior
Tribunal de Justiça). Eventuais custas e despesas processuais pela impetrante. Ao final, com o trânsito em julgado e, feitas as
anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOAO LÉO BARBIERI DA SILVA (OAB 187775/SP)
Processo 1079272-32.2021.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Carlos
Alberto de Macedo Cabete - Vistos. I Fls. 39 e seguintes: para fim de habilitação de Carlos Alberto Macedo Cabete em
substituição aos réus, proprietários constantes no fólio imobiliário (fls. 23), (i) exiba-se certidão do assento de óbito da corré
Maria Aparecida Cabete, (ii) exiba-se prova de que houve registro do formal de partilha afeto ao espólio do corréu Aécio Pinheiro
Cabete, e (iii) forneçam-se dados mais precisos do inventário referido a fls. 40 (numeração única dos autos e não apenas
número de controle, este não empregável em pesquisas via internet). Anote-se. Defiro prazo de 30 dias para juntada do formal
de partilha. II Apresente o senhor perito o laudo prévio em até 5 dias. Com sua juntada, tornem à conclusão. Int. - ADV: FLÁVIO
YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 231380/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0367/2022
Processo 0027765-54.2018.8.26.0053 (processo principal 0001643-58.2005.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Mauro Barros - - Pedro Domingos Polezzi - - Osvaldo Reifonas - - Oswaldo Correa
de Brito Junior - - Moacir Gomes Siqueira - - Paulo Pinto de Mello - - Celso Ladeia Fernandes - - Francisco Martins Ferreira Neto
- - Antônio Benedito Navarro - - José Francisco de Oliveira - - João Fada - - Geronymo Gonzales - - Osvaldo Soares de Oliveira
- - Wilson Teixeira Cristino - - Geraldo Rosa Izidoro - - Antonio Bernardo da Silva - - José Carlos Correia - - Benedito Fernandes
da Costa - - Arquilino José Pereira - - Antonio da Silva Martins - - Antonio Eugênio - - João Batista Rodrigues - - Francisco
Oliveira Silva - - José Ramalho Barbosa - - José Rocha Leite Netto - - Nelson Benedito - - Severino Paes de Lira - - Helio
Lopes da Silva - - Dilceu Manoel Camini - - Jose Osvaldo de Assumpcão - - Maicon Alessandro Artuni Silva e outros - Vistos.
Fls. 585 e ss.: homologo a habilitação quanto aos filhos sucessores do coautor José Ramalho Barbosa, nominados a fls. 585,
anotando-se. Esclareçam, contudo, tais sucessores ora habilitados a razão da não habilitação da segunda esposa do falecido,
Janduí Maria Aparecida Eugênio. Para tanto, inclusive, junte-se certidão do assento de casamento de ambos (falecido e Janduí).
Apure, ainda, a serventia se foi feito depósito preferencial quanto àquele coautor falecido (incidentes 5 e 39), cujo levantamento
somente será apreciado, se feito, após ser atendido o acima determinado. No mais, ciência ao MP (fls. 108). Expeça-se MLE
conforme documentação apresentada (fls. 666 e ss. e 674 e ss.). Atente a serventia quanto aos honorários contratuais (20%,
incidente 24). Int. - ADV: MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN
(OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), GISLANE APARECIDA TOLENTINO LIMA (OAB
131752/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/
SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP)
Processo 1020790-57.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.F.R.C. - Vistos. I Defiro
a assistência judiciária gratuita. Anote-se. Anote-se, ainda, o segredo de justiça. II O Ministério Público suscitou preliminar de
incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública para apreciar a demanda, pelo que requereu seja a ação redistribuída
ao Juízo da Infância e Juventude. Porém, caso não é de acolher a preliminar suscitada, uma vez que a competência do Juízo da
Infância e Juventude é afeta à matéria e não ratione personae, e in casu a causa de pedir consistente na negligência da escola
em vacinar a criança sem observar o cartão de vacinação: “A genitora do requerente desautorizou a vacinação, tendo em vista
que já havia vacinado seu filho (autor) no dia 29/01/2022, conforme consta da caderneta de vacinação anexa. Mesmo com a
desautorização, a escola resolveu aplicar a dose da vacina no requerente no dia 23/02/2022, mesmo estando constando no site
do Ministério da Saúde que o menor já havia recebido a primeira dose do Coronovac, a escola ré não teve a devida observância.”
