TJSP 09/06/2022 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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dos artigos 183, § 1º, 246 e 270, todos do C.P.C., para os atos e termos da ação proposta, devendo apresentar sua resposta
dentro do prazo legal. Int. - ADV: WASHINGTON LUIZ MOURA (OAB 374273/SP)
Processo 1021235-75.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Liberação de Veículo Apreendido - Ricardo Gomes
Frota - Vistos. I Quanto à liminar, em síntese, alega-se que o impetrante teve “patinete elétrico” apreendido pela Polícia Militar
do Estado de São Paulo por não possuir registro, fato este ocorrido em 6.4.22. II Os arts. 12, X, 120, caput, 129 e 130, todos do
C.T.B., prescrevem o seguinte: “Art. 12. Compete ao CONTRAN: ... X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem,
habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; ... Art. 120. Todo veículo automotor,
elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. ... Art. 129. O registro e o licenciamento
dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação
municipal do domicílio ou residência de seus proprietários. Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou
semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito
Federal, onde estiver registrado o veículo.” E a Resolução Contran n. 947/2022, que revogou a de n. 315/2009, assim dispõe:
“Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre ciclomotores, equipamento de mobilidade individual autopropelido, bicicleta com motor
auxiliar e os equipamentos obrigatórios necessários a sua condução nas vias públicas abertas ao trânsito. Art. 2º Para efeitos
desta Resolução, ciclomotor é todo veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada
não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente à 3,05 pol³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou
de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não
exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). § 1º Inclui-se nesta definição de ciclomotor a bicicleta dotada originalmente
de motor elétrico ou combustão, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura. §
2º Excetuam-se da definição prevista no ‘caput’ os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, sendo permitida sua
circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições: I - velocidade
máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres; II - velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas; III - uso
de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento; e IV dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR
9050:2004 e suas sucedâneas. § 3º Excetua-se da definição prevista no ‘caput’ a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico
auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua
circulação em ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições: I - potência nominal máxima de até 350 Watts; II velocidade máxima de 25 km/h; III - serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o
condutor pedalar; IV - não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; V - estarem
dotadas de: a) indicador de velocidade; b) campainha; c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral; d) espelhos retrovisores
em ambos os lados; e e) pneus em condições mínimas de segurança; VI - uso obrigatório de capacete de ciclista. § 4º Cabe aos
órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar
a circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e da bicicleta elétrica de que tratam os §§ 2º e 3º. Art. 3º
Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: I - nº 315, de 08 de maio de 2009; II - nº 465, de 27 de novembro de 2013; e III - nº
842, de 08 de abril de 2021.” O Código de Trânsito Brasileiro (C.T.B.), por seu turno, define ciclomotor como “veículo de 2 (duas)
ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm 3 (cinquenta centímetros cúbicos),
equivalente a 3,05 pol 3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima
de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora)”.
Já a Resolução CONTRAN n. 934, de 28.3.2022, assim prescreve: “O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da
competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que institui o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.023525/2015-47, Resolve: Art. 1º Esta
Resolução dispõe sobre o registro e o licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos
Automotores (RENAVAM). Art. 2º Para o registro e o licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos junto aos órgãos executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, será exigida a apresentação dos seguintes documentos: I - Certificado de
Adequação à Legislação de Trânsito (CAT); II - código específico de marca/modelo/versão; e III - realização de pré-cadastro
pelo fabricante, órgão alfandegário ou importador. § 1º Além dos documentos previstos no ‘caput’, será exigida a apresentação
dos seguintes documentos: I - no caso de pessoa física: a) nota fiscal do veículo ou Declaração de Procedência prevista no
Anexo I desta Resolução; e b) original e cópia do documento de identificação e do comprovante do Cadastro de Pessoa Física
(CPF) do proprietário do veículo; II - no caso de pessoa jurídica: a) nota fiscal do veículo ou a Declaração de Procedência
prevista no Anexo II desta Resolução, devidamente assinado pelo(s) representante(s) legal(s) da empresa; e b) original e cópia
do Contrato Social ou do Estatuto Social da empresa e do comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); III no caso de representação por procurador, além dos documentos listados nos incisos I e II: a) procuração original com fins
específicos e com reconhecimento de firma do outorgante (proprietário do veículo); b) original e cópia do documento de
identificação e do CPF do outorgante; e c) original e cópia do documento de identificação, do CPF e do comprovante de
residência do outorgado (procurador). § 2º Para o registro e o licenciamento junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal dos ciclomotores e ciclo-elétricos fabricados antes de 31 de julho de 2015 e que não possuam código
específico de marca/modelo/versão, em vez dos documentos previstos no ‘caput’ será exigida a apresentação de laudo de
vistoria, emitido no Sistema de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular (SISCSV), constando o número de
motor (se aplicável) e o Número de Identificação Veicular (VIN), gravado conforme procedimento estabelecido no Anexo III desta
Resolução, e comprovando o atendimento dos itens de segurança obrigatórios definidos pelo CONTRAN e nas demais normas
de trânsito. § 3º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão registrar e licenciar os ciclomotores
e ciclo-elétricos de que trata o ‘caput’ utilizando o código específico de marca/modelo/versão 040400, referente à designação
CICLOMOTOR/L13154. § 4º Os veículos de que trata o ‘caput’ que possuam VIN gravado conforme ABNT NBR 6066 poderão
ser registrados e licenciados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal sob o código específico de
marca/modelo/versão 040400 (designação CICLOMOTOR/L13154), sem a necessidade de atendimento ao estabelecido no
Anexo III desta Resolução, desde que os 03 (três) primeiros dígitos do VIN constem cadastrados no sistema RENAVAM. § 5º
Para fins de registro e licenciamento no sistema RENAVAM, os veículos referidos no caput, fabricados no Brasil ou no exterior,
serão considerados, excepcionalmente, de procedência nacional. Art. 3º O VIN deverá ser gravado conforme critério de
identificação estabelecido pelo CONTRAN, e na forma estabelecida no Anexo III desta Resolução. Parágrafo único. Compete
aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecer o VIN seguindo o padrão estabelecido no Anexo III
desta Resolução e autorizar a sua gravação por empresas por eles credenciadas para os veículos previstos no art. 2º. Art. 4º O
número do motor dos ciclomotores e ciclo-elétricos deverá estar em conformidade com o estabelecido pelo CONTRAN em
regulamentação específica. Art. 5º Compete aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal realizar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º