(fls. 2). Ou seja, em momento algum questionado foi se cabe ou não aos genitores do menor decidir se a vacinação de seu filho
é medida apropriada. Discute-se, pois, apenas a conduta estatal supostamente negligente. Ademais, o requerimento de tutela
provisória de fls. 10, item “a”, tem nítido caráter cautelar, pois visa unicamente inibir nova ação estatal negligente em vacinar
o filho de forma incorreta (sem observar o cartão de vacinação), ou seja, a prévia comunicação da genitora não tem objetivo
de assegurar que o filho não seja vacinado porque caberia à mãe decidir isso, mas apenas evitar a reiteração do suposto
erro da Administração Pública na vacinação do menor. Tanto é cautelar o medida pleiteada que não há pedido satisfativo no
mesmo sentido, conforme se depreende do item “c” a fls. 10. Conclui-se, pois, ser este Juízo o competente. Nesse sentido,
inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. MENOR DE IDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE NÃO CONFIGURADA.
O fundamento do pedido de indenização é a existência de responsabilidade civil do Estado por suposta conduta omissiva, não
estando, assim, presente nenhuma das situações previstas no artigo 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que atrai a
competência da Vara da Infância e da Juventude. Decisão reformada. Recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 212857849.2020.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Regional I - Santana Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020). III Lado outro, agora a tratar
propriamente do requerimento de tutela provisória, não se vislumbra prova indicativa daa probabilidade do direito que justifique
sua concessão. Isso porque “em reunião realizada nesta quinta-feira (20/1), a Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou, por
unanimidade, o uso pediátrico da CoronaVac. A autorização de uso emergencial para a inclusão de nova faixa etária em bula foi
concedida especificamente para o público compreendido entre 6 e 17 anos, crianças e adolescentes não imunocomprometidos,
baseada em estudos realizados em diversos países, como China e Chile, e apresentados pelo Instituto Butantan no processo.
Para esse público, a dose aprovada do imunizante, produzido a partir de vírus inativado, é a mesma usada para adultos (600
SU em 0,5 ml), com um intervalo de 28 dias entre a primeira e a segunda aplicação.” Portanto, a narrativa das condutas
empreendidas pela escola indicam que elas estão de acordo com os protocolos ordinários de saúde, apesar de ter sido aplicada
a segunda dose com 3 dias de antecedência: “... já havia vacinado seu filho (autor) no dia 29/01/2022, conforme consta da
caderneta de vacinação anexa ... a escola resolveu aplicar a dose da vacina no requerente no dia 23/02/2022” (fls. 2). Ademais,
a causa de pedir está lastreada no suposto risco de reiteração de tal conduta, contudo, não se vislubra risco efeito de tal vir a
ocorrer, além do que a bula dessa vacina, em seu item 6, indica que o medicamento deve ser usado com intervalo de doses
entre 2 e 4 semanas. Face ao exposto, o relato a fls. 2, in fine “A única sorte é que o menor recebeu a mesma dose da vacina,
caso contrário poderia ter complicações de saúde, pois tomou uma dose e, em menos de um mês, foi submetido a mais uma
dose” , à base de risco de aplicação de doses com intervalo inferior a 1 mês, não encontra respaldo na bula, e não se há agora
presumi-lo tout court. Indefiro, pois, a tutela provisória. IV FICA A RÉ CITADA/INTIMADA através de Portal Eletrônico nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º